TJPI - 0800860-07.2023.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 00:32
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO N°: 0800860-07.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA DO ROSARIO DE ARAUJO SOUSA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE LUIS CORREIA- FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA e outros SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Decido.
No corrente caso, pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade/inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria e a restituição de valores retroativos.
Inicialmente, deve ser reconhecida a incapacidade processual do requerido Fundo Previdenciário Municipal de Luis Correia – PI.
Em consulta ao sistema da Receita Federal do Brasil[i], constata-se que o requerido não possui personalidade jurídica própria, consistindo, em verdade, em mero órgão da Administração Pública Direta de Luís Correia – PI.
Por conseguinte, não possui capacidade para estar em juízo.
Conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a regra geral é a de que só os entes personalizados, com capacidade jurídica, têm capacidade de estar em juízo, na defesa dos seus direitos (STJ - REsp: 649824 RN 2004/0045176-4, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 28/03/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 30/05/2006 p. 136).
Assim, se não estiver em discussão questões de natureza institucional, que envolve política interna dos órgãos públicos (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Tribunal de Contas), a legitimidade será conferida ao respectivo ente de direito público (União, Estado e Município), já que àqueles falta personalidade jurídica (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.304.251/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019).
Tratando-se de vício insanável, cabível o indeferimento da petição inicial em relação ao órgão municipal.
No mérito, o pedido deve ser julgado improcedente liminarmente, nos termos do art. 332 do II, do Código de Processo Civil, tendo vista contrariar acórdão proferido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6483 e 3184.
Apesar do art. 332, II, do CPC, referir-se apenas a julgamento de recursos repetitivos, a sua interpretação teleológica leva à conclusão de que o julgamento de improcedência liminar também é possível quando o pedido contrariar decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou enunciado de súmula vinculante, a teor do Enunciado n. 22, da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, a seguir transcrito: Em causas que dispensem a fase instrutória, é possível o julgamento de improcedência liminar do pedido que contrariar decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou enunciado de súmula vinculante.
Neste sentido, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6483, de relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou tese reconhecendo a constitucionalidade de Lei do Estado da Bahia, que ampliou a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, a teor da ementa abaixo transcrita: Ementa: Direito constitucional, previdenciário e tributário.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei estadual.
Adequação do regime próprio de previdência social à EC nº 103/2019.
Ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 1.
Ação direta contra o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que estabeleceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, concedidos pelo regime próprio de previdência social, que supere o triplo do valor do salário mínimo. 2.
Alegação de afronta ao art. 40, § 18, da CF, que fixa como base de cálculo da contribuição o valor dos proventos e pensões que ultrapasse o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social. 3.
O art. 149, § 1º-A, da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, autorizou que a contribuição previdenciária incida sobre o valor que excede o salário mínimo sempre que houver déficit atuarial.
O objetivo foi conferir ao legislador, ao lado da progressividade de alíquotas permitida no § 1º do art. 149 da CF, mais um instrumento de reequilíbrio do sistema previdenciário. 4.
Dados do final de 2021, extraídos do portal do Ministério do Trabalho e da Previdência, revelam que o regime próprio de previdência social do Estado da Bahia apresentou um resultado atuarial negativo de mais de R$ 119 bilhões.
Além disso, a mensagem do Governador do Estado, ao encaminhar o projeto de lei para discussão e votação, justificou o aumento da base de cálculo da contribuição aludindo à situação de desequilíbrio do sistema previdenciário. 5.
Assim sendo, o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição, que, na hipótese de déficit atuarial, abre uma exceção ao disposto no art. 40, § 18, da CF, permitindo a ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 6.
Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese: “O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição”. (ADI 6483, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) Da mesma forma, no julgamento da ADI 3184, relatada pela eminente Ministra Cármen Lúcia, a SUPREMA CORTE BRASILEIRA, afastou a alegação de violação de direito adquirido, assentando que a alteração da base de cálculo de contribuição previdenciária para fazê-la incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, representa legítimo exercício de competência tributária pelo ente federado, contra o qual não se pode invocar direito adquirido, de acordo com a ementa a seguir: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
ART. 40, § 18, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ARTS. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
I E II, E 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO, DA PROPORCIONALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária instituída no caput do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e declarou a inconstitucionalidade das expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", contidas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003: prejuízo do pedido nessa parte. 2.
