TJPI - 0754400-71.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/07/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 11:58
Expedição de notificação.
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21/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GELSON GOMES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:46
Juntada de informação
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº 0754400-71.2025.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Luis Correia) Processo de origem nº 0805195-22.2024.8.18.0031 Impetrante: Faminiano Araujo Machado (OAB/PI nº 3.516) Paciente: Gelson Gomes da Silva Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LIMINAR – PRISÃO PREVENTIVA – ROUBO MAJORADO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO – DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME – INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE – FUNDAMENTO QUE SE PROTRAI NO TEMPO – INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA – TESE DE ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP – INOCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – LIMINAR INDEFERIDA D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Faminiano Araujo Machado em favor de Gelson Gomes da Silva, preso preventivamente em 25 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia.
O impetrante esclarece que a prisão do paciente decorre de fato ocorrido em 2023, no bojo do processo nº 0801451-66.2023.8.18.0059, sustentando a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a medida extrema adotada, já que o paciente apresentou-se espontaneamente à autoridade policial.
Assevera que o decreto de prisão preventiva baseou-se exclusivamente no reconhecimento fotográfico do paciente por uma das vítimas, o que, conforme argumenta, configura nulidade, por afronta às disposições do artigo 226 e seguintes do Código de Processo Penal.
Ressalta que a decisão atacada é genérica, desprovida de elementos concretos que demonstrem a real necessidade da medida extrema, limitando-se à gravidade abstrata do delito, sem considerar as circunstâncias pessoais do paciente, o que, segundo pontua, contraria entendimento consolidado dos tribunais superiores.
Sustenta que a prisão preventiva não pode servir como forma de antecipação de pena e tampouco deve ser mantida sem a devida fundamentação, sobretudo diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP.
Ressalta que o paciente é primário, lavrador, residente na zona rural de Luís Correia e arrimo de família.
Argumenta que, no caso, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno, atenderia adequadamente aos fins legais, sem ofensa à ordem pública ou risco à instrução criminal.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, substituindo-se a prisão preventiva pelas medidas cautelares referidas.
Alega, ainda, a ilegalidade do reconhecimento fotográfico como fundamento exclusivo para a custódia. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal.
Inicialmente, mostra-se necessário destacar que a prisão preventiva, como medida de natureza cautelar e excepcional, pressupõe uma decisão devidamente fundamentada, com a exposição concreta dos fatos e circunstâncias que a justifiquem, sob pena de nulidade por afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 315 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, sua decretação ou manutenção também impõe a presença cumulativa de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados com um dos fundamentos dos arts. 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e 313, ambos do CPP.
Visando melhor abordagem da matéria, destaco trecho da fundamentação empregada pelo magistrado (Id 24119924): (…) Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de GELSON GOMES DA SILVA, o qual é atribuído à conduta prevista no artigo 157, §2º, II c/c §2º-A, I, ambos do Código Penal Brasileira.
Instado o membro ministerial, opinou pelo indeferimento do pedido (ID 72443749).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Percebe-se, em análise aos diplomas normativos pertinentes, que se submete à cláusula rebus sic standibus (teoria da imprevisão), é dizer, permanece enquanto não alterada a situação inicial que a motivou.
Ou seja, deve ser mantida enquanto presentes os requisitos legais, inexistindo prazo específico para sua manutenção, mormente considerando as particularidades do caso concreto.
Com essas premissas, analisando a hipótese, percebe-se que ainda estão presentes os requisitos necessários para a constrição cautelar, isso porque, há indícios suficientes de autoria e materialidade na reunião dos documentos colhidos aos autos que configuram o crime imputado ao investigado.
Analisando os autos com mais vagar, observa-se que no momento dos fatos, dois indivíduos em uma motocicleta subtraíram, mediante ameaça com o uso de arma de fogo, a motocicleta Honda Pop 100, placa PIF6F84, pertencente à vítima.
Diante disso, a autoridade policial colheu os depoimentos da vítima e de sua esposa, Maria da Conceição Fontenele Oliveira, ambos relatando que os assaltantes não utilizavam capacetes.
Além disso, Expedito José Araújo de Oliveira reconheceu um dos autores do crime como Gelson Gomes da Silva, por meio de reconhecimento fotográfico registrado no ID nº 71639655, fls. 07-11.
Outrossim, no decreto preventivo (Processo nº 0801451-66.2023.8.18.0059), consta que, segundo a Autoridade Policial, o representado está envolvido em diversas infrações penais, tendo sido, inclusive, preso em flagrante e formalmente indiciado por crimes como homicídio, organização criminosa, tráfico de entorpecentes, posse ilegal de arma de fogo e estupro de vulnerável, entre outros.
Diante desse cenário, é evidente que a conduta do representado representa um risco concreto à ordem pública, considerando não apenas a gravidade dos delitos praticados, mas também sua reiteração criminosa.
Nesse contexto, os fatos demonstram periculosidade real, pois o representado, agindo em aparente concurso de pessoas e portando arma de fogo de elevado poder ofensivo, teria subtraído o veículo de Expedito José Araújo de Oliveira mediante grave ameaça, em plena via pública.
Assim, a manutenção da custódia cautelar revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública, pois a privação de liberdade do investigado se mostra essencial para resguardar a sociedade e prevenir a prática de novos crimes da mesma natureza.
De mais a mais, é demonstrado a periculosidade do agente, por meio da sua conduta no momento em que subtraiu o bem automotor, visto que utilizava uma arma de fogo para realizar a prática criminosa.
O modus operandi adotado pelo investigado na prática do crime, caracterizado pelo uso de violência, evidencia a gravidade de sua conduta.
