TJPI - 0800420-16.2019.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800420-16.2019.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: GESTRUDE ALVES NUNES DECISÃO Evolua-se a classe judicial para "cumprimento de sentença".
Segundo dispõe o art. 534 do Código de Processo Civil, o requerimento de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, formulado pelo exequente, deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Com a petição de ID. 67559335, a credora apresentou cálculo que faz incidir multa de mora sem causa legal.
Além disso, foram adotados parâmetros diversos daqueles fixados na sentença.
Conforme decidido, deveria ser aplicada a SELIC sobre cada desconto, para fins de correção monetária e juros de mora dos danos materiais (restituição em dobro).
Quanto aos danos morais, estes devem ser corrigidos pelo INPC a partir da data da sentença, com juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto.
Diante disso, em observância ao princípio da cooperação e nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende e complemente a petição de cumprimento de sentença, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em conformidade com os limites estabelecidos no título executivo e com as disposições legais, realizando as devidas correções para adequação ao disposto no art. 524 do CPC, sob pena de indeferimento.
AVELINO LOPES-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800420-16.2019.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: GESTRUDE ALVES NUNES DECISÃO Evolua-se a classe judicial para "cumprimento de sentença".
Segundo dispõe o art. 534 do Código de Processo Civil, o requerimento de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, formulado pelo exequente, deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Com a petição de ID. 67559335, a credora apresentou cálculo que faz incidir multa de mora sem causa legal.
Além disso, foram adotados parâmetros diversos daqueles fixados na sentença.
Conforme decidido, deveria ser aplicada a SELIC sobre cada desconto, para fins de correção monetária e juros de mora dos danos materiais (restituição em dobro).
Quanto aos danos morais, estes devem ser corrigidos pelo INPC a partir da data da sentença, com juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto.
Diante disso, em observância ao princípio da cooperação e nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende e complemente a petição de cumprimento de sentença, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em conformidade com os limites estabelecidos no título executivo e com as disposições legais, realizando as devidas correções para adequação ao disposto no art. 524 do CPC, sob pena de indeferimento.
AVELINO LOPES-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
30/10/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:17
Baixa Definitiva
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30/10/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/10/2024 10:16
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:14
Decorrido prazo de GESTRUDE ALVES NUNES em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 20:34
Juntada de petição
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03/09/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:04
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/08/2024 16:23
Juntada de petição
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17/07/2024 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2023 13:41
Recebidos os autos
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11/07/2023 13:41
Conclusos para Conferência Inicial
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11/07/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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