TJPI - 0800263-07.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri - Anexo (Chrisfapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:32
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:24
Decorrido prazo de M L R DA SILVA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:24
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800263-07.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA REU: M L R DA SILVA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo extrajudicial (Id 78928306), com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo e requereram a homologação de sua composição negocial.
Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
O referido acordo se regerá pelas cláusulas e condições nele estipuladas.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que a parte autora apresentou comprovante de pagamento feito diretamente em conta bancária de seu patrono, demonstrando total cumprimento do acordo (Id 78973900).
Desta forma, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Expedientes necessários.
Oportunamente, arquivem-se.
Piripiri/PI, data registrada no sistema.
Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito da JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI - 
                                            
23/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:17
Homologada a Transação
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11/07/2025 09:05
Juntada de Petição de comprovante
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10/07/2025 12:35
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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09/07/2025 09:51
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800263-07.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR/EMBARGADO: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA RE/EMBARGANTE: M L R DA SILVA LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela ré (id. 75714678) em face da sentença proferida nos autos (id. 75385305), a qual julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial.
Em suas razões recursais, a embargante alega que a sentença apresenta omissão, vez que não se pronunciou sobre a suscitada decadência do direito de ação do autor e nem se manifestou quanto ao conserto do produto no prazo legal.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, a fim de reconhecer o vício indicado, modificando-se a sentença atacada.
Em contrarrazões, o embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos e por aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Era o que tinha a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, cumpre destacar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão hostilizada de quaisquer dos requisitos dispostos no art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Tal dispositivo é aplicável à espécie por força do art. 48 da Lei nº 9.099/1995.
Esclareça-se que os embargos de declaração somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual é cediço que não são cabíveis os embargos cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
No que se refere a alegação da embargante de que “a sentença não se manifestou sobre o prazo decadencial e a aplicação ao caso concreto”, verifica-se que, embora essa alegação não tenha recebido uma apreciação especificada, essa prejudicial de mérito foi refutada, posto que não ostentou suporte jurídico e fático que a amparasse.
Noutras palavras, não há que se falar na ocorrência de decadência no caso sub judice.
A decadência prevista no art. 26 do CDC se refere ao direito potestativo do consumidor de exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC e não à pretensão do consumidor de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente da prestação do serviço (que é a hipótese dos autos), pois esta situação se sujeita ao prazo prescricional do art. 27 do CDC (prazo quinquenal), por ser ação tipicamente de natureza condenatória.
Dessa forma, a prejudicial de decadência foi ignorada.
No caso em análise, mesmo que se considerasse a aplicabilidade e o início do prazo de 90 dias (art. 26, II, do CDC) na data da compra ou da manifestação do vício, restou evidenciado que o embargado reclamou do vício junto à empresa ré e que esta encaminhou o produto para a assistência técnica, tudo isso dentro desse prazo nonagesimal.
Tais fatos, também aliado ao fato de não devolução do produto, obstaram o prazo decadencial (art. 26, § 2º, do CDC) e impediram a ocorrência da decadência no caso concreto.
No que tange a alegação da embargante de que a sentença objurgada não se manifestou quanto ao conserto do produto no prazo legal, entendo que a sentença recorrida avaliou as questões necessárias e suficientes ao julgamento da lide.
A pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando) implica rediscussão de questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração.
Em que pesem os argumentos da embargante, a sentença vergastada apreciou de forma exauriente todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
De uma análise atenta dos argumentos que compõem os embargos, verifica-se que a embargante se restringe a reputar omissa a sentença por não concordar com os fundamentos de ordem fático-jurídica nos quais o provimento judicial se apoia.
Pelo que se depreende dos fundamentos apresentados nos embargos declaratórios, o embargante não se conformou com o resultado do julgamento (desfavorável a sua tese) e pretende se valer desta via para a rediscussão da matéria, o que evidentemente é incabível.
Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os presentes embargos declaratórios devem ser desacolhidos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença guerreada.
Rejeito o pedido do embargado de condenação da embargante em multa, por não vislumbrar nos autos a caracterização da litigância de má-fé prevista no CPC e nem que os presentes embargos sejam manifestamente protelatórios.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes da presente decisão, aguardando-se o prazo recursal.
Após o decurso do prazo recursal, não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se com as baixas devidas.
Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri - 
                                            
