TJPI - 0814417-46.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 20:57
Juntada de Certidão
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31/05/2025 20:47
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 20:47
Baixa Definitiva
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31/05/2025 20:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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31/05/2025 20:46
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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31/05/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ROCHA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0814417-46.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: JOSE DE RIBAMAR ROCHA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO TERMINATIVA Nos autos da presente APELAÇÃO, através do petitório ID nº 18927891, o apelante EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, comunica ter entrado em acordo com a parte autora – JOSE DE RIBAMAR ROCHA -, ora apelada, e requer a homologação do acordo (minuta no ID 18927895).
A parte apelada, no ID 18927893 e 18927894, comprova o cumprimento do acordo, com a transferência do valor para a conta da parte autora e de sua advogada.
Relatados.
Decido.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, além de estarem devidamente representadas processualmente (ID 10495277 e 10495305).
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
Em face do exposto e da inequívoca vontade das partes, HOMOLOGO o acordo extrajudicial que celebraram as partes (ID 18927895), a fim de que produza seus lídimos e jurídicos efeitos, ex vi do disposto no art. 487, inc.
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil repartindo o valor das custas igualmente entre as partes, estando estas suspensas em relação à parte autora, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita (ID 10495290), mantida a metade em relação à parte requerida.
Intimem-se as partes da homologação.
Sem necessidade de alvará, considerando que os pagamentos ocorreram diretamente nas contas da parte autora e de sua advogada.
Após as intimações e comprovação da transferência, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa, independente de novo despacho.
Cumpra-se.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
29/04/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:14
Homologada a Transação
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29/11/2024 09:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/11/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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29/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:20
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 16:19
Juntada de petição
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31/07/2024 15:06
Juntada de petição
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23/07/2024 18:38
Expedição de intimação.
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23/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
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09/07/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ROCHA em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 19:25
Juntada de petição
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06/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:54
Recurso Especial não admitido
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29/02/2024 10:23
Conclusos para o relator
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29/02/2024 10:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/02/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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28/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
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17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ROCHA em 16/02/2024 23:59.
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17/01/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 07:11
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:54
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 17:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/09/2023 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2023 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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20/06/2023 13:01
Conclusos para o Relator
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16/05/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ROCHA em 15/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 07:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/03/2023 08:05
Recebidos os autos
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20/03/2023 08:05
Conclusos para Conferência Inicial
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20/03/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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