TJPI - 0800189-16.2025.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 04:18
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BORGES DE JESUS SILVA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:49
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BORGES DE JESUS SILVA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:58
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800189-16.2025.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Lei de Imprensa, Mensalidades] AUTOR: SANDRA MARIA BORGES DE JESUS SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
O (a) autor(a) alega que está sofrendo descontos referentes à cobrança que não reconhece.
Requer a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos.
Pede a inversão do ônus da prova.
Vieram-me conclusos os autos.
O Novo Código de Processo Civil regulamentou as tutelas provisórias nos arts. 294 a 311, prevendo dois tipos: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
A primeira exige como requisitos a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300).
Entre as tutelas de urgência, diferenciam-se as antecipadas, em que o direito material está em risco, e as cautelares, nas quais o perigo atinge a efetividade do futuro processo.
Nas tutelas de evidência, a concessão da medida provisória justifica-se em razão do desnecessário prolongamento processual provocado pela parte adversa ou do grau de evidência material do direito.
A parte autora pretende a obtenção de tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos realizados em seu benefício previdenciário/conta bancária, sob o argumento de que não realizou o contrato correspondente.
Trata-se de medida que pode ser deferida sem a prévia oitiva da parte contrária, conforme art. 9º, parágrafo único, I do NCPC.
Vislumbro a probabilidade do direito alegado, considerando que a parte autora informa que não autorizou os descontos, não sendo razoável, no caso, exigir que demonstre a ausência de contratação, mormente porque, tratando-se de contribuição para a associação, em princípio, constitui faculdade do associado desligar-se e, assim, deixar de contribuir para a associação.
Por outro lado, está presente o perigo de dano, considerando que o aguardo pelo provimento final importará na continuidade das contribuições incidentes sobre verba de caráter alimentar.
Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Está presente a hipossuficiência, dada a dificuldade da parte autora em produzir prova negativa quanto à existência do negócio jurídico, estando o requerido em condição privilegiada em relação à produção da prova, visto que deve manter em seus arquivos a documentação referente à suposta contratação.
Assim, cumpre-lhe demonstrar o contrato celebrado entre as partes e a regularidade da constituição da dívida.
Dessa forma, presentes os requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência pleiteada e determino a suspensão dos descontos efetuados na folha de pagamento referentes a contribuição de rubrica “CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG 0800 500 2288”, no prazo de 5 dias após a intimação da requerida da presente decisão.
Defiro a inversão do ônus da prova e determino ao réu que apresente a prova da contratação e de sua regularidade.
Deixo de designar audiência de conciliação, face à mínima obtenção de acordos em ações semelhantes, conforme experiência obtida em inúmeros processos que tramitam nesta Comarca.
A qualquer tempo, a pedido das partes, poderá ser designada sessão conciliatória.
CITE-SE o para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
Intime-se para dar cumprimento à presente decisão, no que concerne à suspensão dos descontos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada desconto efetivado.
Se houver advogado constituído nos autos, a intimação poderá ser feita diretamente a este.
Intime-se para apresentar o contrato celebrado entre as partes e demonstrar a regularidade da constituição da dívida.
Intimem-se.
Nos termos do Provimento Conjunto Nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, intime(m)-se a(s) parte(s) para que, em 10 (dez) dias, informem se desejam aderir ao fluxo integralmente digital do processo, ciente(s) de que o silêncio, após duas intimações, implicará aceitação tácita (art.3º, §6º, Provimento Conjunto nº 37/2021).
Para a hipótese de adesão ao fluxo integralmente digital, as partes deverão fornecer, juntamente com seus Advogados/Defensores, e-mail e número de celular (com whatsapp) (art.5º, Provimento Conjunto nº 37/2021).
Expeça-se carta de citação/intimação.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Juíza Substituta LUCYANE MARTINS BRITO VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA -
09/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 12:26
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA MARIA BORGES DE JESUS SILVA - CPF: *63.***.*34-68 (AUTOR).
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07/05/2025 20:23
Conclusos para decisão
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07/05/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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