TJPI - 0800244-72.2021.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:21
Decorrido prazo de GONCALA DA COSTA VERA CRUZ em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:47
Juntada de petição
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06/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº 0800244-72.2021.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GONCALA DA COSTA VERA CRUZ APELADO: BANCO BRADESCO S/A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÉRITO.
CONTRATO IRREGULAR.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 30 TJPI.
COMPROVAÇÃO DO REPASSE DA QUANTIA CONSTANTE NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2.
Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3.
O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, impondo-se a nulidade contratual. 4.
Comprovado o repasse da quantia constante questionada, necessária se faz a compensação. 5.
Danos morais devidos. 6.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e provido. 9.
Sentença reformada.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GONÇALA DA COSTA VERA CRUZ (Id. 21889111) visando combater a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos - PI (Id 21889109), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor de BANCO S/A, ora apelado, na qual, foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condenação da parte autora, ao pagamento de custas processuais e nos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (Id. 21889111), a parte apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, diante da irregularidade da contratação, pois, tratando-se de pessoa analfabeta devem ser cumpridos os requisitos do art. 595 do Código Civil e, no caso em apreço, resta ausente assinatura a rogo.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 21889115).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
I.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
II.
SEM PRELIMINARES II.
DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…) omissis Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016 Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora ingressou com a demanda, alegando, em suma, que é titular de benefício junto à Previdência Social, tendo sido surpreendida com a contratação de Empréstimo Consignado nº 0123381786208, aduzindo desconhecimento.
Compulsando os autos, verifica-se a Instituição Financeira acostou aos autos o contrato questionado (Id. 21889096), o qual, consta o valor da contratação R$ 3.459,62 (três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos), tratando-se refinanciamento de contrato anterior, sendo liberado ao cliente a quantia líquida de R$ 1.511,06 (um mil, quinhentos e onze reais e seis centavos).
Referido contrato, apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que consta a aposição de impressão digital, a subscrição de 02 (duas) testemunhas, porém, resta ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.
Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30: SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Consta extrato de movimentação bancária da parte autora/apelante, no valor de R$ 1.511,06 (um mil, quinhentos e onze reais e seis centavos) (Id. 21889095 – Pág. 1).
Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido constante no contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.
Com efeito, os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitro o valor de R$ 3.000,00, (três mil reais), uma vez que atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do Código de Processo Civil e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil) e, iv) determinar a compensação dos valores constantes no contrato, corrigido monetariamente, a partir da data do depósito e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
29/04/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:45
Conhecido o recurso de GONCALA DA COSTA VERA CRUZ - CPF: *11.***.*62-68 (APELANTE) e provido
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10/12/2024 23:34
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/12/2024 14:47
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:47
Conclusos para Conferência Inicial
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10/12/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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