TJPI - 0805643-94.2021.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:04
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 00:04
Baixa Definitiva
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28/05/2025 00:04
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 23:59
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 03:22
Decorrido prazo de NOANNE MOURA CAMPOS em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805643-94.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação] AUTOR: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO ANDRADE REU: LUIS RODRIGUES DA SILVA e outros (3) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maria Aparecida da Conceição Andrade em face de Luís Rodrigues da Silva, Jovita Rodrigues Martins, Caixa Econômica Federal, Caixa Seguradora S.A. e Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, referente a imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
No ID nº 22107196 – fl. 96, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou exclusivamente como agente financeiro da operação.
No mesmo ID, fl. 10, a Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e declarou sua própria incompetência, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Picos/PI.
Posteriormente, no ID nº 47661331, foi incluído na autuação o Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab e promovida a citação da Caixa Seguradora S.A., o que alterou substancialmente a configuração subjetiva da demanda.
A Caixa Seguradora S.A., ao apresentar manifestação de defesa (ID 52603964) e embargos de declaração (ID 69889983), alegou ilegitimidade passiva e suscitou omissão quanto à competência da Justiça Federal, diante da presença do FGHab, cuja representação judicial é atribuída à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.977/2009 e do art. 5º do Estatuto do FGHab. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a nova configuração da demanda revela interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, fundo de natureza privada, mas cuja gestão e representação competem exclusivamente à empresa pública federal (CEF), conforme o art. 24 da Lei nº 11.977/2009: “O FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.” Por sua vez, o Estatuto do FGHab, em seu art. 5º, atribui à CEF a administração, gestão e representação judicial ou extrajudicial do Fundo.
Vejamos: E M E N T A SFH.
CONTRATO DE MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PMCMV .
FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB.
LEI Nº 11.977/2009.
ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL .
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
COBERTURA SECURITÁRIA POR ÓBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
ABERTURA TEMPESTIVA DE PROCESSO DE SINISTRO.
PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA .
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido - o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a postulação e não apenas de sua parte final - e adstrito às circunstâncias fáticas, não configura julgamento ultra petita ou extra petita ou violação ao princípio da congruência, tampouco ao da adstrição.
Inteligência do art. 322, do CPC. 2 .
Por força do art. 20 da Lei nº 11.977/2009, o FGHab faz as vezes do seguro habitacional obrigatório, tendo por finalidade: “I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais); e II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4 .650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais)”. 3.
O art. 24, da mesma Lei, dispõe que “O FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União”, na forma estabelecida no estatuto do Fundo .
Por sua vez, o Estatuto do FGHab, em seu art. 5º, atribui à CEF a administração, gestão e representação judicial ou extrajudicial do Fundo. 4.
Tratando-se de contrato de financiamento habitacional coberto pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, gerido pela CEF, é de ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam desta instituição financeira .
Precedentes desta Primeira Turma. 5.
A indenização por danos morais visa compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis, e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. 6 .
Consoante o Capítulo VII do aludido Estatuto, o acionamento da garantia do aludido contrato deve ser requerido à CEF, na qualidade de administradora do FGHab, “por meio de comunicação formal, apresentando os documentos necessários à comprovação da ocorrência” (art. 22).
O art. 18, § 8º, do Estatuto fixa o prazo de três anos, contados do óbito, para o beneficiário comunicar a ocorrência ao agente financeiro .
Em relação à CEF, a responsabilidade da garantia oferecida pelo FGHab extingue-se no prazo de seis meses, contados da data em que o agente financeiro tiver ciência do óbito, pela comunicação do mutuário ou de qualquer beneficiário. 7.
O ajuizamento desta demanda deu-se antes de suplantado o prazo de seis meses estabelecido à CEF para envio do dossiê ao FGHab, não se podendo falar, até então, em qualquer atraso capaz de gerar os prejuízos extrapatrimonais alegados, que implique o dever de indenizar. 8 .
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que meros dissabores, como sucede na espécie, não se confundem com dano moral. 9.
Quanto à devolução, à parte autora, das parcelas vencidas e quitadas após o óbito da mutuária, deverá incidir correção monetária, a partir de cada pagamento indevido e juros de mora, a contar da citação (art. 240, caput, do CPC) .
Os cálculos de liquidação devem seguir os parâmetros previstos no Manual de Cálculos do CJF em vigor no momento da elaboração da conta, uma vez que este, além de indicar os índices de correção admitidos na jurisprudência das Cortes Superiores, também traz critérios de cálculo previstos em leis posteriores ao título executivo. 10.
Matéria preliminar rejeitada.
Apelação parcialmente provida .TRF-3 - ApCiv: 5001429-69.2021.4.03 .6107 SP, Relator.: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/02/2024) Tal circunstância atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes." A decisão proferida está em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a competência da Justiça Federal em ações que envolvem a Caixa Econômica Federal e fundos por ela geridos no âmbito de políticas habitacionais federais.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.011), fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal o julgamento das causas em que a Caixa Econômica Federal atue na defesa de interesses do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS." Ainda que esse julgado trate especificamente do FCVS, a ratio decidendi aplica-se por analogia ao FGHab, dado que ambos os fundos são administrados pela CEF, com natureza jurídica e regime de gestão semelhantes. (Fonte oficial*: [STF - Tema 1011](https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/detalhe.asp?incidente=5256744)) Além disso, o STJ tem entendimento consolidado de que a legitimidade passiva da CEF, em demandas envolvendo o PMCMV, dependerá da atuação concreta da instituição no empreendimento.
Se esta tiver extrapolado sua função de agente financeiro, atuando na elaboração de projetos, fiscalização de obras ou execução, estará legitimada passivamente, atraindo a competência da Justiça Federal. (Fonte oficial: [STJ - Pesquisa Pronta - CEF e PMCMV](https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Responsabilidade-da-CEF-em-acoes-do-Minha-Casa--Minha-Vida-esta-na-nova-Pesquisa-Pronta.aspx)) Portanto, considerando que a presente ação envolve diretamente o FGHab, administrado pela CEF, e que há indícios de sua participação na estruturação do programa habitacional*, impõe-se reconhecer a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Cumpre observar que, embora a Justiça Federal tenha anteriormente declinado da competência, o fez com base em quadro fático diverso, não contemplando a posterior inclusão do FGHab e da Caixa Seguradora S.A. na lide.
Assim, à luz da nova conformação subjetiva da demanda, cabe a este Juízo Estadual reconhecer a incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos, *sem suscitar conflito de competência*, haja vista a inexistência de decisão federal após a modificação do polo passivo.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela Caixa Seguradora S.A. (ID 69889983), não conheço deles por ausência de decisão judicial passível de integração, eis que se voltam contra mero despacho de expediente (ID 69115897), que determinou a indicação de assistentes técnicos para realização de perícia.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra sentença ou decisão interlocutória com conteúdo material, não sendo admissíveis contra despachos ordinatórios ou de mero impulso processual.
Ante o exposto: 1.
Não conheço dos embargos de declaração opostos pela Caixa Seguradora S.A. (ID 69889983), por ausência de decisão judicial passível de integração (art. 1.022 do CPC); 2.
Reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo estadual para processar e julgar a presente demanda, diante do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, conforme art. 109, I, da Constituição Federal; 3.
Determino a remessa imediata dos autos à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Picos/PI, para regular processamento e julgamento da demanda; Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
29/04/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:53
em cooperação judiciária
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20/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 03:05
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:15
Outras Decisões
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14/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:42
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 22:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:51
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 03:35
Decorrido prazo de NOANNE MOURA CAMPOS em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 20:59
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 12:21
Conclusos para despacho
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18/11/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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