TJPI - 0800495-41.2023.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 23:54
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 22:55
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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25/06/2025 22:55
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de JOYCE MAIANNE DA SILVA SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 06:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800495-41.2023.8.18.0062 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] IMPETRANTE: JOYCE MAIANNE DA SILVA SOUZA IMPETRADO: MUNICIPIO DE PADRE MARCOS, JOSÉ VALDINAR DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOYCE MAIANNE DA SILVA em face do Prefeito Municipal de Padre Marcos, requerendo, em síntese, sua Promoção por Qualificação Profissional com o devido adicional de 30%, tendo em vista a conclusão de sua pós graduação.
Liminar indeferida.
Devidamente notificado, o Município se manifestou nos autos, juntando a Portaria de Concessão de Progressão Salarial da servidora JOYCE MAIANE DA SILVA SOUZA.
Após, o Ministério Público apresentou parecer. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que o presente Mandado de segurança perdeu o objeto, uma vez que o pedido da autora, qual seja: "declaração da Promoção por Qualificação Profissional, com o devido adicional de 30% sobre o salário base, tendo em vista a conclusão de pós-graduação pela parte autora" já foi atendido, conforme portaria contida no ID 56805534.
Assim, como a parte autora já obteve a satisfação de sua pretensão, há que se reconhecer a superveniência da falta de interesse processual.
Além disso, conforme súmula 271 do STF, a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Ante o exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, em razão da perda de objeto.
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da lei 12.016/09.
Custas na forma da lei.
PADRE MARCOS-PI, 25 de fevereiro de 2025.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
26/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/11/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:44
Juntada de Petição de parecer do mp
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30/09/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 01:07
Conclusos para despacho
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23/07/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2024 07:56
Decorrido prazo de JOSÉ VALDINAR DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 05:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PADRE MARCOS em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 21:19
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PADRE MARCOS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de JOYCE MAIANNE DA SILVA SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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30/11/2023 01:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 08:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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