A discriminação determinada pelo § 18 do art. 40 da Constituição da República, segundo a qual incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, configura situação justificadamente favorável àqueles que já recebiam benefícios quando do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, incluídos no rol dos contribuintes (Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF): improcedência do pedido nessa parte. 3.
A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal assentou inexistir direito adquirido à não tributação: improcedente do pedido quanto ao art. 9º da Emenda Constitucional n. 41/2003. 4.
Ação julgada prejudicada quanto ao art. 4º, parágrafo único, inc.
I e II, da Emenda Constitucional n. 41/2003; e improcedente quanto ao § 18 do art. 40 da Constituição da República e ao art. 9º da Emenda Constitucional n. 41/2003.(ADI 3184, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 17-09-2020 PUBLIC 18-09-2020) Apesar da teoria da transcendência dos motivos determinantes não ser acolhida pelo STF, a verdade é que razões de segurança jurídica e igualdade levam à necessidade de estrita observância aos precedentes da Suprema Corte Brasileira, notadamente quando fixados em controle abstrato de constitucionalidade dos atos normativos.
Por fim, a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida, consoante Tema n. 933 da Repercussão Geral.
Resta patente, portanto, a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 1037 de 23 de maio de 2022.
ANTE O EXPOSTO: 1.
Nos termos do art. 330, II, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL em relação ao Fundo Previdenciário Municipal de Luis Correia – PI, determinando a sua exclusão do polo passivo; 2.
Nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO INICIAL.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, façam-se os autos conclusos para os fins dos arts. 331, caput, e 332, §3°, do CPC.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [i] https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062013473057500000039955475 CPF-PDF Documentos 23062013473223400000039955483 RG FRENTE-VERSO-PDF Documentos 23062013473381400000039956036 COMPRO DE RESIDENCIA-PDF Comprovante 23062013473456400000039957257 PROCURAÇÃO-PDF Documentos 23062013473514700000039956606 CONTRACHEQUE 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062013473573700000039957244 CONTRACHEQUE 01 A 03-23 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062013473642200000039957251 Decisão Decisão 23062219202732600000039958442 Manifestação Manifestação 23072509570800200000041500601 certidão de casamento-PDF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072509570807000000041500602 comprovante de endereço-PDF Comprovante 23072509570812400000041500604 Certidão Certidão 23072513372892300000041526444 Sistema Sistema 23072513380060200000041526447 Decisão Decisão 23082016455120800000041605649 Intimação Intimação 23082016455120800000041605649 Intimação Intimação 24040413493328100000051985489 Manifestação liminar Manifestação 24041819430217300000052696338 emenda_a_lei_organica_001_2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041819430221300000052696339 LEI 1047 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041819430225900000052696340 lei_1037 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041819430229200000052696341 Habilitação nos autos Petição 24041911222576300000052724039 PROCURAÇÃO Procuração 24041911222583200000052724048 CARTEIRA DE MOTORISTA Documentos 24041911222592600000052724051 PORTARIA Nº 14 2021 GESTORA LUIS CORREIA Documentos 24041911222601800000052724053 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24041911281897500000052724474 Sistema Sistema 24041914065953000000052738600 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24050505125800000000053380139 -
12/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:42
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 16:45
Outras Decisões
-
25/07/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800730-50.2021.8.18.0103
Rita Maria Ferreira Lopes
Estado do Piaui
Advogado: Luiz Rodrigues Lima Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/10/2021 20:17
Processo nº 0800730-50.2021.8.18.0103
Rita Maria Ferreira Lopes
Estado do Piaui
Advogado: Luiz Rodrigues Lima Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2025 11:49
Processo nº 0800426-50.2021.8.18.0071
Sandra Pereira Neta de Paiva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Lucas Santiago Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2021 13:04
Processo nº 0800758-65.2025.8.18.0042
Demerson Rosendo Fonseca Duarte
Municipio de Redencao do Gurgueia
Advogado: Ricardo Alves Amorim do Lago
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2025 15:21
Processo nº 0802149-28.2020.8.18.0140
Valdemira Teixeira Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: Fernando Guimaraes Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2020 00:00