TJPI - 0800375-94.2025.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 06:27
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800375-94.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 74321785, este juízo determinou, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, especificamente para: a) Informar se recebeu em sua conta bancária algum valor relativo ao contrato questionado nos autos; b) Juntar extrato bancário da conta em que recebe o benefício previdenciário, relativamente ao mês da suposta inclusão do contrato e aos dois meses subsequentes.
No entanto, conforme petição protocolada sob ID 75874520, a parte autora juntou extrato genérico, sem relação direta com os meses requeridos na decisão judicial, deixando de atender de forma precisa a determinação deste juízo.
O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, diante da inércia ou do não cumprimento adequado da determinação judicial de emenda, a petição inicial deve ser indeferida (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Dessa forma, considerando o descumprimento da decisão judicial que visava suprir vício essencial à análise do mérito da demanda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, por força da gratuidade de justiça já deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
09/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:45
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 02:46
Decorrido prazo de CARLA THALYA MARQUES REIS em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800375-94.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Preliminarmente, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
A parte Autora questiona contrato de cartão de crédito consignado.
Como dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso dos autos, a parte autora nega a contratação do serviço financeiro, porém, não esclarece se recebeu algum valor decorrente do contrato questionado em sua conta bancária, mesmo que sem sua solicitação, hipótese não rara.
A ausência de tais informações na peça exordial tem o condão de dificultar o julgamento de mérito, na medida em que é fato de conhecimento obrigatório do Juízo para o regular julgamento do mérito.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a inicial, sob pena de indeferimento, apresentando as informações e documentos abaixo elencados: a) Informar se recebeu em sua conta bancária algum valor relativo ao contrato questionado nos presentes autos; b) Juntar extrato bancário da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado ao contrato, relativamente ao mês da suposta inclusão do contrato e aos dois meses subsequentes; Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 17 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
09/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS RODRIGUES - CPF: *12.***.*66-20 (AUTOR).
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14/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/04/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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