TJPI - 0755422-67.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/07/2025 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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03/06/2025 03:07
Decorrido prazo de FELIPE SOARES DO CARMO em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 03:02
Decorrido prazo de FELIPE SOARES DO CARMO em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº 0755422-67.2025.8.18.0000 (1ª Vara da Comarca de Uruçuí) Processo de origem nº 0800390-48.2025.8.18.0077 Impetrante: Maycon Douglas Rodrigues Alves (OAB/PI nº 16.676) Paciente: Felipe Soares do Carmo Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – LESÃO CORPORAL GRAVE E OMISSÃO DE SOCORRO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – SUFICIÊNCIA – PECULIARIDADES CONCRETAS DO CASO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Maycon Douglas Rodrigues Alves em favor de Felipe Soares do Carmo, preso preventivamente em 17 de fevereiro de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos art. 129, § 1°, II c/c o art. 135, ambos do Código Penal (lesão corporal grave e omissão de socorro), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Uruçuí.
O impetrante esclarece que o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial no dia seguinte aos fatos e novamente em 17 de fevereiro de 2025, evidenciando não haver intenção de evasão, além de possuir residência fixa e emprego formal, o que reforça seu vínculo social.
Assevera que inexiste comprovação técnica de embriaguez no momento dos fatos e que, portanto, não se pode imputar ao paciente dolo direto na conduta praticada.
Ressalta que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e em suposições de risco de reiteração criminosa.
Contudo, não foram juntadas as certidões de antecedentes criminais, e não houve a formação de culpa em processos anteriores.
Sustenta que a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva carece de concretude, porque não estaria demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, circunstâncias exigidas pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e que a prisão, em caso de eventual condenação, poderia ser substituída por medidas restritivas de direitos, considerando o provável regime inicial aberto e a pena projetada inferior a quatro anos.
Aduz que a prisão por longo tempo, especialmente com o adiamento da audiência de instrução e julgamento marcada para 25 de abril de 2025, agrava o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, o que violaria o princípio da razoável duração do processo.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ou ainda o monitoramento eletrônico. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, admitida apenas nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal.
Pois bem.
Em primeiro lugar, mostra-se necessário destacar que a prisão preventiva, como medida de natureza cautelar e excepcional, pressupõe uma decisão fundamentada, com a exposição concreta dos fatos e circunstâncias que a justifiquem, sob pena de nulidade por afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 315 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, sua decretação ou manutenção também exige a presença cumulativa de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados com um dos fundamentos dos arts. 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e 313, ambos do CPP.
Visando melhor análise do pedido, destaco trecho da fundamentação adotada no decreto preventivo (id 24624303): (…) Consta Representação por medidas cautelares assinada pela r.
Autoridade Policial da Comarca de Uruçuí pugnando-se pela decretação da PRISÃO PREVENTIVA em relação a FELIPE SOARES DO CARMO - CPF: *43.***.*74-75.
Representa, ainda, pela BUSCA DOMICILIAR c/c MANDADO DE BUSCA ITINERANTE, visando apreender veículo utilizado onde for localizado (ID 59941611).
Narra-se que, no dia 05 de julho de 2024, por volta das 16h10, foi noticiado FELIPE SOARES DO CARMO teria provocado acidente com vítima, no qual teria invadido a preferencial, num carro da empresa Estrondo Desmatamento de Floriano, e colidido com uma motocicleta, evadindo-se do local do acidente.
Aduz-se que antes do acidente o representado estaria no Posto Mais – Portal dos Cerrados, na conveniência “West Cantina”, posteriormente teria entrado na Conveniência do referido posto.
Ainda, relatos de possível ingestão de droga - bebida alcóolica, momentos antes dos fatos. (…) Pois bem. À vista das conclusões, tenho que a medida de prisão cautelar do tipo preventiva, na forma pleiteada, se justifica - art. 282, inc.
I e II, do CPP.
Em sede de cognição sumária, observo que elementos informativos até então colhidos dão conta de existência de materialidade delitiva e indícios de autoria que repousam na pessoa do vez representado - do que verifico fummus comissi delicti.
Assim, quanto à materialidade delitiva, constam exame de corpo de delito da vítima (ID 59941611, pág. 31) e ficha de atendimento hospitalar (ID 59941611, pág. 32).
Quanto aos indícios autoria, estes repousam à pessoa do ora representado, em especial, termo de declarações (ID 59941611, pág. 23); termo de depoimento (ID 59941611, pág. 24); termo de depoimento (ID 59941611, pág. 26); termo de qualificação e interrogatório de Victor Samuel Alves Miranda (ID 59941611, pág. 33); termo de depoimento (ID 59941611, pág. 39); vídeos que seriam do representado ingerindo bebidas alcoólicas em posto de combustível, bem como do que seria o carro conduzido pelo representado, após evasão do local dos fatos (ID 59941619; 59941620; 59941621; 59941622; e 59941623).
