TJPI - 0800067-02.2025.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800067-02.2025.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: MARIA DE JESUS DA CUNHA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência do envio dos alvarás ao banco.
CAMPO MAIOR, 11 de julho de 2025.
MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede -
11/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:58
Baixa Definitiva
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11/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 08:55
Juntada de Alvará
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10/07/2025 10:27
Expedição de Alvará.
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10/07/2025 10:26
Expedição de Alvará.
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08/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:38
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 07:05
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800067-02.2025.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] INTERESSADO: MARIA DE JESUS DA CUNHA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Embargos do Devedor (ID 76935814), opostos em caráter tempestivo, pretendendo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso.
O valor da execução está garantido pelo depósito judicial retro (ID 76772410).
Intimado, o credor/embargado reconheceu o excesso de execução apontado pelo devedor. É o breve relatório.
Decido. É sabido que na sistemática sumaríssima dos Juizados Especiais o procedimento comum somente tem aplicação subsidiária, valendo como hipóteses de admissibilidade dos embargos do devedor aquelas previstas no art. 52, inciso IX da Lei nº. 9.099/95 (cf.
Enunciado nº. 121 do FONAJE).
Analisando-se o caso concreto, verifica-se que o credor reconheceu a procedência da impugnação formulada pelo devedor, tendo admitido que sua cobrança foi excessiva e, consequentemente, aprovado o valor indicado pelo como satisfatório para fins de pagamento do débito.
Nesse cenário, há de se admitir como corretos os cálculos apresentados pelo embargante/devedor, nos quais indica como devido o valor de R$ 7.978,55 (sete mil novecentos e setenta e oito reais e cinquenta cinco centavos), razão por que devem ser homologados para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, ao tempo em que se julgam procedentes os embargos do devedor, consolidam-se como devido o valor de R$ 7.978,55 (sete mil novecentos e setenta e oito reais e cinquenta cinco centavos), para fins de quitação da dívida e, reconhecendo o seu pagamento adequado, extingo a execução a teor do art. 924, II, do CPC.
Autorizo a liberação imediata da quantia ora reconhecida como devida ao credor, isto é, R$ 7.978,55 (sete mil novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), a ser extraído do depósito retro (ID 767724107).
O alvará judicial competente deverá ser expedido em favor do (a) credor (a) MARIA DE JESUS DA CUNHA ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido.
Neste último caso, deverá o advogado ser intimado para comprovar o repasse do valor ao autor, verdadeiro titular do direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se apurar a eventual ilicitude.
Autorizo o ESTORNO DO VALOR EXCEDENTE EM BENEFÍCIO DO DEVEDOR, (ID 767724107), com eventuais acréscimos legais, o que poderá ser feito mediante ofício à instituição financeira e/ou alvará judicial.
Sem custas, nem honorários.
Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
Campo Maior, datado e assinado eletronicamente. -
25/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 08:57
Julgada procedente a impugnação à execução de
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23/06/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 06:53
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800067-02.2025.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: MARIA DE JESUS DA CUNHA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 523, caput, do Código de Processo Civil – CPC.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia certa constante do título judicial, valor este que, atualizado pelo credor, totaliza a quantia de R$ 12.060,06 (doze mil e sessenta reais e seis centavos), conforme memória de cálculo.
No caso de a intimação do(a) executado(a) não se aperfeiçoar devido à mudança de endereço desta, o ato de comunicação será considerado eficaz, na forma do art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido apenas da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523 do CPC (sem inclusão dos honorários advocatícios no percentual de 10% por ser incabível sua incidência no âmbito dos Juizados Especiais – Enunciado nº. 97 do FONAJE).
No caso de a parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 1º, do artigo supracitado.
Não havendo o pagamento, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a Tabela de Atualização do Débito da parte executada e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente. -
05/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:25
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800067-02.2025.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: MARIA DE JESUS DA CUNHA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 523, caput, do Código de Processo Civil – CPC.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia certa constante do título judicial, valor este que, atualizado pelo credor, totaliza a quantia de R$ 12.060,06 (doze mil e sessenta reais e seis centavos), conforme memória de cálculo.
No caso de a intimação do(a) executado(a) não se aperfeiçoar devido à mudança de endereço desta, o ato de comunicação será considerado eficaz, na forma do art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido apenas da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523 do CPC (sem inclusão dos honorários advocatícios no percentual de 10% por ser incabível sua incidência no âmbito dos Juizados Especiais – Enunciado nº. 97 do FONAJE).
No caso de a parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 1º, do artigo supracitado.
Não havendo o pagamento, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a Tabela de Atualização do Débito da parte executada e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente. -
12/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:05
Deferido o pedido de
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29/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 11:54
Processo Reativado
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29/04/2025 11:54
Processo Desarquivado
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23/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 08:47
Baixa Definitiva
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11/04/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:45
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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09/04/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 20:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:00
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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