TJPI - 0755398-39.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 08:58
Baixa Definitiva
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03/07/2025 08:57
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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03/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:06
Decorrido prazo de OSMARINA SOUSA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS HABEAS CORPUS 0755398-39.2025.8.18.0000 ORIGEM: 0814635-69.2025.8.18.0140 ADVOGADOS: Michele Silva Amorim PACIENTE(S): Osmarina Sousa dos Santos IMPETRADO(S): MM.
Juiz da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI RELATORA: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
EXTINÇÃO. 1.
Manifestado o interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante, não há impedimento para homologação do pedido, com a consequente extinção do writ sem resolução do mérito; 2.
Decisão monocrática, nos termos do art. 91, XIV do RITJPI. 3.
Ausência de pressuposto processual; 4.
Extinção que se impõe.
DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado em plantão judiciário por Michele Silva Amorim, tendo como paciente Osmarina Sousa dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.
A impetração traz que a paciente foi presa em suposto flagrante delito no dia 25/04/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 171, §2°, I do CP (Estelionato), art. 299 do CP (Falsidade ideológica), art. 297 do CP (Falsificação de documento público), art. 304 do CP (uso de documento falso e associação criminosa (art. 288 do CP), sob a acusação de envolvimento em suposto esquema de fraudes imobiliárias no Loteamento Jardim do Vale, em Teresina/PI.
Alega que a paciente é mãe e única responsável pelas 3 (três) filhas, todas menores, e que o pai das crianças faleceu em 17/04/2021.
Que as filhas se encontram na companhia da avó materna, a qual faz uso de medicamentos.
Afirma também que a prisão foi decretada mesmo com a ausência de elementos concretos que demonstrem o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal e sem observar que a paciente tem residência fixa e ocupação lícita.
Requer ao fim a concessão liminar da ordem para a imediata REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA em favor da Paciente e sua confirmação no mérito, ou subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (ID 24618198) Juntou documentos. (ID 24618395) A impetrante requereu a desistência do Remédio Constitucional nos termos da petição ID 24622333.
Após a denegação do pleito liminar e da prestação de informações pelo magistrado singular, a procuradoria de justiça opinou pela homologação da desistência. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que em manifestação sob Id. 24622333, a defesa do paciente requer a homologação da desistência da presente impetração.
Consta da manifestação: “MICHELE SILVA AMORIM, já qualificada como figura impetrante, nos autos do Habeas Corpus Criminal em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar pedido de desistência da presente impetração.
Ademais, é de bom alvitre salientar que estão cientes de todas as consequências e efeitos que possam ensejar com o ato por hora pleiteado.
Feito esse registro, requer-se, por fim, a homologação da desistência do presente habeas corpus.
Termos em que, Pede deferimento.” Diga-se desde logo que não há impeditivo legal na homologação de desistência da tutela jurisdicional requerida desde que regularmente manifestada.
Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que a patrona do corrigente, subscritora do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa da paciente OSMARINA SOUSA DOS SANTOS, nos termos do art. 91, XIV do RITJ/PI.
Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora TERESINA - PI, data registrada pelo sistema. -
10/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:50
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2025 11:04
Juntada de manifestação
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17/05/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS 0755398-39.2025.8.18.0000 ORIGEM: 0814635-69.2025.8.18.0140 ADVOGADOS: Michele Silva Amorim PACIENTE(S): Osmarina Sousa dos Santos IMPETRADO(S): MM.
Juiz da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI RELATORA: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LIMINAR.
ESTELIONATO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
DENEGAÇÃO. 1.
No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas; 2.
Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora; 3.
Pedido liminar denegado.
DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado em plantão judiciário por Michele Silva Amorim, tendo como paciente Osmarina Sousa dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.
A impetrante aduz que a paciente foi presa em suposto flagrante delito no dia 25/04/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 171, §2°, I do CP (Estelionato), art. 299 do CP (Falsidade ideológica), art. 297 do CP (Falsificação de documento público), art. 304 do CP (uso de documento falso e associação criminosa (art. 288 do CP), sob a acusação de envolvimento em suposto esquema de fraudes imobiliárias no Loteamento Jardim do Vale, em Teresina/PI.
Alega que a paciente é mãe e única responsável pelas 3 (três) filhas, todas menores, e que o pai das crianças faleceu em 17/04/2021.
Que as filhas se encontram na companhia da avó materna, a qual faz uso de medicamentos.
Argumenta que a prisão foi decretada mesmo com a ausência de elementos concretos que demonstrem o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Que a paciente tem residência fixa e ocupação lícita, e é a única responsável pelo sustento das filhas.
Requer ao fim: “a) conhecer o pedido LIMINAR para ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA em favor da Paciente, com base na Lei 13.769/18 e expedir o competente alvará de soltura; b) oficializar a autoridade coatora para prestar as informações de praxe, no caso o M.M.
