TJPI - 0800466-05.2019.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800466-05.2019.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CLARO CALDEIRA OLIVEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Segundo dispõe o art. 526 do CPC, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
No caso em questão, observo que o requerido efetuou o depósito do valor que entendeu devido em cumprimento à condenação, em conta judicial, acompanhado da respectiva memória de cálculo.
Por sua vez, a autora requereu o levantamento do montante, sem apresentar qualquer impugnação.
Ante o exposto, ausente oposição da autora ao valor depositado e não vislumbrado erro de cálculo sanável de ofício, nos termos do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação contida na sentença pelo depósito judicial.
Dos recursos depositados voluntariamente pelo réu (R$ 24.475,37), R$ 21.282,93 correspondem à condenação e R$ 3.192,44 aos honorários sucumbenciais (15% do valor da condenação).
Diante disso, expeçam-se alvarás judiciais em benefício do(a) advogado(a) da parte autora (R$ 3.192,44, correspondente aos honorários sucumbenciais) e da própria parte (R$ 21.282,93, acrescidos do saldo residual da conta, que deverá ser zerada).
Considera-se, para tanto, que o autor é pessoa não alfabetizada, condição que evidencia situação de vulnerabilidade, motivo pelo qual a medida se ampara no poder geral de cautela, nos termos do art. 108-A do Código de Normas da CGJ do TJPI.
Em atenção ao Ofício-Circular Nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD, deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino que a finalidade do resgate, através do alvará judicial, seja para crédito em conta.
Caso não indicada(s) nos autos, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar os dados bancários.
Inexistente conta bancária ou não fornecidos os respectivos dados, será excepcionalmente autorizado o levantamento presencial na agência bancária, cabendo à parte interessada solicitar tal modalidade junto à Secretaria Judicial.
Especialmente em relação ao autor, na condição de pessoa vulnerável, a retirada somente será permitida ao(à) beneficiário(a), que deverá comparecer à instituição financeira munido(a) do alvará judicial a ser lavrado, com destaque para a validade da assinatura eletrônica.
Ressalta-se que a instituição financeira depositária do valor deverá efetuar o pagamento exclusivamente à parte beneficiária, de forma individualizada.
A Secretaria deverá promover o registro do recibo de entrega nos autos.
Após a expedição do alvará, comprovado o pagamento/comunicação, anexe os comprovantes nos autos.
Por fim, processem-se o pagamento das custas finais, intimando a parte sucumbente à quitação no prazo de praxe, se ainda não houver feito.
Em caso de inércia, lavre-se a certidão de custas não pagas e oficie-se ao FERMOJUPI, autorizada, desde já, a inscrição no SERASAJUD.
Pagas as custas, promova-se a vinculação do boleto.
Intimem-se.
Em seguida, não havendo nenhuma outra pendência, arquive-se.
AVELINO LOPES-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
23/08/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 09:11
Baixa Definitiva
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23/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/08/2024 09:09
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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23/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 04:29
Decorrido prazo de CLARO CALDEIRA OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 01/08/2024 23:59.
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20/07/2024 22:01
Juntada de manifestação
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10/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:05
Conhecido o recurso de CLARO CALDEIRA OLIVEIRA - CPF: *15.***.*51-91 (APELANTE) e provido
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29/04/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2024 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2023 15:37
Conclusos para o Relator
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25/10/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:45
Conclusos para o Relator
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23/09/2023 03:03
Decorrido prazo de CLARO CALDEIRA OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 13/09/2023 23:59.
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20/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/07/2023 10:02
Recebidos os autos
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05/07/2023 10:02
Conclusos para Conferência Inicial
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05/07/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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