Esse contexto reforça a necessidade da segregação cautelar, em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ: 12) A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) – Edição nº 32, Jurisprudência em Teses.
Além disso, a argumentação de que o requerente possui eventuais condições favoráveis, estas por si só, não afastam a necessidade da constrição máxima, mormente quando presentes os fundamentos para resguardo da ordem pública.
Assim, mesmo que o réu seja primário, com residência fixa, não existe a possibilidade de haver o afastamento do decreto de prisão, uma vez que persistem as razões que deram ensejo à custódia cautelar, senão vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE ROUBO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA CONSTRITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
A magistrada a quo elencou os elementos ensejadores para a manutenção do tolhimento de liberdade do paciente. 2.
O STJ já pacificou o entendimento de que “tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau” (RHC: 143865 RJ 2021/0072077-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 20/04/2021). 3.
Medidas cautelares diversas da prisão.
O contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Precedentes. 4.
Primariedade do paciente.
As possíveis condições subjetivas favoráveis não são elementos que garantem, por si só, a liberdade provisória, uma vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão. 5.
Ordem denegada. (TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0761438-76.2021.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Evidencia-se, pois, a insuficiência da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, considerando a necessidade de preservação da ordem pública, a fim de que, sobretudo, possa se interromper a cadeia criminosa alimentada pelos delitos aqui investigados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, MANTENHO A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE GELSON GOMES DA SILVA, nos termos do art. 312 do CPP, por persistirem os fundamentos da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. (…) (grifou-se) Da análise dos autos, verifica-se, em juízo preliminar, que a decisão do magistrado ao decretar a prisão preventiva mostra-se acertada, especialmente com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito.
Isso porque que o paciente foi reconhecido como um dos autores de roubo ocorrido na zona rural do Município de Luís Correia, por volta das 11h10min, em plena luz do dia, ocasião em que a vítima foi abordada por indivíduos armados, os quais subtraíram seus pertences mediante grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo.
Demais disso, há que se considerar que a autoridade coatora assinalou que o paciente ostenta indícios de reiteração delitiva, ao mencionar que ele já foi “preso em flagrante e indiciado pelos crimes de homicídio, associação criminosa, tráfico de drogas, porte de arma, estupro de vulnerável, entre outros”, concluindo que “a conduta do representado apresenta risco para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta de seu agir demonstrada pela circunstância em que ocorreu os fatos criminosos, bem como pela reiteração delitiva”.
Com relação à tese de ausência de contemporaneidade, a violar o princípio da atualidade da prisão preventiva, tem-se que ela colide com a necessidade da segregação cautelar e o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, devidamente sustentados pela autoridade coatora.
Cumpre salientar que a constrição cautelar não exige necessariamente que seja contemporânea aos fatos que ensejaram a denúncia, mas sim em relação aos riscos propiciados pela liberdade do segregado, conforme a jurisprudência sedimentada pela Suprema Corte: PRISÃO PREVENTIVA – CONTEMPORANEIDADE.
Ante a permanência de risco à ordem pública, tem-se sinalizada a contemporaneidade da custódia. (STF - HC: 187128 SP 0095576-33.2020.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/09/2020) Relativamente ao reconhecimento fotográfico, é necessário sublinhar que o procedimento se consolida como uma ferramenta investigativa robusta, habilitada a fornecer sinais de autoria que embasem tanto a apresentação da denúncia quanto a decretação da prisão preventiva.
Vale ressaltar que, mesmo quando executado em ambiente policial e, ocasionalmente, não seguindo à risca o procedimento estipulado no artigo 226 do Código de Processo Penal, tem potencial para fundamentar uma decisão condenatória, desde que corroborado por demais provas apreciadas durante o julgamento.
Nesse sentido, as Cortes Estaduais consolidaram a jurisprudência no que concerne à admissibilidade do reconhecimento fotográfico como indicativo de autoria, elemento capaz de desencadear a deflagração da ação penal.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. 1.
Paciente denunciado como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V (antiga redação) do Código Penal, por quatro vezes, em concurso formal. 2.
O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando constatada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito ou a presença de causa de extinção da punibilidade. 3.
Na hipótese, há prova da materialidade e indícios de autoria; os fatos descritos na denúncia caracterizam os crimes capitulados na exordial acusatória; e não se verifica, de plano, a presença de qualquer excludente da punibilidade. 4.
O reconhecimento fotográfico, mesmo que em desacordo com o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, é meio investigativo hábil para apontar indícios de autoria apto a embasar o oferecimento da denúncia e a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes do STJ. 5.
Existência de interceptações telefônicas realizadas em processo em trâmite na Justiça Federal, que demonstraram a atuação do paciente, junto a outros indivíduos, na prática de roubo ocorrido no mesmo dia dos fatos. 6.
Assente o entendimento de que o habeas corpus constitui remédio processual inadequado para a análise da prova, para o revolvimento e reexame do acervo probatório produzido, para a reapreciação da matéria de fato e, também, para a revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. 7.
Inexistente qualquer constrangimento ilegal a ser amparado pela via estreita do habeas corpus. 8.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJ-RJ - HC: 00778072820228190000 202205922234, Relator: Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 08/11/2022, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/11/2022) Portanto, não cabe discussão acerca da ilegalidade do reconhecimento fotográfico.
Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino que seja oficiado o magistrado a quo requisitando informações, nos termos do art. 662 do CPP e art. 209 do RITJPI, as quais serão prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema. -
29/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:56
Expedição de Ofício.
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16/04/2025 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 10:11
Conclusos para o Relator
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15/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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10/04/2025 07:33
Juntada de petição
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04/04/2025 10:52
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:20
Conclusos para Conferência Inicial
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03/04/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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