TJPI - 0806319-89.2023.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806319-89.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: SERGIO LUIZ MONTEIRO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 523, caput, do Código de Processo Civil – CPC.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia certa constante do título judicial, valor este que, atualizado pelo credor, totaliza a quantia remanescente de R$ 5.800,43 (cinco mil e oitocentos reais e quarenta e três centavos), conforme memória de cálculo.
No caso de a intimação do(a) executado(a) não se aperfeiçoar devido à mudança de endereço desta, o ato de comunicação será considerado eficaz, na forma do art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido apenas da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523 do CPC (sem inclusão dos honorários advocatícios no percentual de 10% por ser incabível sua incidência no âmbito dos Juizados Especiais – Enunciado nº. 97 do FONAJE).
No caso de a parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 1º, do artigo supracitado.
Não havendo o pagamento, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a Tabela de Atualização do Débito da parte executada e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente. -
10/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806319-89.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: SERGIO LUIZ MONTEIRO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 523, caput, do Código de Processo Civil – CPC.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia certa constante do título judicial, valor este que, atualizado pelo credor, totaliza a quantia remanescente de R$ 5.800,43 (cinco mil e oitocentos reais e quarenta e três centavos), conforme memória de cálculo.
No caso de a intimação do(a) executado(a) não se aperfeiçoar devido à mudança de endereço desta, o ato de comunicação será considerado eficaz, na forma do art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido apenas da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523 do CPC (sem inclusão dos honorários advocatícios no percentual de 10% por ser incabível sua incidência no âmbito dos Juizados Especiais – Enunciado nº. 97 do FONAJE).
No caso de a parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 1º, do artigo supracitado.
Não havendo o pagamento, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a Tabela de Atualização do Débito da parte executada e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente. -
12/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:09
Deferido o pedido de
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09/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 11:37
Processo Reativado
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09/05/2025 11:37
Processo Desarquivado
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04/03/2025 16:06
Juntada de Petição de documentos
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29/01/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 09:37
Baixa Definitiva
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29/01/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ MONTEIRO em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:35
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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26/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ MONTEIRO em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
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01/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 00:56
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 03:40
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ MONTEIRO em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:36
Não Concedida a Medida Liminar
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15/11/2023 07:41
Conclusos para decisão
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15/11/2023 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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