TJPI - 0764033-43.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:03
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0764033-43.2024.8.18.0000 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] RECLAMANTE: ANDRE DANTAS RECLAMADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO DE TURMA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se de Reclamação Cível, com fundamento nos arts. 988 e seguintes do Código de Processo Civil, ajuizada por André Dantas em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0800161-42.2020.8.18.0149), movida contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
A parte reclamante alega, na Petição Inicial (ID 20493172), que o acórdão proferido pela Turma Recursal violou frontalmente os enunciados das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, bem como o precedente estabelecido no julgamento da Apelação Cível nº 0800520-07.2020.8.18.0047 (Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento em 18/03/2022), uma vez que o banco réu não apresentou prova idônea da transferência dos valores supostamente contratados, utilizando apenas printscreens de tela de computador, provas consideradas unilaterais e imprestáveis, conforme já sedimentado por este Tribunal.
Sustenta ainda o reclamante que, embora o contrato impugnado tenha sido juntado aos autos, a ausência de comprovação de efetiva transferência de valores impede a convalidação do negócio jurídico, razão pela qual requer a cassação do acórdão de ID 19940629 e o restabelecimento da sentença de procedência proferida em primeiro grau.
Em decisão monocrática proferida (ID 25097427), este Relator reconheceu a aparente divergência da decisão impugnada com o entendimento sumulado e jurisprudencial deste Tribunal, recebendo a reclamação e determinando: a requisição de informações ao juízo reclamado, no prazo de 10 dias (art. 989, I, CPC); a citação da parte beneficiada pela decisão para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias (art. 989, III, CPC) e a suspensão do processo de origem, para evitar dano irreparável (art. 989, II, CPC).
Em atendimento à referida decisão, o Juízo da 2ª Turma Recursal prestou informações por meio do ID. 26908105.
O Banco não apresentou contestação. É o que importa relatar.
Decido.
Oportuno que se comece por ver, para o que aqui deveras interessa, o disposto no art. 988 do CPC, verbis: “Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;" Também é oportuno que se veja o que o STJ determina na Resolução nº 03/2016.
Segundo essa determinação, a parte poderá ajuizar a reclamação no Tribunal de Justiça, quando a decisão da Turma Recursal Estadual contrariar jurisprudência daquela Corte, consolidada em, dentre outros casos ali previstos, julgamento de recurso especial repetitivo.
Ocorre que, na espécie sub examine, o inconformismo da reclamante não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas no art. 988 do CPC.
Tampouco tem respaldo em quaisquer orientações do STJ, consolidadas nos julgamentos de recursos especiais repetitivos.
Ocorre que o cabimento de reclamações, contra decisões de Turmas Recursais Estaduais de Juizados Especiais, tal como ocorre no caso em análise, é restrito às hipóteses em que se contraria jurisprudência qualificada dos Tribunais Superiores.
A reclamação, portanto, pressupõe a força vinculante do entendimento jurisprudencial da Corte Superior supostamente violado, o que somente se verifica nos julgamentos efetivados no bojo de súmulas vinculantes ou em se tratando de decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade.
No caso, resta claro que o reclamante restringiu-se a enfatizar a dissonância perante a Súmulas nº 18 e nº 26 do TJ-PI e precedente TJ/PI - AC: 08005200720208180047.
Tem-se, portanto, que o caso destes autos reflete o indevido manejo da reclamação como sucedâneo recursal.
O relevante instituto jurídico da reclamação não pode ser desonrado, sobretudo quando desvirtuado em mecanismo de correção de equívocos suscetíveis de serem sanados pelo sistema recursal próprio.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes da jurisprudência dos Tribunais pátrios: “AGRAVO INTERNO N. 1000029-84.2022.8.11.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO.
AGRAVADO: TURMA RECURSAL ÚNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO TERCEIRA INTERESSADO: CLÁUDIA CUSTÓDIO DONATO EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECLAMAÇÃO – ROL TAXATIVO – ART. 988 DO CPC – NÃO ENQUADRAMENTO – MERA INCONFORMIDADE – UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO – IMPOSSIBILIDADE – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Por se tratar de instrumento excepcional, o manuseio da reclamação exige sumária demonstração de uma das hipóteses permissivas do rol taxativo (art. 988 do CPC).
A reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo de recurso.
Precedentes STJ e STF.
Mantida a decisão que indefere a petição inicial da Reclamação, por não enquadramento no taxativo inserto no art. 988 do CPC. (N.U 1000029-84.2022.8.11.0000, SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Seção de Direito Privado, Julgado em 17/03/2022, Publicado no DJE 22/03/2022).” AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
RESOLUÇÃO Nº 3/16 DO STJ.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE SÚMULA OU TESE JURÍDICA FIRMADA SEGUNDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NÃO CABIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
I - Conforme orientação fixada pelo STJ e seguida por este Sodalício, a jurisprudência a ser considerada para fins de cabimento de reclamação com fundamento na Resolução STJ/GP nº 3/16 deve estar consolidada no âmbito daquela Corte por meio de súmula ou do julgamento de recurso repetitivo.
II - No caso, a matéria decidida pela turma recursal estadual não é objeto de súmula do STJ, nem se trata de tese jurídica firmada em julgamento de recurso especial repetitivo, revelando-se incabível, destarte, a presente reclamação.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Reclamação nº 04264731720188090000, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/02/2019, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2019). (grifei) Ante o exposto, chamo feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de ID. 25097427 e NÃO CONHEÇO da RECLAMAÇÃO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc.
III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. -
03/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:34
Expedição de intimação.
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01/09/2025 16:45
Não conhecido o recurso de ANDRE DANTAS - CPF: *14.***.*59-20 (RECLAMANTE)
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06/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
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06/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:03
Juntada de informação
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15/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0764033-43.2024.8.18.0000 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] RECLAMANTE: ANDRE DANTAS RECLAMADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reclamação ajuizada por ANDRÉ DANTAS, com fundamento no artigo 988 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face do Acórdão do Magistrado da 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal que, nos autos da ação de declaratória de nulidade cumulado com pedido de danos morais movida em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, reformou a sentença de primeiro grau e julgou improcedente a demanda.
O Reclamante sustenta que a decisão reclamada violou as súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI e precedente TJ-PI - AC: 08005200720208180047, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
Requer que a Reclamação seja recebida e provida para cassar o acordão de ID 19940629. É o relatório.
Decido.
O artigo 988 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento da Reclamação, prevendo que esta é admitida para garantir a autoridade das decisões do tribunal.
No caso em análise, verifico que a parte reclamante demonstra aparente divergência da decisão impugnada com as súmulas e jurisprudência deste TJ/PI.
Assim, presentes os requisitos de cabimento e admissibilidade, recebo a reclamação e determino que: 1) requisitem-se informações ao juízo reclamado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 989, I, do CPC); 2) cite-se a parte beneficiada pela decisão impugnada, para que, querendo, apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 989, III, do CPC) e 3) realize a suspensão do processo para evitar dano irreparável (art. 989, II, do CPC). À COOJUDCIV.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de maio de 2025. -
11/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:20
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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04/06/2025 13:41
Expedição de intimação.
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27/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:55
Determinada diligência
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06/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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30/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0764033-43.2024.8.18.0000 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] RECLAMANTE: ANDRE DANTAS RECLAMADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL CÍVEL.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS.
EQUÍVOCO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de Reclamação visando reformar julgado proferido pela Turma Recursal Cível, nos autos do Recurso Inominado nº 0800161-42.2020.8.18.0149.
De acordo com a Resolução nº 03/2016, do Superior Tribunal de justiça, prevê: “Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.” Assim, verifico, portanto, equívoco ao ser distribuída a este Tribunal Pleno.
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição desta Reclamação, para que seja realizada nova distribuição para as Câmaras Reunidas Cíveis deste Tribunal de Justiça.
Dê-se a devida baixa.
Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de abril de 2025. -
29/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/10/2024 10:30
Conclusos para Conferência Inicial
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09/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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