TJPI - 0800760-39.2025.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:03
Decorrido prazo de MARINALVA RIBEIRO CAFE COSTA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:03
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO DA COSTA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:03
Decorrido prazo de MIRELLY RIBEIRO CAFE COSTA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO CAFE COSTA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 23:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2025 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 23:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2025 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 23:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 23:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 09:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 06:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800760-39.2025.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Alameda Xingu, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 EXECUTADO: MARCO ANTONIO RIBEIRO CAFE COSTA LTDA, MARCO ANTONIO RIBEIRO CAFE COSTA, MANOEL RIBEIRO DA COSTA, MIRELLY RIBEIRO CAFE COSTA, MARINALVA RIBEIRO CAFE COSTA Nome: MARCO ANTONIO RIBEIRO CAFE COSTA LTDA Endereço: PROJETADA, 72, ALDEIA, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 Nome: MARCO ANTONIO RIBEIRO CAFE COSTA Endereço: Rua Virgílio Deusdará, 6000, Inexistente, Inexistente, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64777-000 Nome: MANOEL RIBEIRO DA COSTA Endereço: Rua Virgílio Deusdará, 600, sem, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 Nome: MIRELLY RIBEIRO CAFE COSTA Endereço: Avenida Nossa Senhora de Copacabana, 1032, apto 1201, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22060-002 Nome: MARINALVA RIBEIRO CAFE COSTA Endereço: Rua Virgílio Deusdará, 600, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato da Comarca de SãO RAIMUNDO NONATO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO SANTANDER S/A em face de MARCO ANTÔNIO RIBEIRO CAFÉ COSTA LTDA. e outros, devidamente qualificados nos autos.
O exequente requer o deferimento de arresto cautelar dos veículos indicados na inicial, argumentando a necessidade de garantia à execução.
Passo a decidir. É cediço que o arresto cautelar incidental em sede de execução é medida admissível no ordenamento jurídico brasileiro, constituindo-se em providência de natureza acautelatória que visa assegurar a efetividade da execução mediante a constrição prévia de bens do devedor.
No entanto, a concessão da tutela de urgência requerida está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em apreço, em que pese a existência do título executivo que embasa a presente execução, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes a demonstrar o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, para o deferimento da medida pleiteada, é imprescindível a comprovação de fundado risco de que a execução não esteja garantida, mediante a demonstração de que o executado esteja dilapidando seu patrimônio ou praticando atos tendentes a frustrar a satisfação do crédito exequendo.
Compulsando os autos, verifico que a prova pré-constituída não indica o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, não havendo indícios concretos de eventual dilapidação patrimonial por parte do executado capaz de frustrar o resultado útil do processo.
Ressalte-se que o mero temor subjetivo do exequente, desacompanhado de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para autorizar a medida constritiva pretendida, sobretudo considerando seu caráter excepcional e a necessidade de demonstração concreta dos requisitos legais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar formulado pelo exequente.
CITE-SE o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), no valor de R$ R$1.074.458,67 (Um milhão, setenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos), acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827 do CPC).
O(A) executado(a) poderá apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado de citação cumprido (art. 915 do CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, DETERMINO a realização de bloqueio de ativos financeiros do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD, até o limite do valor executado.
Em caso de bloqueio positivo de valores, determino a INTIMAÇÃO do(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (por carta com aviso de recebimento), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis (art. 854, § 2º, do CPC); e/ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo acima sem manifestação ou rejeitada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e os valores serão transferidos para conta judicial vinculada a estes autos.
Após, INTIME-SE o(a) exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Caso o bloqueio seja infrutífero ou insuficiente, voltem os autos conclusos para análise de outros meios de penhora.
CUMPRA-SE, servindo a presente decisão como carta/mandado.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032722284939800000068309050 Doc. 01 - Procuração e Substabelecimento20889159 Procuração 25032722284983900000068309051 Doc. 02 - Cédula de Crédito Bancário20889160 Documentos 25032722285048800000068309052 Doc. 03 - Demonstrativo de Débito20889161 Documentos 25032722285069000000068309053 Doc. 04 - Extratos20889163 Documentos 25032722285086600000068309054 Doc. 05 - Espelho dos Veículos20889165 Documentos 25032722285103200000068309055 CUSTAS CUSTAS 25040119015269700000068555847 Doc. 01 Guia de custas e comprovante de pagamento.20965439 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040119015293300000068555852 SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 22 de abril de 2025.
LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
26/04/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 20:25
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 19:01
Juntada de Petição de custas
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27/03/2025 22:29
Conclusos para decisão
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27/03/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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