Para tanto, gize-se da gravidade concreta do fato ora noticiado, de onde se extrai que o ora autuado teria conduzido veículo automotor - EM TESE, ESTANDO SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIA QUE ALTERE CAPACIDADE PSICOMOTORA - indicativa de bebida alcoólica; AINDA, em velocidade incompatível com a via, bem como provocado acidente que teria gerado lesões na vítima, especialmente fratura do fêmur (ID 59941611, pág. 31).
Ademais, conforme informações e fotografias colacionadas no relatório de missão policial de ID 59941611, pág. 08/18, infere-se que a via onde trafegava o veículo que colidiu com a vítima possuía sinalização vertical indicando necessidade de parar, de onde se conclui, a princípio, que a via preferencial era da vítima.
Para além disso, consta dos autos, tanto pelo depoimento de VICTOR SAMUEL ALVES MIRANDA (ID 59941616), pessoa que estava com o acusado no momento dos fatos, quanto pelo relatório de missão de (ID 59941611, pág. 08/18), que o representado, após ter saído da loja de conveniência por volta de 15h do dia dos fatos, ainda teria passado no Bar das Estrelas e ingerido mais bebidas alcoólicas, de onde teria saído aproximadamente às 15h55min, minutos antes do horário dos fatos.
Assim, em que pese consulta aos sistemas dê conta de que o autuado é tecnicamente primário, o "periculum libertatis" também se mostra demonstrado - mormente juízo de agnose/prognose – vez que os fatos praticados envolvem possível omissão de socorro.
Assim, sem maiores delongas, concluo que determinação de eventuais cautelares diversas da prisão não se mostrariam úteis e/ou bastante/suficientes.
Assim, de todo o analisado, conclui-se, a priori, que a liberdade do ora flagranteado expõe a perigo a ordem pública, do que eventuais medidas cautelares diversas da prisão, nesse contexto fático, não se revelam aptas.
Colaciono julgado do E.TJPI: (…) Por todo o exposto, a decretação das ref. medida cautelar de prisão provisória se mostra como imprescindível à garantia da ordem pública e à conclusão das investigações vez iniciadas- bem como aplicação das leis penais e processuais penais.
Por fim, tal análise não significa antecipação de qualquer responsabilidade criminal. (…) III – CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS ANTE O EXPOSTO: A) nos termos do art. 282, §2º e ss. c/c arts. 311, 312, "caput" e e 313, inc.
I, todos do Código de Processo Penal, em consonância com o Parecer Ministerial, à vista dos pedidos expressamente constantes dos autos, ACOLHO a REPRESENTAÇÃO POR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE FELIPE SOARES DO CARMO - até ulterior deliberação judicial. (…) (grifos nossos) Como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o indivíduo suspeito da prática de infração penal terá sua liberdade restrita apenas mediante decisão judicial fundamentada, amparada em fatos concretos, e não apenas em suposições ou meras hipóteses, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo (vide HC 84.662/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC 86.175/SP, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC 101.244/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 8.4.2010). É dizer, a prisão preventiva não deve funcionar como uma antecipação da pena e tampouco pode decorrer, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu represente para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (v. g.
STJ - HC: 849921 SP 2023/0308457-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ).
Na hipótese, o magistrado embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar a necessidade de garantir a ordem pública e prevenir o risco de reiteração delitiva.
Com efeito, o decreto narra que o paciente teria provocado um acidente com a vítima ao invadir a preferencial com seu carro, ocasionando uma colisão com a motocicleta em que ela estava.
Em seguida, teria se evadido do local dos fatos sem prestar socorro.
Consta, ainda, relatos que indicam que o paciente estava sob o efeito de bebida alcoólica no momento do ocorrido.
Contudo, mesmo sendo indicada a necessidade de medidas cautelares para a salvaguarda da ordem pública, as razões apresentadas, sob um juízo de proporcionalidade, não se revelam suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente, considerando as suas condições pessoais favoráveis, sendo primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e família no distrito da culpa, além do fato de que, no dia seguinte ao ocorrido, apresentou-se espontaneamente perante a autoridade policial para prestar esclarecimentos acerca dos fatos (id 24624301).
Nesse contexto, a Lei nº 12.403/2011 introduziu modificações significativas no Código de Processo Penal, especificamente quanto às medidas cautelares.
