TJPI - 0800261-71.2025.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 15:08
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800261-71.2025.8.18.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Adjudicação] EXEQUENTE: JOVIC COMERCIAL E SERVICOS LTDA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOVIC COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, o fazendo em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, observo que há previsão na Lei nº 9099/95 de execução de título executivo extrajudicial e a Lei nº 12.153/09 aduz que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil e da Lei nº 9099/95, entendo que é perfeitamente cabível a execução de título executivo extrajudicial respeitado o teto de sessenta salários mínimos previstos na Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 919 afirma que “Os embargos à execução não terão efeito suspensivo” e os casos de exceção dessa regra não se aplicam ao caso sob análise.
Dessa forma, não merece prosperar o pleito da parte ré.
Ante a ausência de questões preliminares, passa-se à análise do mérito.
Aduz a parte autora que: A exequente sagrou-se vencedora em licitação promovida pela FEPISERH com o objetivo de “Fornecimento de Equipamento de Informática”, e reequipar o Estabelecimento Assistencial de Saúde – EAS ao que destinam, ao Hospital Getúlio Vargas – HGV, sendo assinado o contrato pela Jovic Comercial de Serviços Ltda, de forma eletrônica pelo seu representante, e de forma manuscrita pela Fundação Estatal Piauiense de Serviços Hospitalares (FEPISERH) nº 176/2021/FEPISERH (doc. 5), referente ao pregão eletrônico SRP nº 31/2021/FEPISERH, processo administrativo nº 0.000.582/2021/FEPISERH, com a emissão de ordem de fornecimento dos produtos Importante salientar que todas as mercadorias objeto da licitação foram enviadas pela JOVIC depois de expedida a ordem de fornecimento nº 795/2021 (doc. 6) pela FEPISERH, e entregues em setembro/2021, acompanhadas da nota fiscal anexa (doc.7), das quais houve o devido atesto de recebimento por representantes da FEPISERH, além de informarem inclusive o número do processo de pagamento e que este estaria no Setor Financeiro, aguardando pagamento (doc.8), tudo em conformidade inclusive com os termos do Contrato nº 176/2021/FEPISERH anexo (doc. 5).
O procedimento da FEPISERH eleito para realizar a requisição da entrega dos equipamentos, no caso da nota fiscal inadimplida, foi o envio de ordem de fornecimento anteriormente citado (doc. 6), a qual, porém, a exequente não obteve qualquer retorno da FEPISERH sobre o pagamento dos produtos entregues, em que pese reiteradas vezes ter entrado em contato com a executada, nas pessoas de sua representante, conforme se atesta pelas mensagens eletrônicas anexas (doc.8), sendo inclusive enviado Requerimento para pagamento da Nota Fiscal encaminhada com os equipamentos contratados (doc. 9).
Deve ser esclarecido ao MM.
Juízo que o procedimento adotado pela exequente para todas as vendas que realiza para os órgãos públicos resumese no seguinte: depois de se sagrar vencedora nas licitações que estes promovem, ou ainda nas compras em caráter emergencial com dispensa de licitação, os pedidos são feitos via emissão de nota de empenho e/ou ordem de fornecimento (doc.6), a depender a forma que for solicitada pelo órgão contratante, levando a exequente a emitir a nota fiscal dos produtos e em seguida remetê-la com os produtos ao órgão público, estando formada assim a relação comercial.
Necessário lembrar que o Superior Tribunal de Justiça há muito entende que “a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade” (Resp. 894726/RJ – Rel.
Min.
Castro Meira – DJ – 29.10.09), o que comprova a sua configuração também como título executivo extrajudicial, sendo o rol previsto no art. 784 do atual Código de Processo Civil considerado, portanto, exemplificativo.
O instituto do empenho é assim definido pelo art. 58 da Lei nº 4320/64: Art. 58.
O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Não é demais lembrar que o art. 62 da Lei nº 8.666/93, vigente à época da contratação, traz como obrigatório a celebração de contrato nos casos de concorrência e de tomada de preços, sendo facultativos nas demais modalidades de licitação em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, como a carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, sendo eleito pela FEPISERH no presente caso a expedição de ordem de fornecimento e a pactuação de contrato entre as partes.
Desse modo, vincula-se a dotação de créditos orçamentários para o pagamento das despesas pela aquisição dos produtos fornecidos pela exequente, caracterizando-se ainda a possibilidade de responsabilização do gestor público inadimplente por ato de improbidade administrativa.
Ademais, o próprio Contrato dispõe a fonte de recursos para o pagamento em sua cláusula quarta, que correriam inclusive por conta de dotação orçamentária própria Outrossim, caracterizada a inadimplência da nota fiscal em anexo (doc.7), posto que vencida e não paga, enquadra a situação no disposto no art. 910 do Código de Processo Civil, o qual confere ao credor o direito de recorrer à execução do título para receber do seu crédito.
No presente caso, constata-se que na Cláusula 24 do Edital anexo (item 24.1.) (doc. 10), precedente ao contrato, expressa que o pagamento será efetuado pela Contratante até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que foi efetuada a entrega do produto, mediante a apresentação da Nota Fiscal, que, repise-se, ocorreu em setembro de 2021.