Juiz da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI; c) conhecer o pedido de HABEAS CORPUS, para conceder o pedido de julgado do feito, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida. d) Subsidiariamente, requer seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, de forma preferencial, aquela consistente no comparecimento periódico em Juízo, de forma a privilegiar a ulimaratio da Lei 12.403/2011.
Caso não entenda por bem, que seja aplicada a medida mais gravosa de proibição de frequentar estabelecimento prisional.” Juntou documentos.
A Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau), em regime de plantão, entendeu que a matéria não se enquadrava nas hipóteses de apreciação de plantão judiciário, remetendo os autos à relatoria sorteada.
Após solicitação do Desembargador substituto, foram prestadas informações antecipadas pelo juízo a quo. É o que basta relatar para o momento.
Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa.
E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos.
Friso que o célere rito processual do remédio heroico não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida.
A priori não se observa ato ilegal a ser enfrentado.
Explico.
A prisão temporária da paciente foi decretada pelo prazo de cinco dias e efetivamente cumprida no dia 25.04.2025.
Dito isto, após a prestação de informações feita pelo juízo a quo, não se tem notícias de que a prisão temporária da paciente tenha sido renovada.
Consta o seguinte: “No dia 01/04/2025, proferi Decisão decretando a prisão temporária da paciente e de outros representados, pelo prazo de 05 dias.
O mandado de prisão temporária da paciente foi expedido em 02/04/2025 e cumprido em 25/04/2025.
Em 25/04/2025, a defesa constituída de OSMARINA SOUSA DOS SANTOS apresentou pedido de revogação da prisão temporária da mesma e alternativamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Foi dada vista ao Ministério Público para se manifestar.” Já no mandado de prisão temporária da paciente consta o seguinte (negrito nosso): “Síntese da decisão: … Assim, por todo o exposto, e com fulcro no art. 2º, caput da Lei nº 7.960/1989, em consonância com o Ministério Público, defiro o pedido e decreto a prisão temporária pelo prazo de 5 (cinco) dias em face dos representados: (…) Autorizo o delegado de polícia responsável a expedir alvará de soltura em favor do suspeito, caso entenda pela não necessidade da manutenção do decreto constritivo antes do fim do prazo legalmente estabelecido, devendo comunicar de imediato a este juízo.
Decorrido o prazo da prisão temporária, caso não tenha sido renovada a ordem, ponha-se imediatamente os investigados em liberdade, comunicando-se a este juízo, salvo se devam permanecer presos por outro motivo, independentemente de nova determinação judicial.
Observe a autoridade policial as exigências da Lei nº 7.960/1989, quanto aos direitos dos presos. … Advertências e Determinações após o cumprimento do mandado Decorrido o prazo contido neste Mandado, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de alvará de soltura, colocar o preso em liberdade, salvo se houver outra ordem de prisão em desfavor do interno ou comunicação de prorrogação da temporária, ocasião em a liberação deverá ocorrer após o decurso do novo prazo.
A soltura deverá ser precedida de pesquisa no Portal BNMP de outras ordens de prisão cumpridas e impeditivas da liberdade.” Assim, é de se presumir que, ainda que a prisão temporária tivesse sido prorrogada por mais cinco dias, o prazo máximo já estaria exaurido e a paciente já teria sido posta em liberdade, o que esvaziaria o próprio objeto da impetração.
De mais a mais, o magistrado sequer se manifestou sobre o pedido feito em primeiro grau, fazendo com que a apreciação da matéria nesta instância se mostre açodada no momento.
Considerando que a matéria arguida serve de supedâneo tanto para o pedido de mérito quanto para o pedido de antecipação de tutela, e que o que o pedido liminar é idêntico ao que se busca no mérito, mostra-se cordato apreciar o pedido na cognição máxima que é permitida ao rito, no julgamento de mérito.
Não se constatando de plano as ilegalidades apontadas, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO o pedido de medida liminar.
Mantenha-se em sua integralidade a decisão de piso atacada.
Publique-se.
ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar.
SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
13/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:10
Expedição de notificação.
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12/05/2025 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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10/05/2025 10:48
Juntada de informação
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07/05/2025 12:11
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 10:46
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 09:55
Determinada Requisição de Informações
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29/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0755398-39.2025.8.18.0000 Plantão Judicário PACIENTE: OSMARINA SOUSA DOS SANTOS Advogado do(a) PACIENTE: MICHELE SILVA AMORIM - PI16022-A INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) IMPETRANTE(S), via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, da Decisão .
COOJUDCRI, em Teresina, 26 de abril de 2025 -
26/04/2025 13:55
Conclusos para o Relator
-
26/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 10:13
Juntada de manifestação
-
26/04/2025 09:01
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2025 08:54
Juntada de petição
-
26/04/2025 07:39
Outras Decisões
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25/04/2025 16:24
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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25/04/2025 16:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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