TJPI - 0840521-07.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 10:23
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 10:22
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
01/06/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840521-07.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA CASSILDA NUNES COSTA SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta por FRANCISCA CASSILDA NUNES COSTA SANTOS, por meio de procurador habilitado, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que alega desconhecer a origem de empréstimo pessoal debitado em sua conta corrente.
Determinada a emenda à inicial para juntada de extratos bancários, a parte não cumpriu com as determinações deste juízo..
Alega que os documentos solicitados não são indispensáveis ao ajuizamento da ação.
Decido.
A cada dias é mais crescente a onda da litigância predatória em todos os Tribunais do país, sendo monitorado no TJPI pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, que lançou Nota Técnica nº 06, destacando o Poder-Dever de agir do Juiz com adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demandas predatórias.
Referida Nota Técnica encontra amparo na Resolução nº 127/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais do país a adoção de medidas cautelares, tais como esta simples medida de determinar a juntada de comprovante de endereço em nome da parte, declaração de parentesco com o titular do comprovante e os extratos bancários da sua conta.
Corroborando este entendimento, o TJPI sumulou o seguinte: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Mais recentemente o Conselho Nacional de Justiça publicou Recomendação nº 159/2024, para que os juízes e tribunais adotem medidas para que se combata a litigância abusiva. É preciso ainda mencionar o princípio da cooperação, consagrado no CPC de 2015, em seu art. 6º, dispondo que as partes devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva.
A parte Autora se recusa a cooperar, uma vez que não cumpriu a determinação para emenda à inicial.
Ressalvo que a juntada de extratos bancários, no presente caso, são necessários para comprovar uma das condições da ação: o interesse processual.
Tal é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp 1123195/SP quando se posiciona no sentido de que os documentos aptos para comprovar as condições da ação são classificados como “indispensáveis à propositura da ação”.
Prevê o art. 321 do CPC, parágrafo único, que se o autor não emendar a petição determinada, o juiz indeferirá a petição inicial.
Não se trata, portanto, de faculdade do Juiz.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar os extratos da conta corrente nos meses que antecedem ao primeiro desconto que ela reputa indevidos, bem como procuração com firma reconhecida.
Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça em seu favor.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
12/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:55
Indeferida a petição inicial
-
20/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 09:07
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
27/08/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807420-12.2024.8.18.0032
Osmar Jose de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 23:19
Processo nº 0800124-38.2021.8.18.0033
Francisca Elda Melo Rodrigues de Souza
Leticia Melo Oliveira Cavalcante
Advogado: Antonio Mendes Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2021 22:56
Processo nº 0800124-38.2021.8.18.0033
Francisca Elda Melo Rodrigues de Souza
Leticia Melo Oliveira Cavalcante
Advogado: Antonio Mendes Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2025 10:35
Processo nº 0806319-89.2023.8.18.0026
Sergio Luiz Monteiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/11/2023 07:41
Processo nº 0801363-93.2024.8.18.0026
Venancio Domingos Fortes Oliveira
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2024 19:30