Nos termos do contrato nº 176/2021/FEPISERH, cabe à Fundação, ora o Estado do Piauí, efetuar o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis do mês subsequente ao fornecimento dos bens e a respectiva nota fiscal, mediante crédito aberto em conta-corrente ou ordem bancária em nome do contratado.
De todo modo, trata-se de uma mora que supera a 36 meses, e de uma situação na qual já foram entregues os produtos desde setembro de 2021.
Tudo isso está prejudicando de modo ainda mais gravoso à exequente, visto ser uma pequena empresa e que sobrevive do resultado financeiros das licitações as quais se sagra vencedora.
Ademais, observo que a parte autora fez a juntada de: Contrato Social, Nota de empenho, assinadas e Nota fiscal. É cediço, que a Administração Pública poderá firmar contratos de natureza jurídico administrativa com os particulares, sempre que houver permissão legal para tal ato.
Compulsando os autos, em especial os documentos anexados pelas partes, verifico que foi pactuado entre as partes que a parte autora deveria prestar serviços de venda de mercadoria.
O valor a ser pago seria R$ 13.900,00, pagos com recursos do Estado do Piauí (ID 71597242).
Em outro documento, veja-se a nota fiscal (ID 71597242), na qual encontra-se descritos ao que se referem, a ser pago à parte autora, como credora.
Assim, veja-se o que prescreve a lei 4.320/64 acerca do empenho: Art. 58.
O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
Art. 61.
Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Em análise à nota de empenho anexada, vê-se, que, com a emissão da referida nota, criou-se para o Estado do Piauí a obrigação de pagar o que foi pactuado em contrato, não podendo a administração se eximir dessa obrigação, se não comprovar que não houve o cumprimento contratual pela outra parte.
Ademais, observo que a parte ré não apresentou nenhuma prova ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que vai de encontro com o ônus probatório estabelecido no art. 373, II do Código de Processo Civil, bem como no art. 9º da Lei nº 12.153/2009, descumprindo assim a obrigação de apresentação dos documentos necessários para a solução da Lide, posto que caberia a parte requerida trazer aos autos documentos, que estão ou deveriam estar em seu poder, capazes de elucidar tais fatos.
Além disso, entendo que o requerido enquanto tomador de serviço, teria a condição de apresentar o comprovante de pagamento do período pleiteado ou qualquer outro documento que justificasse a ausência de pagamento em razão de fato autorizativo, como por exemplo a ausência de fornecimento do material, mas não apresentou nenhuma prova de tais fatos.
Nesse sentido, vejamos o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
NOTAS DE EMPENHO, NOTAS FISCAIS E TERMOS DE RECEBIMENTO.
OBRIGAÇÃO REPRESENTADA NO TÍTULO.
ATRIBUTOS DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
PRESENTES.
HIGIDEZ DO TÍTULO VERIFICADA.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810/STF.
INAPLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO NO TÍTULO EXEQUENDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
JUÍZO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal do Justiça está assentada no sentido de que o contrato administrativo e a certidão fornecida por agente público, por traduzirem-se como atos do Poder Público, podem ser considerados como títulos executivos extrajudiciais e, em consequência, aparelharem ação executiva, desde que, por óbvio, a obrigação representada do título ostente os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. 2. É ônus do embargante a demonstração de que o título executivo não se reveste dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 3.
Colhe-se dos autos da execução embargada o edital de pregão eletrônico, a ata de registro de preços, notas de empenho, contratos, notas fiscais e termos de recebimento definitivo de produtos e serviços. 4.
As notas ficais fazem referência expressa aos contratos firmados, assim como aos itens das notas de empenho e encontram-se acompanhadas de termos de recebimento de produtos e serviços. 5.
A tese do Distrito Federal, de que teria havido indevida inversão do ônus probatório e de que os aludidos termos de recebimento não permitiriam realizar a correlação exata dos produtos e serviços constantes nas notas fiscais e aqueles efetivamente recebidos não merece, de modo algum, prosperar. 6.
Isso porque, em primeiro lugar, o ônus da prova em afastar a higidez do título, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao embargante e, em segundo lugar, a própria Administração Pública, sem qualquer ressalva, atestou o recebimento de "produtos, infraestrutura, softwares, serviços de instalação, configuração, suporte, manutenção, monitoramento e garantia, ofertados nos contratos descritos acima", relativos às localidades mencionadas nos próprios termos. 7.
Caberia ao Distrito Federal pontuar quais das notas fiscais apresentadas não teriam sido, eventualmente, abrangidas pelos termos de recebimento, já que tais termos aludem, genericamente, aos quatro contratos firmados com a embargada, limitando-se a destacar as localidades nas quais os produtos e serviços diriam respeito. 8.
Não é crível supor que a Administração Pública não possua controle e registro das notas fiscais já pagas, ao ponto de inviabilizar a distinção daquelas que foram colacionadas aos presentes autos das que não poderiam ser objeto da execução embargada. 9.
