TJPI - 0750723-33.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo Tema 1.300
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27/05/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0750723-33.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REGIMENTO INTERNO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLIZADO NO TRIBUNAL. 1.
O primeiro recurso protocolizado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema.
Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris: “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. … Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste e.
Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina, verbis: “Art. 135-A.
Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. “ Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.
Esse entendimento, inclusive, foi o adotado pelo Tribunal Pleno deste eg.
Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (Proc. nº 0703338-36.2018.8.18.0000), da relatoria do d.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, cuja decisão proferida foi que: “...a decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas.” No caso em concreto, houve a interposição ANTERIORMENTE de Apelação Cível contra sentença proferida na Ação Originária (Nº 0830682-31.2019.8.18.0140), que teve como relator o i.
Des.
DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, primeiro recurso nesta Segunda Instância, que fixou a prevenção dos recursos subsequentes ao mesmo relator para com o Agravo de Instrumento ora em análise, conforme o exposto no art. 145 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste e.
Tribunal, determino a devolução dos autos para que seja realizada NOVA DISTRIBUIÇÃO, agora para o Des.
DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. À Distribuição para os devidos fins.
Dê-se a devida baixa.
Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de fevereiro de 2025. -
29/04/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/01/2025 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/01/2025 16:45
Conclusos para Conferência Inicial
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22/01/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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