TJPI - 0800244-72.2021.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801490-03.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] 1ª APELANTE: ELVINA MARIA DA CONCEICAO 1º APELADO: BANCO PAN S.A. 2º APELANTE: BANCO PAN S/A 2ª APELADA: ELVINA MARIA DA CONCEICAO DESEMBARGADOR: FERNANDO LOPES E SILVA NETO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
CONTRATO NULO.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº. 30 DO TJPI.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JUROS DE MORA.
MARCO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO, MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, iii, DO CPC C/C ART. 91, VI, DO RITJPI.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO, MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC C/C ARTIGO 91, VI-B, DO RITJPI. 1 – No caso concreto, a parte autora não fora sucumbente no pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do Juízo, sugerindo um valor que entendia justo, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal. 2 – Apelação Cível não conhecida, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI, do RITJPI. 3 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 4 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII. 5 – O contrato acostado aos autos pelo réu/1º apelante apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 6 - Nos termos da Súmula nº. 30 do TJPI, a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. 7 - Quantum indenizatório mantido. 8 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 9 – Restando comprovada a transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora, mostra-se devida a compensação de valores, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau. 10 - Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês fluem a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
Retificação, de ofício. 11 – Apelação Cível interposta pela parte autora não conhecida, monocraticamente, nos termos do artigo 932, III e artigo 91, VI, do RITJPI. 12 – Recurso interposto pelo réu conhecido e improvido, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI. 13 – Sentença mantida, com a retificação de ofício.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ELVINA MARIA DA CONCEIÇÃO (ID 17773348) e pelo BANCO PAN S/A (ID 17773358) em face da sentença (ID 17773345) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801490-03.2021.8.18.0037), na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do contrato questionado na lide, bem como, condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato em questão, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescidos de correção monetária, da data da publicação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Determinou-se, ainda, que fosse abatido do valor da condenação a quantia transferida pelo réu para conta bancária de titularidade da parte autora, atualizada monetariamente a partir da data do depósito.
Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A parte autora, ora 1ª apelante, interpôs o presente recurso tão somente para pleitear a majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao fundamento de que o valor arbitrado mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão do réu.
O BANCO PAN S/A/2º apelante, por sua vez, aduz que o negócio jurídico fora formalizado em observância aos preceitos legais, com o devido repasse do valor contratado à conta bancária de titularidade da autora, sem qualquer indício de fraude, não havendo que se falar repetição do indébito, tampouco no dever de indenizar, visto que não cometeu ato ilícito e nem agiu de má-fé, tampouco houve defeito na prestação de serviços, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em caso de entendimento contrário, requer a redução do quantum indenizatório, atentando-se aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação do enriquecimento sem causa, bem como seja determinada a restituição de forma simples.
Contrarrazões recursais apresentadas pela autora alegando, em suma, que a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a contrato nulo/irregular, configura ato ilícito a ensejar a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, razão pela qual, requer o improvimento do recurso interposto pelo Banco (ID 17773361).
A parte ré não apresentou as suas contrarrazões de recurso.
Tendo em vista a ausência de recolhimento das custas e despesas do preparo recursal pelo Banco Pan S/A, determinou-se a sua intimação para efetuar o pagamento, em dobro (despacho – ID 18042095), o que fora devidamente cumprido, conforme se infere em ID’s 18640057 e 18640058.
Despacho determinando-se a intimação partes apelantes/apeladas, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento da Apelação Cível interposta pela parte autora, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator (ID 21148476).
A parte autora peticionou nos autos limitando-se a alegar a nulidade contratual e pugnar pela majoração do quantum indenizatório (ID 21988558).
O banco réu não apresentou manifestação, apesar de ter sido devidamente intimado (ID 21542621). É o que importa relatar.
DECIDO.
I - DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA/1ª APELANTE A autora, ora 2ª apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pessoa idosa, analfabeta, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 313846195-3), no valor de R$ 2.908,39 (dois mil, novecentos e oito reais e trinta e nove centavos), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O magistrado do primeiro grau, analisando as provas documentais acostadas aos autos, concluiu pela procedência parcial dos pleitos autorais, ao fundamento de que não houve comprovação da formalização legal do negócio jurídico (inobservância ao artigo 595 do Código Civil), razão pela qual, condenou a parte ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os acréscimos legais.
A parte autora recorreu da sentença tão somente para fins de majoração do quantum indenizatório.
Ocorre que, a autora, em sua petição inicial, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, apenas “sugeriu” o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos (item 7.
DOS PEDIDOS, alínea “e.3” – ID 17773325 - pág. 17), que a seguir transcrevo: “ (…) e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90 (...); De acordo com o disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice.