Do mesmo modo, encontrando-se as notas fiscais que instruem a execução devidamente detalhadas com os itens e lotes licitados de cada um dos contratos também juntados ao processo, nenhum óbice teria o Distrito Federal em impugnar especificamente tais notas à luz dos termos de recebimento por ele mesmo subscrito, já que a ele, reputa-se, cabia o ônus da demonstrar fato modificativo ou impeditivo do direito pleiteado pelo credor. 10.
Além disso, o fato de haver processos administrativos em que se apura possíveis irregularidades no Programa Sinal Livre, objeto do pregão eletrônico que resultou nos contratos objeto da execução, não é motivo o bastante, por si só, a afastar a higidez do título executivo, dada a independência das instâncias administrativa e judicial, acrescido da circunstância de não ter o embargante apresentado prova de cancelamento de quaisquer das notas fiscais acostadas aos autos e, muito menos, dos termos de recebimento dos produtos e serviços contratados. 11.
Ratifica-se, ainda, o entendimento adotado pelo d.
Juiz sentenciante acerca da desnecessidade da realização de prova pericial, já que a prova do fato alegado pelo Distrito Federal - (não) prestação dos serviços - independente de conhecimento especial técnico e revela-se desnecessária em vista das outras provas produzidas (art. 464, §1º, II, CPC). 12.
O embargante também não logrou êxito em comprovar qualquer excesso na execução, declarando de imediato o valor que entendia correto, consistente em supostos valores pagos indevidamente, multas ou encargos contratuais, o que deveria ter feito nos termos do já citado art. 910, §3º, c/c art. 535, inciso IV e §2º, todos do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 13.
Conclui-se pela adequação da via eleita e pela presença dos requisitos indispensáveis ao título executivo, pois a obrigação representada nos documentos públicos que aparelham a execução embargada está qualificada pelos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, os quais não foram afastados pelo embargante (art. 373, II, CPC). 14.
A nota fiscal mais antiga acostada aos autos da execução possui como data de emissão 29/04/2014.
Logo, considerando o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para pagamento, contados da apresentação da nota fiscal, e supondo que tal apresentação tenha ocorrido, hipoteticamente, dentro do prazo mínimo previsto, a prescrição quinquenal invocada pelo apelante começaria a ocorrer, em relação à nota fiscal mais antiga, de 29/05/2014, tendo como termo final 29/05/2019.
Tendo a ação de execução sido proposta em 17/05/2019, não se verifica a ocorrência da prescrição aventada pelo apelante, assim como concluiu o ilustre Magistrado a quo. 15.
Em se tratando de execução de título executivo extrajudicial, como no caso dos autos, sem qualquer relação com condenação imposta contra a Fazenda Pública, não há que se falar na aplicação das diretrizes fixadas pelo STF no aludido Tema 810. 16.
Na espécie, portanto, incide o índice de correção monetária previsto contratualmente, ou seja, justamente o INPC, tal como realizado pela parte credora nos termos do item 22.1.5 do Anexo I do Edital de Licitação para Registro de Preço. 17.
De acordo com a novel legislação, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deve observar, a princípio, os percentuais contidos no art. 85, §§ 2º a 7º do Código de Processo Civil. 18.
Todavia, não obstante o crucial desempenho profissional, assim como a norma processual vigente, é desarrazoado a aplicação dos percentuais previstos no 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da causa, eis que redundaria em uma verba sucumbencial excessiva. 19.
Nesse contexto, o arbitramento dos honorários advocatícios não fica adstrito, tão somente, aos percentuais predefinidos no art. 85, §3º, do CPC, podendo ser adotado, juntamente com o artigo 85, §2º, do CPC, a disposição contida no artigo 8º, do CPC, utilizando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, permitindo, com isso, estabelecer valores fixos para os honorários advocatícios, consoante apreciação equitativa do juiz. 20.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1359088, 07388963820198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 9/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, conclui-se que o requerido não produziu no presente processo nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Por outro lado, não havendo provas nesse sentido, isto é, que a parte autora não fez jus ao recebimento da contraprestação, há como afirmar que o pagamento lhe é devido, pois a mesma acostou a nota de empenho (documento que gera para a administração o dever de pagamento).
Dessa forma, reconheço o direito do autor a receber o valor original liquidado em nota de empenho R$ 13.900,00, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para condenar o Estado do Piauí a efetuar o pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 13.900,00, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF.
Os valores devidos ao autor deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.
Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
19/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/08/2025 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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27/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800261-71.2025.8.18.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Adjudicação] EXEQUENTE: JOVIC COMERCIAL E SERVICOS LTDA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JOVIC COMERCIAL E SERVICOS LTDA, Rua DF 9, 41, QUADRA RS,LOTE 13,SALA 2, CHÁCARA DO GOVERNADOR, GOIâNIA - GO - CEP: 74870-030 De ordem do(a) magistrado(a) Juiz(a) Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 15/08/2025 às 08:00h, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022.
O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes.
ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95.
No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei.
TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
NATHALIA MOURA DE AZEVEDO Secretaria do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
12/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/08/2025 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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12/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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