TJPI - 0752552-49.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 13:39 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            30/07/2025 03:02 Decorrido prazo de LINDOMAR SANTOS MIRANDA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 03:02 Decorrido prazo de ANA FRANCISCA SEMIRAMES BARRETO em 29/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 03:02 Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MOREIRA MIRANDA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 14:45 Juntada de petição 
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                                            08/07/2025 01:05 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 01:05 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 01:05 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 01:05 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752552-49.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: JOABE VAZ DA COSTA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ALBERTO DA SILVA FIRMO, LUCIANA PATRICIA BARBOSA ISOTON, JOELSON RODRIGUES DOS SANTOS, SABINO CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: GUSTAVO CHIELLE, ANA FRANCISCA SEMIRAMES BARRETO, LINDOMAR SANTOS MIRANDA, MARIA DAS DORES MOREIRA MIRANDA Advogado(s) do reclamado: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO, LUCAS BORGES CARVALHO PIAUILINO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 REQUISITOS DEMONSTRADOS.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Joabe Vaz da Costa contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos de ação em face de Gustavo Chielle, Ana Francisca Semirames Barreto, Lindomar Santos Miranda e Maria das Dores Moreira Miranda.
 
 O agravante alega ser autônomo, atualmente desempregado, e sustenta que apresentou documentação suficiente para demonstrar sua hipossuficiência econômica, conforme previsto no art. 99, § 3º, do CPC.
 
 A decisão agravada foi proferida sob o fundamento de ausência de provas suficientes, tendo sido posteriormente concedido efeito suspensivo ativo ao recurso.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, à luz da documentação apresentada pelo agravante e do princípio do acesso à justiça.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto.
 
 Os documentos apresentados pelo agravante, incluindo comprovantes de rendimentos e demais informações patrimoniais, demonstram que sua renda é insuficiente para suportar os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência e da de sua família.
 
 O indeferimento da gratuidade de justiça, diante da ausência de prova robusta de capacidade financeira, configura violação ao direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
 
 O efeito suspensivo ativo anteriormente concedido foi adequado, considerando a plausibilidade da alegação de hipossuficiência e a inexistência de indícios concretos de má-fé ou ocultação de patrimônio.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário.
 
 A negativa da justiça gratuita sem demonstração inequívoca de capacidade financeira viola o direito constitucional de acesso à justiça.
 
 A concessão da gratuidade da justiça deve considerar o conjunto probatório apresentado, incluindo a realidade socioeconômica do requerente.
 
 ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
 
 Ausência justificada: Des.
 
 FRNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
 
 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
 
 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOABE VAZ DA COSTA contra GUSTAVO CHIELLE, ANA FRANCISCA SEMIRAMES BARRETO, LINDOMAR SANTOS MIRANDA e MARIA DAS DORES MOREIRA MIRANDA, visando à concessão da gratuidade de justiça, indeferida pelo juízo de origem sob o fundamento de insuficiência das provas apresentadas quanto à hipossuficiência do agravante.
 
 A parte autora alega ser autônomo, atualmente desempregado, e que apresentou extensa documentação que comprova sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, sustentando que a decisão agravada não analisou adequadamente tais provas e contrariou o disposto no art. 99, §3º, do CPC.
 
 Em suas contrarrazões, LINDOMAR SANTOS MIRANDA e MARIA DAS DORES MOREIRA MIRANDA defendem a manutenção da decisão agravada, argumentando que a concessão da justiça gratuita não é automática e que há indícios de confusão patrimonial, pois o agravante figura como sócio de duas empresas, devendo comprovar se recebe rendimentos destas e apresentar a movimentação financeira das pessoas jurídicas, sob pena de configuração de má-fé e ocultação de patrimônio.
 
 Em decisão ID 23818898 foi deferido o efeito suspensivo ativo ao recurso, entendendo que o agravante se desincumbiu do ônus de demonstrar sua hipossuficiência mediante a apresentação de documentação complementar, cuja análise não evidenciou movimentações financeiras incompatíveis com a alegada situação de vulnerabilidade, sendo, portanto, concedidos os benefícios da justiça gratuita até decisão final da 3ª Câmara Especializada Cível. É o relatório.
 
 Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.
 
 VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preparo recursal recolhido por versar a causa sobre gratuidade da justiça.
 
 Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.
 
 Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
 
 MÉRITO DO RECURSO A controvérsia devolvida a esta Câmara consiste em analisar a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao agravante.
 
 O art. 98 do CPC dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
 
 Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, salvo comprovação em contrário.
 
 Na espécie, o agravante juntou aos autos documentos, como seus contracheques, que evidenciam sua hipossuficiência econômica.
 
 A análise dos elementos probatórios demonstra que a renda do agravante é insuficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer a subsistência própria e de sua família.
 
