TJPI - 0822639-95.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:41
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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18/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:29
Baixa Definitiva
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18/07/2025 09:28
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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18/07/2025 09:26
Processo Desarquivado
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18/07/2025 09:26
Processo Reativado
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18/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:25
Baixa Definitiva
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03/06/2025 22:53
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/05/2025 00:21
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822639-95.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: GISLEIDE MARIA DOS SANTOS E SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, pois a sentença alicerçada no art. 485 do Código de Processo Civil dispensa maiores formalidades, não exigindo, inarredavelmente, o preenchimento de todos os requisitos do art. 489 do mesmo diploma, necessitando apenas que seja prolatada de forma clara e objetiva quanto aos fundamentos adotados.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu na petição retro a desistência da presente ação, Id. nº 75939677.
Assim, este processo deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma da lei.
Ressalte-se que o réu não apresentou contestação, dispensando-se, portanto, a seu consentimento para a desistência, conforme dispõe o artigo 485, § 4°, do CPC.
DISPOSITIVO Dessa forma, homologo a desistência da ação pleiteada pela autora; e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo.
Sem custas (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, 17/11/2020, DJe 17/12/2020).
Sem honorários.
Considerando que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do art. 1000 do CPC, fica desde já certificado o trânsito em julgado desta decisão.
Arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, 25 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:44
Extinto o processo por desistência
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23/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:33
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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13/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822639-95.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: GISLEIDE MARIA DOS SANTOS E SILVA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) Intimação da parte autora para no prazo de 10 dias informar depositário fiel, COM A SUA DEVIDA QUALIFICAÇÃO E TELEFONE DE CONTATO para fins de materialização da ordem judicial de busca e apreensão proferida nos autos em epígrafe.
Tudo conforme o Manual Nº 03/2022- PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ TERESINA, 9 de maio de 2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:14
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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