Assim, a prisão preventiva adquiriu uma característica excepcional, sendo considerada como medida extrema, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, ao dispor que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Desse modo, considerando as circunstâncias em que os fatos ocorreram e as condições pessoais do paciente, é possível, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas trazidas pela Lei nº 12.403/2011, a adoção de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP como meio suficiente e adequado para proteger os bens jurídicos sob ameaça e evitar a prática de novos delitos, garantindo-se então a ordem pública.
Conclui-se, portanto, que a segregação cautelar imposta ao paciente se mostra desnecessária, o que justifica a substituição por medidas cautelares alternativas.
Em casos semelhantes, vêm decidindo as Cortes Estaduais: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA .
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor de Otávio Ventura Barbosa, preso em flagrante e com prisão convertida em preventiva por embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo.
A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, argumentando que o paciente é primário, tem residência fixa, ocupação lícita e não apresenta risco à ordem pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do paciente, sem comprovação de necessidade específica para a garantia da ordem pública ou aplicação da lei penal, pode ser revogada, substituindo-se por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A manutenção da prisão preventiva exige fundamentação concreta, pautada em fatos que demonstrem efetivo risco à ordem pública, o que não se verifica no caso, dada a ausência de indícios de tentativa de obstrução de justiça ou de intimidação de testemunhas . 4.
O paciente colaborou com as investigações, admitindo a embriaguez, e apresenta condições pessoais favoráveis que, embora não garantam automaticamente a liberdade, reforçam a possibilidade de substituição da prisão por cautelares menos gravosas. 5.
Diante da inexistência de elementos que comprovem a imprescindibilidade da prisão preventiva, a aplicação de medidas cautelares alternativas, como comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca, mostra-se suficiente para assegurar a aplicação da lei penal e o bom andamento processual .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem concedida, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Tese de julgamento: 1 .
A prisão preventiva exige fundamentação concreta de fatos que justifiquem risco específico à ordem pública, sob pena de ser revogada e substituída por medidas cautelares quando inexistentes. 2.
Em crimes de embriaguez ao volante com lesão culposa, sem indícios de tentativa de obstrução de justiça ou intimidação, a aplicação de cautelares diversas pode ser suficiente para garantir o cumprimento das obrigações processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 312; art. 319, I e IV; CTB, arts. 306 e 303.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 653 .187/MG, rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01/06/2021 . (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 30104302320248260000 São Paulo, Relator.: Isaura Cristina Barreira, Data de Julgamento: 18/11/2024, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/11/2024) HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PLEITO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES E DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, OSTENTANDO O PACIENTE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PARA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE .
Na decisão que manteve a prisão preventiva o Juízo ressaltou "que no caso concreto a prisão se faz necessária pela demonstração de periculosidade em concreto do autor que dirigia o carro embriagado, pela Avenida Brasil e ao colidir com o veículo das vítimas tentou fugir, o que demonstra que desejava impedir a aplicação da lei penal, o que justifica a prisão preventiva.
Outrossim, as vítimas devem prestar depoimento em juízo sem sofrer pressão por parte do acusado, o que justifica a aplicação da lei penal para a garantia da instrução criminal." Não obstante, tem-se que os fatos de o paciente ter sido preso em flagrante pela embriaguez ao volante, ter cometido lesão corporal culposa e ter tentado se evadir do local do incidente de trânsito, não são, por si sós, aptos a fundamentar a imposição da prisão preventiva, tendo em vista que, embora seja reprovável o ato, em tese, praticado, o conjunto a ser analisado, como ser primário, de bons antecedentes e exercer atividade laboral lícita, e demais circunstâncias somadas, autorizam a liberdade provisória.
Demais disso, o delito culposo ( CTB, art . 303), não autoriza a segregação cautelar, e o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, além de ser punido com detenção - a impossibilitar estabelecimento de regime inicial fechado -, também não preenche o requisito objetivo para a decretação de prisão preventiva (art. 313, inciso I, do CPP), pois prevê pena privativa de liberdade máxima inferior a 4 (quatro) anos.
E, como ressaltado no parecer da Procuradoria de Justiça, "releva considerar que, conforme se extrai da FAC colacionada às fls . 09/14 do anexo 1, o Paciente não ostenta qualquer antecedente criminal, o que nos autoriza inferir que não é um criminoso contumaz".
Destarte, no contexto dos autos, a medida excepcional da prisão preventiva não se justifica, pois não resta demonstrada a periculosidade do paciente, sem envolvimento com atividades criminosas, o que demonstra estar inserido na sociedade.
Assim, sopesando o requisito da garantia da ordem pública com o primado constitucional da liberdade, tem-se que, no caso, é possível a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medida cautelar diversa da prisão.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, nos termos do voto do Desembargador Relator . (TJ-RJ - HC: 00018542420238190000 202305901469, Relator.: Des(a).