 Cabe ressaltar que a justiça gratuita é um direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegurando acesso amplo e irrestrito ao Poder Judiciário àqueles que não dispõem de condições financeiras.
 
 A decisão agravada, ao condicionar a continuidade da ação ao recolhimento das custas, impõe ao agravante barreira que inviabiliza o exercício do seu direito constitucional de acesso à justiça.
 
 Assim, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do amplo acesso à justiça, entendo que deve ser mantida a decisão ID 23818898 que concedeu efeito suspensivo ao presente recurso e deferiu o benefício da justiça gratuita.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando integralmente os termos da decisão monocrática.
 
 Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. É como voto.
 
 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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                                            04/07/2025 22:14 Expedição de intimação. 
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                                            04/07/2025 22:13 Expedição de intimação. 
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                                            04/07/2025 22:08 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2025 22:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 22:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 22:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 22:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 20:29 Conhecido o recurso de JOABE VAZ DA COSTA - CPF: *69.***.*64-06 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            25/06/2025 20:07 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/06/2025 20:07 Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado 
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                                            06/06/2025 01:18 Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            05/06/2025 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 10:03 Expedição de Intimação de processo pautado. 
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                                            05/06/2025 02:18 Juntada de petição 
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                                            05/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0752552-49.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOABE VAZ DA COSTA Advogados do(a) AGRAVANTE: SABINO CARVALHO DA SILVA - DF48226, JOELSON RODRIGUES DOS SANTOS - DF49402, LUCIANA PATRICIA BARBOSA ISOTON - DF35086, CLAUDIO ALBERTO DA SILVA FIRMO - DF70137 AGRAVADO: GUSTAVO CHIELLE, ANA FRANCISCA SEMIRAMES BARRETO, LINDOMAR SANTOS MIRANDA, MARIA DAS DORES MOREIRA MIRANDA Advogado do(a) AGRAVADO: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - PI3088-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS BORGES CARVALHO PIAUILINO - PI17025-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS BORGES CARVALHO PIAUILINO - PI17025-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relatora: Desa.
 
 Lucicleide P.
 
 Belo.
 
 Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
 
 SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025.
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                                            04/06/2025 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 14:21 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            29/05/2025 17:57 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            27/05/2025 01:22 Decorrido prazo de ANA FRANCISCA SEMIRAMES BARRETO em 26/05/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 18:34 Juntada de petição 
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                                            25/05/2025 01:45 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            22/05/2025 11:58 Juntada de petição 
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                                            22/05/2025 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 12:21 Juntada de contestação 
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                                            19/05/2025 15:11 Juntada de petição 
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                                            19/05/2025 15:07 Juntada de petição 
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                                            09/05/2025 14:07 Expedição de intimação. 
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                                            07/05/2025 00:20 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:20 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:20 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:20 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            01/05/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            01/05/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            01/05/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752552-49.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: JOABE VAZ DA COSTA AGRAVADO: GUSTAVO CHIELLE, ANA FRANCISCA SEMIRAMES BARRETO, LINDOMAR SANTOS MIRANDA, MARIA DAS DORES MOREIRA MIRANDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR COMPROBATÓRIA.
 
 EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DEFERIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOABE VAZ DA COSTA, contra decisão proferida nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO (Proc. de origem n.º 0834949-75.2021.8.18.0140) ajuizado pela parte agravante, em face de GUSTAVO CHIELLE e outros, ora agravados.
 
 Em decisão ID 69061039 (Proc. de origem) o magistrado indeferiu a gratuidade: A Declaração de Imposto de Renda não contém valores declarados, o que a torna inconclusiva para a análise da condição financeira do autor.
 
 A simples Declaração de Hipossuficiência, por si só, não é suficiente para corroborar a alegada situação econômica.
 
 Além disso, os extratos bancários, embora mostrem movimentações financeiras, indicam a existência de outra conta por meio da qual o autor realiza transações via PIX, mas não demonstram de maneira clara a insuficiência financeira do autor para arcar com as despesas do processo.
 
 Em suas razões recursais, o agravante afirma não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, tendo em vista ser profissional autônomo e ter anexado ao processo vasta documentação que comprova sua hipossuficiência.
 
 Requer a concessão de medida liminar recursal para que seja deferida a gratuidade judiciária.
 
 Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.
 
 Em despacho ID 23277526 esta relatora determinou: Nos autos da ação de origem, verifica-se que a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita fundamentou-se na ausência de comprovação inequívoca da insuficiência de recursos, apontando, ainda, a existência de outra conta bancária utilizada pelo embargante para transações via PIX, cujo extrato não foi apresentado.
 
 Desta forma, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o extrato bancário da referida conta, sob pena de manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.
 
 Em ID 23368370 o agravante fez a juntada dos documentos solicitados.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Do exame inicial de admissibilidade recursal Verifica-se que o recurso fora interposto de modo regular.
 