07/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 01:57
Decorrido prazo de M L R DA SILVA LTDA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 01:05
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800263-07.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA REU: M L R DA SILVA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, procedendo-se apenas ao resumo necessário para o entendimento da controvérsia.
A autora alega que adquiriu um SMARTPHONE POSITIVO TWIST 4G 32GB, o qual apresentou defeito.
Consta que, em 28/09/2023, a parte autora notificou a demandada acerca do defeito, solicitando seu conserto.
A ré então, encaminhou o aparelho à assistência técnica.
O autor afirma que mais de 60 dias após o envio do aparelho, sem ter nenhuma informação acerca do conserto, entrou em contato com a loja requerendo a substituição do produto ou a restituição do valor pago acrescido de atualização monetária, a qual não foi atendido e tendo necessidade do aparelho para realizar ligações, o autor teve que comprar um novo aparelho..
A requerida, por sua vez, afirma que após o produto retornou da assistência em menos de 30 dias e que tentou por diversas vezes contatar o requerente para buscar o produto, contudo, todas as tentativas de contato foram infrutíferas.
FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a autora a consumidora e a ré a fornecedora dos serviços.
De acordo com o artigo 18 do CDC, os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade dos produtos que os tornem impróprios ao uso a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo ser sanados no prazo máximo de trinta dias a partir da reclamação do consumidor.
Não sendo o vício sanado neste período, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.
Neste caso, a promovida não juntou aos autos qualquer prova que corrobore suas alegações de tentativa de contato para realizar a devolução do aparelho para o autor, dado que não colacionou os registros de chamadas ou conversas escritas para comprovar sua narrativa, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
O ônus da prova incumbia à requerida, conforme artigo 6º, VIII, do CDC, que dispõe sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a alegação for verossímil ou quando for ele hipossuficiente, situações estas verificadas no caso em tela.
Em relação aos danos morais, verifico a inobservância da reclamada em cumprir com a obrigação de prestar um serviço adequado ao consumidor.
A partir do momento em que o defeito foi notificado pela parte autora, iniciou-se a responsabilidade da demandada em fornecer solução dentro de um prazo razoável.
A falha na prestação de serviço não apenas deixou o autor sem uma solução para o uso adequado do produto, mas também negligenciou a necessidade básica de comunicação efetiva após a autora ter feito sua parte ao reportar o defeito.
A empresa, ao não demonstrar através de evidências concretas suas alegadas tentativas de contato, evidencia uma desconsideração pelo estresse e inconveniência causados ao consumidor.
O dano moral, portanto, emerge não só do defeito não reparado do produto, mas significativamente da ausência de atendimento ao consumidor.
Os princípios do CDC visam proteger o consumidor justamente de tais falhas e abusos, assegurando não apenas os aspectos econômicos da relação de consumo, mas também o respeito e dignidade.
Portanto, a reparação por danos morais se faz necessária e justa para compensar a autora pelos transtornos sofridos, servindo também como medida de desestímulo à reincidência de tais práticas pela fornecedora.
Esses abalos ultrapassam meros dissabores cotidianos, configurando um prejuízo à qualidade de vida da autora, o que claramente caracteriza um dano moral passível de compensação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a promovida a restituir à autora o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente corrigido desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a extensão do dano, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362).
Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Sem custas e honorários nesta instância, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Piripiri/PI, data registrada no sistema.
Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito da JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI - 
                                            
09/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:26
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/06/2024 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/05/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 12:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/04/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/04/2024 09:07
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 09:00 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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01/04/2024 09:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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