Com efeito, a principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.
Vê-se, pois, que a parte autora, ora 1ª apelante, não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, deixou a critério do juiz a fixação do valor da indenização.
Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da Apelação Cível interposta pela autora por ausência de interesse recursal.
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (...)” Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
ARTIGO 1.007, § 2º, CPC.
RECURSO INTERPOSTO POR BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA/1ª APELANTE NÃO CONHECIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
DESCABIMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 2º RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA 43 DO STJ.
JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1 (…) 3 - No caso concreto, a parte autora não fora sucumbente no pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do Juízo, no valor que entender justo e equitativo, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso no que concerne à majoração do quantum indenizatório. 4 (…) (TJPI, Apelação Cível nº. 0801708-11.2021.8.18.0076, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Órgão Colegiado: 3ª Câmara Especializada Cível, Período de Julgamento: 11 a 19 de setembro de 2023) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE COLETIVO.
LESÕES FÍSICAS.
DANOS MORAIS.
LUCROS CESSANTES. 1.
Cerceamento de defesa: a empresa codemandada não opôs qualquer insurgência à decisão que determinou encerrada a instrução processual.
Sendo assim, face à preclusão da matéria, não procede a alegação de cerceamento de defesa, em virtude da eventual ausência de oitiva das testemunhas por ela arroladas. 2. (…) 2.1.
No caso concreto, entretanto, não se verifica a existência de sucumbência recíproca, porquanto a parte autora, na inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo.
Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. 3 (...) (TJ-RS - AC: *00.***.*64-31 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/07/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2016). (Destacou-se) Por todo o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III e artigo 91, VI, do RITJPI, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora/1ª apelante, tendo em vista a ausência de interesse recursal.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU, ORA 2º APELANTE Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal recolhido em sua integralidade.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
III - DO MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU/2º APELANTE O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se o Contrato de Empréstimo Consignado questionado na demanda fora firmado em observância às formalidades legais, tendo em vista tratar-se de pessoa não alfabetizada.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
A autora, pessoa idosa e analfabeta, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do empréstimo consignado questionado na demanda, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor supostamente contratado.
Por outro lado, a instituição financeira alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da autora, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
In casu, trata-se de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta.
A pessoa analfabeta não está impedida de contratar, porquanto, plenamente capaz para exercer os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico.
Assim, mostra-se válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme artigo 595 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 595/CC.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1.954.424/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 07/12/2021).
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato acostado aos autos pelo réu por ocasião da apresentação da contestação (ID 17773336) apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, constam a aposição de impressão digital e a subscrição das duas testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo por terceiro, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.
Sobre o tema, cito a Súmula nº. 30 do TJPI: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
O réu responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito, em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em comento.
Deste modo, caracterizada a prática de ato ilícito, a falha na prestação de serviços e a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem a comprovação da formalização legal do negócio jurídico, cumpre àquela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à autora/1ªapelante, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor arbitrado na sentença, qual seja, R$ 1.000,00 (hum mil reais), está em patamar abaixo do adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares, contudo, deve ser mantido, uma vez que na petição inicial a autora não pleiteou valor superior, limitando-se a sugerir o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo vedado ao Julgador decidir além do pretendido pelas partes, devendo, pois, decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, a teor do que dispõe o artigo 141 do Código de processo Civil.
Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos Recibo de Transferência Via SPB, comprovando a realização da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora (ID 17773337), mostrando-se devida, assim, a compensação de valores, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau.
Por outro lado, verifica-se um equívoco na sentença quanto à incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito, bem como quanto à incidência da correção monetária sobre a indenização por danos morais, pois, tratando-se de responsabilidade contratual, relativamente à repetição do indébito, o marco inicial dos juros moratórios é a data da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
IV – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III e artigo 91, VI, do RITJPI, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela autora/1ª apelante, tendo em vista a ausência de interesse recursal e, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo réu BANCO PAN S/A/2º apelante, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a repetição do indébito e da incidência da correção monetária sobre os danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor de ambas as partes apelantes, ora sucumbentes em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade em relação à parte autora, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
10/12/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 03:18
Decorrido prazo de GONCALA DA COSTA VERA CRUZ em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 18:27
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:19
Decorrido prazo de GONCALA DA COSTA VERA CRUZ em 29/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2021 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2021 23:28
Juntada de contrafé eletrônica
-
21/10/2021 01:52
Decorrido prazo de GONCALA DA COSTA VERA CRUZ em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:52
Decorrido prazo de GONCALA DA COSTA VERA CRUZ em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:52
Decorrido prazo de GONCALA DA COSTA VERA CRUZ em 20/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:36
Outras Decisões
-
24/06/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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