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/02/2023, OITAVA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2023) (grifo nosso) Sublinhe-se, por fim, que não se esteve, aqui, a proceder a um juízo de valoração ou revolvimento de provas – inviável no campo estrito do Habeas Corpus –, mas a examinar a gravidade em concreto dos elementos referenciados pelo magistrado no decisum, cujos moldes apontam a possibilidade de substituir a medida extrema por cautelares diversas da prisão, haja vista a desproporcionalidade da custódia.
Posto isso, concedo a medida liminar pleiteada com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente Felipe Soares do Carmo, determinando para tanto a expedição do competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
Imponho-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares, festejos públicos ou particulares e similares, uma vez que relacionados às circunstâncias do caso; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com a vítima e as testemunhas, cujo limite mínimo de distância entre eles será de 100 (cem) metros; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia autorização do juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20h até as 06h, inclusive nos dias de folga.
Advirta-se o paciente de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Competirá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas cautelares impostas, como ainda apreciar eventuais pedidos de revogação ou alteração, uma vez que o conhecimento per saltum por este Tribunal implicará supressão de instância.
Dê-se ciência dessa decisão à autoridade coatora e, ato contínuo, encaminhe-se o feito ao Ministério Público Superior, nos termos do que dispõe o art. 210 do RITJ-PI.
A prestação de informações está dispensada.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema. -
09/05/2025 14:53
Expedição de notificação.
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09/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:49
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 14:32
Juntada de comprovante
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09/05/2025 14:04
Expedição de Alvará de Soltura.
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09/05/2025 10:28
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:18
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 14:28
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 12:40
Juntada de petição
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29/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Plantão Judicário HABEAS CORPUS Nº 0755422-67.2025.8.18.0000 – PLANTÃO JUDICIAL PLANTONISTA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) PACIENTE: Felipe Soares do Carmo IMPETRANTE: Dr.
Maycon Douglas Rodrigues Alves (OAB/PI nº 16.676) EMENTA HABEAS CORPUS.
PLANTÃO JUDICIÁRIO.
LESÃO CORPORAL GRAVE E SUPOSTA OMISSÃO DE SOCORRO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A INVIABILIDADE DA PROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO DURANTE O EXPEDIENTE NORMAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO N.º 463/2025 DESTE TJPI.
SUBMISSÃO DO FEITO AO RELATOR NATURAL.
RELATÓRIO Habeas Corpus impetrado pelo advogado Maycon Douglas Rodrigues Alves, em favor de Felipe Soares do Carmo, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI.
Relata o impetrante: que paciente se encontra preso preventivamente desde 17/02/2025, em decorrência de um acidente de trânsito com resultado de lesão corporal grave e suposta omissão de socorro; que a prisão se revela ilegal e desproporcional, tendo em vista que houve apresentação espontânea do paciente à autoridade policial; que, inicialmente, o paciente se apresentou um dia após os fatos (06/07/2024) e, posteriormente, quando tomou conhecimento do mandado de prisão (17/02/2025); que as atitudes do paciente demonstram de maneira inequívoca a ausência de qualquer intenção de evasão; que o paciente é pessoa primária, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego formal, fazendo jus a concessão da sua liberdade; que inexistem os requisitos autorizadores da cautelar, estando a decisão carente de fundamentação idônea; que seria suficiente a aplicação das medidas cautelares diversas.
Ao final, requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta o decreto preventivo. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 19/08/2024, sendo o mandado cumprido no dia 17/02/2025.
A Resolução n.º 463, publicada em 26/03/2025, que revogou a Resolução n.º 111/2018, normatiza o regime de plantão judiciário do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Em seu art. 5º, a nova resolução dispõe que: “Art. 5º.
A apreciação no plantão judiciário ocorrerá apenas quando o interessado apresentar razões e elementos idôneos que comprovem a inviabilidade da protocolização do pedido durante o expediente normal”.
Na hipótese, considerando que o paciente se encontra preso desde o dia 17/02/2025 e que o impetrante não apresentou qualquer circunstância que comprove a inviabilidade da protocolização do pedido durante o expediente normal, resta inviabilizada a sua apreciação em sede do Plantão Judiciário de 2º Grau.
Dispositivo: Desta forma, nos termos do art. 5º da Resolução n.º 463/2025, deixo de apreciar o pedido liminar e determino que, superado o período deste plantão, façam-se os autos conclusos ao relator natural.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Plantão Judicial -
27/04/2025 20:58
Conclusos para o Relator
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26/04/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 19:55
Outras Decisões
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26/04/2025 16:10
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
-
26/04/2025 16:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2024 11:00