TJPI - 0754728-98.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 15:40
Expedição de notificação.
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21/05/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MATEUS ALVES DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:03
Juntada de informação
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06/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0754728-98.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] PACIENTE: MATEUS ALVES DE ARAUJO IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE PARNAIBA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Mickael Brito de Farias, OAB/PI nº 10.714, e Letícia Lima de Oliveira, OAB/PI nº 21.401, em favor de Mateus Alves de Araújo, contra ato do Juízo da Central de Inquéritos de Parnaíba/PI.
A impetração sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal, porquanto decretada com base em fundamentos genéricos, sem indicação de elementos concretos que demonstrem a real necessidade da medida extrema.
A defesa argumenta que a decisão judicial limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos já utilizados na decretação da prisão temporária, sem apresentar fatos novos ou contemporâneos que justificassem a conversão em prisão preventiva, em flagrante violação ao princípio da excepcionalidade da prisão cautelar e à exigência de motivação idônea prevista no artigo 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal.
A defesa sustenta que o paciente não representa risco concreto à ordem pública nem à instrução criminal, motivo pelo qual seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, que outros corréus em situação fático-processual semelhante, a exemplo de Marcos Gregório de Oliveira e Francisco Antônio Queiroz dos Santos, já foram beneficiados com a revogação da custódia por este Egrégio Tribunal, o que reforçaria o alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Diante disso, requer a extensão dos efeitos das decisões anteriormente concedidas, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal.
Diante dessas alegações, a impetração requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Subsidiariamente, postula a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Sustenta, ainda, ser cabível a extensão dos efeitos das decisões proferidas nos Habeas Corpus nº 0763759-79.2024.8.18.0000 e nº 0766285-19.2024.8.18.0000, que beneficiaram corréus em idêntica situação fático-processual, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal.
Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem, com a declaração de nulidade da decisão que manteve a segregação cautelar e a garantia do direito de o paciente responder ao processo em liberdade.
Eis o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada.
Senão vejamos: O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Desta forma, quanto à impugnação de ausência de fundamentação, de uma análise perfunctória do feito, percebo que não é o caso de concessão da ordem de habeas corpus, liminarmente, isto porque, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado.
Vejamos (ID nº 24280989): “ (...) Segundo a representação, Mateus Alves de Araújo é integrante da organização criminosa alvo da investigação existindo diálogos entre ele e o suposto chefe do grupo, Jorge Florêncio, em que há a clara negociação da droga conhecida por maconha skank, inclusive com descrição de valores e pesos, tais como no diálogo a seguir transcrito no RETEC acima mencionado, fl. 244, “Aí, então...Como é que é mano, não entendi muito bem. É 2 e 500 do skank é? 4 conto do... 4 conto lá da pedra é mano? Pronto, aí fica 8 e 500 da pedra e 7 conto do... e 5 conto do skank.
E aí tenho que te dar 25 gramas de skank.” Ademais, também baseado nos diálogos constantes no relatório, Mateus estaria em posse de uma arma calibre .12 (58597244, fl. 97) Mateus Alves de Araújo é popularmente conhecido como “baixinho” e “irmão Gugu” e quando da formalização do relatório técnico apresentado nestes autos, foram encontrados dois mandados de prisão em aberto contra sua pessoa, quais sejam mandado nº 0012427 -60.2017.8.06.0173.01.0007 -10 e mandado nº 0008487 - 58.2015.8.06.0173.01.0001 -15.
Em interrogatório, após o cumprimento do Mandado de Prisão Temporária deferido nestes autos e juntado pela autoridade policial em ID 63306004, o investigado relatou que os entorpecentes mencionados nas conversas com “JJ” eram de propriedade deste último, que era o chefe da organização criminosa.
Que “JJ” solicitava que o interrogado guardasse as vezes 10, as vezes 05 café, referindo-se a maconha e, caso desobedecesse, “JJ” faria algo com ele.
Relatou ainda que na época era integrante do PCC e que “JJ” foi mandante de homicídios e ameaçou o interrogado quando este quis sair da organização. (...) Diante do quadro fático apresentado, facilmente se conclui que a conduta dos representados apresenta risco para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreta de suas condutas e o fundado receio de reiteração criminosa demonstrada pela circunstância em que ocorrem os fatos criminosos, visto que os representados supostamente integram organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, homicidio, porte ilegal de arma e outros crimes, fato que assombra a população atualmente.
Nesse sentido, pontue-se que a cidade de Cajueiro da Praia/PI vem sendo palco de verdadeira guerra entre facções criminosas rivais de âmbito nacional, as quais disputam o monopólio do tráfico de drogas local, sendo que, em decorrência desse embate criminoso, nos últimos anos diversos homicídios foram registrados na cidade, o que contribuiu sobremaneira para a incrementar a sensação de insegurança e impunidade experimentada.
Assim, mostra-se necessária a custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, na medida em que a privação de liberdade dos investigados tem o condão de cessar ou diminuir as práticas delitivas e impedir a prática de novos crimes da mesma espécie, bem como garantir a continuidade das investigações com a efetiva prisão.
Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). (...) Assim, a gravidade concreta do crime e as circunstâncias em que são praticadas, conforme acima exposto, justificam a necessidade da decretação do encarceramento cautelar noticiado, como garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração da prática criminosa.
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, tenho que as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos tutelados, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto (...)” Assim, a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, que, em tese, integra organização criminosa envolvida na prática de tráfico ilícito de entorpecentes e outros delitos correlatos.
Dessa forma, nesse contexto preliminar, não se evidencia a alegada ilegalidade do decreto preventivo, uma vez que, em respeito à ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a legalidade do encarceramento provisório quando justificado pela gravidade in concreto dos fatos delituosos Corroborando esse entendimento, traz-se à colação a seguinte jurisprudência em tese do STJ nº 32: 12) A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
No mesmo sentido, colaciono também a jurisprudência do STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO ADEQUADA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE. 1.
Esta SUPREMA CORTE já assinalou que “a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública” ( HC 138.552 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/6/2017). 2.
Sobressaem, no decreto prisional, as circunstâncias concretas do caso em tela, bem como a gravidade diferenciada das práticas ilícitas em questão, “extraída da apreensão de diversas armas de fogo e de grande quantidade de entorpecentes”, sem mencionar que o paciente “integra organização criminosa armada”.
Esses fatores, somados ao registro de que o acusado “possuía mandado de prisão temporária em seu desfavor, bem como ostentava condenação criminal anterior”, evidenciam a periculosidade social do agente e a imprescindibilidade da sua segregação cautelar. 3.
Pelos mesmos motivos, não merece reparos o entendimento firmado quanto à inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, cuja incidência não se mostraria adequada e suficiente para acautelar a ordem pública, ante as particularidades do caso. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 228262 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023) grifei.
Destarte, resta bem fundamentado o decreto preventivo, tendo em vista que o juiz de primeiro grau demonstrou a necessidade de interromper ou diminuir a atuação do paciente e dos outros integrantes da organização criminosa na prática de crimes graves já relacionados supra.
Ademais, segundo orientação da Corte Superior, “não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa.” STJ - AgRg no HC: 532386 SP 2019/0269732-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023.
Por outro lado, o impetrante pleiteia a extensão dos efeitos das decisões que concederam a ordem de habeas corpus em favor de Marcos Gregório de Oliveira, e Francisco Antônio Queiroz Dos Santos, no Habeas Corpus nº 0763759-79.2024.8.18.0000 e 0766285-19.2024.8.18.0000, respectivamente.
Contudo, o pleito não merece acolhimento, uma vez que, em sede de cognição sumária, verifica-se que o paciente se encontra segregado por força de decreto de prisão preventiva diverso daquele que fundamentou a custódia dos corréus mencionados, conforme se extrai do documento de ID nº 24280989 – pág. 258, correspondente ao ID nº 64399848 – pág. 1, nos autos de origem, sendo que o referido decreto tem como destinatários o ora paciente, Mateus Alves de Araújo, bem como Francisco Nelson dos Santos Oliveira e Eduardo Oliveira Machado.
Ademais, na decisão que decretou a prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau ressaltou que, no caso em análise, o paciente Mateus Alves de Araújo à época da formalização do relatório técnico apresentado nos autos, foram encontrados dois mandados de prisão em aberto contra sua pessoa, quais sejam: o mandado nº 0012427-60.2017.8.06.0173.01.0007-10 e o mandado nº 0008487-58.2015.8.06.0173.01.0001-15.
Tais circunstâncias evidenciam condição pessoal desfavorável e, por conseguinte, obstam a aplicação da benesse pretendida por extensão.
Ressalte-se, ainda, que não consta nos autos qualquer documento que comprove o teor das decisões que concederam a ordem de habeas corpus aos corréus mencionados, nos feitos nº 0763759-79.2024.8.18.0000 e 0766285-19.2024.8.18.0000.
Tal omissão, aliada ao fato de o paciente estar submetido a decreto prisional diverso, inviabiliza a aferição do pedido de extensão do benefício, não sendo possível verificar se as razões que ensejaram a prisão do paciente coincidem, de fato, com aquelas afastadas nos referidos habeas corpus.
Assim, em sede de cognição sumária, percebo que não é o caso de concessão de soltura do paciente liminarmente.
Isto porque, verifico que o magistrado de piso fundamentou suficientemente o decreto prisional.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo, além de faltar nos autos subsídios suficientes à concessão da liminar.
No caso em tela, não vislumbro os requisitos para a concessão da pretendida liminar, competindo à Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal o exame abrangente e aprofundado da questão.
Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão.
Outrossim, determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar as informações sobre a petição inicial, nos termos do Provimento nº 003/2007, da Corregedoria Geral de Justiça c/c os arts. 662, do CPP e art. 209, RITJPI - nos autos do habeas corpus acima epigrafado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
29/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:06
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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10/04/2025 10:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2025 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/04/2025 21:20
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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