TJPI - 0800408-86.2022.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800408-86.2022.8.18.0073 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, CARMELITA DA COSTA SANTOS FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A AGRAVADO: CARMELITA DA COSTA SANTOS FERREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SERVIÇO DE SEGURO.
DÉBITOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituições financeiras contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível de autora em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais.
A sentença de origem havia reconhecido a nulidade da contratação de serviço de seguro e condenado os réus solidariamente à devolução em dobro dos valores descontados da conta da autora.
O recurso visava reformar essa decisão, alegando a validade da contratação, ausência de má-fé e a inaplicabilidade da devolução em dobro e da indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do seguro pela autora; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro; (iv) analisar se o valor arbitrado a título de dano moral é proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecido.
A decisão monocrática agravada baseia-se na ausência de prova da contratação válida do seguro, bem como na aplicação da Súmula 35 do TJPI, reconhecendo má-fé das rés e autorizando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
O recurso repete argumentos já analisados na decisão monocrática, sem apresentar fato novo ou tese jurídica capaz de infirmar os fundamentos anteriormente expostos.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é válida a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no acórdão do Agravo Interno, quando não houver inovação ou argumentos relevantes que justifiquem reexame do mérito (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG).
Inviável a fixação de honorários recursais, por se tratar de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, nos termos do art. 85, §11, do CPC e da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 85, §11; CC, art. 406; Lei 9.250/95; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 04.09.2014.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ." RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI que, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer C/C Danos Morais E Materiais, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A. e da SABEMI SEGURADORA SA, julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro, bem como para condenar as requeridas, solidariamente, a devolverem a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.
Julgo,
por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra.
Custas e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pela parte requerida, nos termos dos §§ 2º e 8 º do art. 85 do CPC.
AGRAVO INTERNO: Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve má-fé ou cobrança indevida, pois o contrato foi regularmente pactuado, inclusive com cobertura vigente; ii) os descontos foram realizados com base em autorização expressa e não configuram ato ilícito; iii) a decisão agravada incorreu em erro ao reconhecer danos morais sem comprovação dos prejuízos; iv) o valor de R$ 3.000,00 fixado como indenização por danos morais é excessivo e desproporcional; v) não é cabível a repetição do indébito em dobro, pois não houve cobrança indevida nem dolo da recorrente.
CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada, a parte Autora, ora Agravada, não apresentou contrarrazões.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos: i) se houve ou não contratação válida e regular do seguro pela parte autora, justificando os descontos efetuados; ii) se é cabível ou não a indenização por danos morais em virtude da ausência de prova da contratação e da má-fé da seguradora; iii) se estão presentes os requisitos legais para a repetição do indébito em dobro; iv) se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 se mostra adequado ou excessivo.
VOTO 1 CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC).
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação da parte autora, Carmelita da Costa Santos Ferreira, para reformar parcialmente a sentença de origem, condenando solidariamente a seguradora e o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de ajustar os honorários sucumbenciais aos parâmetros legais do art. 85, §2º, do CPC.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela procedência parcial do recurso da autora, com base na ausência de demonstração de contratação válida do serviço de seguro e na aplicação da súmula 35 do TJPI, reconhecendo a má-fé da instituição financeira e da seguradora nos descontos indevidos, autorizando assim a restituição em dobro e a indenização por danos morais.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual: (…) na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3.
Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento.
Súmula 282/STF. 4.
Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
Assim, nego provimento ao recurso, pelas mesmas razões já expostas na decisão Id. 22492076.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Afastada a alegação de julgamento extra petita, visto que o acórdão recorrido não violou os limites objetivos da demanda, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da exposta na inicial. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, iniciando-se a via extraordinária, com a interposição do agravo em recurso especial ou do recurso especial, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não cabe majoração de honorários recursais. 3. "Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019). 4.
Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
06/03/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 23:16
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 23:14
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 03:37
Decorrido prazo de CARMELITA DA COSTA SANTOS FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:13
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:03
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:45
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 08:35
Conclusos para decisão
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18/05/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 05:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 10:46
Conclusos para despacho
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22/07/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2022 12:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2022 23:59.
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14/07/2022 00:15
Decorrido prazo de CARMELITA DA COSTA SANTOS FERREIRA em 13/07/2022 23:59.
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13/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 21:03
Outras Decisões
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06/05/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 13:22
Conclusos para despacho
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15/03/2022 13:22
Juntada de Certidão
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15/03/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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