TJPI - 0800265-76.2020.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800265-76.2020.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ALVINO PEREIRA REU: BANCO CETELEM DECISÃO Segundo dispõe o art. 526 do CPC, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
No caso em questão, observo que o requerido, antes mesmo de ser intimado a pagar, realizou o depósito em conta judicial do valor que entendeu devido, acompanhado de memória de cálculo.
Por sua vez, a autora requereu o levantamento, sem apresentar qualquer impugnação.
Ante o exposto, ausente oposição da autora ao valor depositado e não vislumbrado erro de cálculo sanável de ofício, nos termos do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação contida na sentença pelo depósito judicial.
Dos recursos depositados voluntariamente pelo réu (R$ 4.882,20), R$ 4.245,39 correspondem à condenação e R$ 636,81 aos honorários sucumbenciais (15% do valor da condenação).
Diante disso, expeçam-se alvarás judiciais em benefício do(a) advogado(a) da parte autora (R$ 636,81, correspondente aos honorários sucumbenciais) e da própria parte (R$ 4.245,39, acrescidos do saldo residual da conta, que deverá ser zerada).
Em atenção ao Ofício-Circular Nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD, deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino que a finalidade do resgate, através do alvará judicial, seja para crédito em conta.
Caso não indicada(s) nos autos, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar os dados bancários.
Ressalte-se, desde logo, que é permitido o levantamento (resgate) de alvará em nome de terceiro pelo(a) advogado(a) regularmente constituído(a), desde que demonstre possuir poderes específicos para tanto.
Neste caso, o(a) causídico(a), após a expedição do alvará e comunicação à instituição financeira, deverá demonstrar, em 05 (cinco) dias, mediante comprovante nos autos, o repasse dos valores à titular da verba, com a devida quitação.
Caso o levantamento seja realizado por advogado(a) constituído(a) pela autora, sem a comprovação do repasse no prazo acima assinalado, intime-a, pessoalmente no endereço que constar nos autos, para que tome ciência da existência de verba liberada em seu favor e adote as providências cabíveis em outras vias, ante o exaurimento desta.
Será expedida, ainda, a intimação pessoal da autora caso não seja informado qualquer meio para o resgate da verba depositada em seu favor, para que comunique a este juízo, em 05 (cinco) dias.
Inexistente conta bancária ou não fornecidos os dados será excepcionalmente autorizado o levantamento presencial na Agência Bancária, cabendo à parte solicitar a modalidade e comparecer àquela munida do respectivo alvará a ser lavrado, destacando-se a validade da assinatura eletrônica.
Promoverá a Secretaria, o recibo de entrega nos autos.
Após a expedição do alvará, comprovado o pagamento/comunicação, anexe os comprovantes nos autos.
Por fim, processem-se o pagamento das custas finais, intimando a parte sucumbente à quitação no prazo de praxe, se ainda não houver feito.
Em caso de inércia, lavre-se a certidão de custas não pagas e oficie-se ao FERMOJUPI, autorizada, desde já, a inscrição no SERASAJUD.
Pagas as custas, promova-se a vinculação do boleto.
Intimem-se.
Em seguida, não havendo nenhuma outra pendência, arquive-se.
AVELINO LOPES-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
22/08/2024 20:19
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 20:19
Baixa Definitiva
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01/07/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/07/2024 16:35
Processo Desarquivado
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01/07/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 12:02
Baixa Definitiva
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01/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/07/2024 10:35
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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01/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 20:26
Conclusos para o Relator
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11/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:22
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/05/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:51
Conhecido o recurso de JOSE ALVINO PEREIRA - CPF: *13.***.*51-20 (APELANTE) e provido em parte
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08/04/2024 22:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 21:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2024 07:30
Conclusos para o Relator
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06/02/2024 10:39
Juntada de Petição de outras peças
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01/02/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/01/2024 23:59.
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06/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/07/2023 22:40
Recebidos os autos
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05/07/2023 22:40
Conclusos para Conferência Inicial
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05/07/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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