TJPI - 0801261-56.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:05
Decorrido prazo de ROSINA RIBEIRO BORGES em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 13:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2025 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801261-56.2024.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: TEODORA DOS SANTOS ARAUJO REU: JOSE CALDAS BORGES, JOAO PAULO DOURADO BORGES, DURVAL RODRIGUES BACELLAR BORGES FILHO ESPÓLIO: ROSINA RIBEIRO BORGES D E S P A C H O R. h.
Designo dia 12 de agosto de 2025, às 10h00min, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
A sua realização será feita por videoconferência.
Para essa finalidade será empregado preferencialmente o software de videoconferência Microsoft Teams.
Em caso de impossibilidade de deslocamento até o fórum pelas testemunhas e partes, será autorizada a sua inquirição e oitiva em local informado de sua responsabilidade e desde que haja anuência da outra parte.
A intimação da testemunha será feita pela própria parte, salvo nos casos expressos em lei.
As testemunhas e demais auxiliares da Justiça serão inquiridas e ouvidas somente com a sua concordância.
As partes, as testemunhas e os auxiliares da Justiça deverão ser ouvidas em sala passiva preparada na sede de cada Juízo.
Faculta-se ao advogado o comparecimento na sala passiva, para participação na audiência.
A oitiva da testemunha residente fora da comarca será realizada, conforme normatização do Tribunal de Justiça competente.
A oitiva não presencial dos policiais arrolados como testemunhas poderá ser realizada sem necessidade de comparecimento na sala passiva.
Somente serão ouvidas as testemunhas já arroladas, e as que o forem no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do NCPC).
O arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal.
Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Anoto que, nos termos do artigo 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo Juízo.
Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho.
Se requerida, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de novo despacho.
A parte interessada deverá comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias, contados de sua retirada, sob pena de preclusão da prova.
Intimem-se as partes e advogados para informar seus e-mails e telefones para contato com o aplicativo whatsapp, bem como das testemunhas se souberem.
Determino que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, me caso de expedição de mandado de intimação, exija das partes e testemunhas a serem intimadas para a audiência telepresencial o e-mail ou contato telefônico com o aplicativo whatsapp para ingressar na sala virtual da videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Em caso de recusa do modelo virtual, a audiência será designada de forma presencial com a participação de todos na sala de audiências da 1ª Vara Cível da comarca de Parnaíba/PI.
Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2IyZWJmZWYtYzRkNi00OGVjLWFkYmItZjI3N2ViYTNkNmY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%2262b952d8-07f6-462d-9133-5d88f85dd08c%22%7d Cumpra-se.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 30 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:22
Deferido o pedido de
-
20/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:47
Decorrido prazo de DURVAL RODRIGUES BACELLAR BORGES FILHO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOURADO BORGES em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE CALDAS BORGES em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 05:53
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801261-56.2024.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: TEODORA DOS SANTOS ARAUJO REU: JOSE CALDAS BORGES e outros (3) D E C I S Ã O Vistos, Nos termos do art. 357 do CPC passo a decisão saneadora.
Preliminarmente, não é caso de julgamento antecipado da lide, haja vista que a requerida veio ao processo, a destempo, mas veio.
Se a circunstância de a ré não comparecer no processo e não apresentar defesa no prazo legal na hipótese de citação válida, isso por si só não implica necessariamente na procedência integral do pedido do autor.
Imagine-se quando vem? Uma coisa é a ausência de defesa, outra completamente diferente é a presença de defesa a destempo.
Devem ser consideradas suas declarações, de modo que a relatividade da presunção de veracidade dos fatos alegados está em harmonia com outros dispositivos no CPC, como o artigo 371, importando em não subtrair do juiz a livre apreciação da prova.
Esse entendimento moderno já passou inclusive pelo crivo do Superior Tribunal de Justiça consolidando-se: “A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido (…)” (STJ; AgRg no AREsp506.689/ES, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014).
Neste raciocínio ensina NELSON NERY JR que: “Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 334, III).
Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favoreceu o autor.” (Nery Jr.
Nelson.
Código de processo civil comentado. 7ª ed. rev. e ampl.
São Paulo: Revistados Tribunais, 2003. p. 709).
Ato contínuo, saliento que a citação do representante do Espólio foi regular, motivo pelo qual, não há como ser acolhido o pedido de ID n.º 68774486.
O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 351 usque 355, do Código de Processo Civil.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: posse e tempo, podendo fazer uso dos meios de prova admitidos em direito (pericial, documental e testemunhal).
O ônus da prova será observado o art. 373 do CPC.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito serão a posse mansa e pacífica, justa e de boa-fé.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável.
Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao Juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o Juiz.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, 1 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/04/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:11
Decorrido prazo de José Caldas Borges em 19/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 19:53
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 10:36
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2024 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 21/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 09:41
Expedição de Edital.
-
08/05/2024 09:39
Expedição de Edital.
-
25/04/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 09:15
Determinada Requisição de Informações
-
07/03/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804022-21.2021.8.18.0078
Agenor Ferreira de Mesquita
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2025 10:18
Processo nº 0800382-30.2025.8.18.0026
Edimar Monteiro Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Herson Costa Neves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2025 09:03
Processo nº 0754029-10.2025.8.18.0000
Adelzon Sousa Santos
Delegacia de Policia Civil de Bom Jesus
Advogado: Osorio Marques Bastos Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 10:44
Processo nº 0754029-10.2025.8.18.0000
Adelzon Sousa Santos
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Advogado: Osorio Marques Bastos Filho
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2025 15:00
Processo nº 0800373-91.2024.8.18.0062
Francisco Joaquim de Carvalho
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Naiandra Talita de Souza Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2024 09:45