 Preparo dispensado por se discutir a gratuidade da justiça (art. 101, caput e §1º, do CPC).
 
 Conheço do presente agravo de instrumento.
 
 Do pedido de efeito suspensivo Sobre a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, preveem os arts. 995 e 1.019 do CPC/2015: Art. 995.
 
 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
 
 Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tanto, há que se demonstrar o fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação).
 
 O caso em análise, como relatado, versa acerca de pedido de concessão da justiça gratuita.
 
 Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
 
 Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.
 
 Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça.
 
 Ademais, o instituto da justiça gratuita busca transpor as barreiras que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
 
 No caso sob exame, impende reconhecer que o agravante, em diligente cumprimento ao seu ônus processual de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, procedeu à juntada de todos os extratos bancários referentes à conta corrente de sua titularidade, conforme se observa dos documentos acostados aos autos.
 
 A análise minuciosa das referidas movimentações financeiras revela, de maneira clara e inequívoca, que os lançamentos ali registrados não se referem a valores expressivos, tampouco indicam qualquer padrão de consumo incompatível com a alegada condição de vulnerabilidade econômica.
 
 Com efeito, a ausência de depósitos vultosos, transações de elevada monta ou movimentações atípicas que denotassem capacidade financeira robusta, somada à simplicidade e constância das operações lançadas – majoritariamente correspondentes a saques de pequena monta, pagamentos de contas básicas e compras de valores módicos – reforça a narrativa de hipossuficiência econômica do agravante, apta a justificar o pleito formulado.
 
 Deste modo, o agravante desincumbiu-se do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo, portanto, devida a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com o prosseguimento do feito na origem, dispensando-se o pagamento das custas.
 
 No mesmo sentido, colho os precedentes a seguir: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 REQUISITOS.
 
 CONCESSÃO. 1.
 
 A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça.
 
 Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2.
 
 A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos cuja renda não é suficiente para arcar com despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família. 3.
 
 O Agravante é pessoa idosa, aposentado por idade, do que se presume que não tenha condições de ter outras fontes de renda que possam excluir o pedido de assistência judiciária. 4.
 
 Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 5.
 
 Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 07520236920218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL); EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 DESERÇÃO.
 
 REFORMA.
 
 CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 CONHECIMENTO DO APELO.
 
 AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 O agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator. 2.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, decidiu que para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual e ao Empresário Individual, basta a mera declaração de insuficiência financeira. 3.
 
 Havendo o agravante formulado pedido de concessão da justiça gratuita e juntado a declaração feita no Simples Nacional, vislumbra-se que os elementos nos autos militam em favor da concessão do benefício em favor do agravante, tendo em vista que o mesmo afirma não ter recursos econômicos para arcar com as custas do processo sem o prejuízo de sua empresa e o de sua família, já que a microempresa é o único meio de vida de seu proprietário. 4.
 
 Concedido em benefício do agravante a gratuidade da justiça, ante a presunção de veracidade que milita em favor de sua alegação de ausência de recursos para arcar com as custas do processo. 5.
 
 A desconstituição da decisão monocrática é medida que se impõe, uma vez que o agravante deve ser agraciado pela benesse da justiça gratuita, o que afasta a exigência do recolhimento do preparo recursal, não merecendo, pois, subsistir a decisão de não conhecimento do recurso. 6.
 
 Recurso conhecido e provido à unanimidade.
 
 Reforma da decisão monocrática. (TJ-PI - AGT: 07521896720228180000, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 19/08/2022, 3ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
 
 Pelo exposto, em sede de apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal, se vislumbra a impossibilidade de pagamento das custas pelo agravante, demonstrando a probabilidade de provimento do recurso (art. 995 do CPC).
 
 Veja-se, ainda, no que concerne ao risco de dano (art. 995 do CPC), este decorre da iminência de extinção do feito na origem em razão do não pagamento das custas iniciais.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao recurso e concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC) em favor do agravante, até ulterior deliberação desta 3ª Câmara Especializada Cível.
 
 Oficie-se ao d. juízo de origem para ciência e cumprimento.
 
 Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias) úteis (art. 1.019, II, do CPC/2015).
 
 Publique-se.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos.
 
 Teresina, 24 de março de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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                                            29/04/2025 22:41 Expedição de intimação. 
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                                            29/04/2025 22:39 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 22:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 22:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 22:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 22:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 22:36 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2025 20:27 Concedida a Medida Liminar 
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                                            24/03/2025 20:27 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOABE VAZ DA COSTA - CPF: *69.***.*64-06 (AGRAVANTE). 
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                                            10/03/2025 13:13 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2025 13:13 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2025 15:07 Juntada de petição 
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                                            26/02/2025 12:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2025 18:37 Conclusos para Conferência Inicial 
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                                            24/02/2025 18:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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