TJPI - 0802763-98.2019.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:40
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:14
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802763-98.2019.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO LUIS DE ALEXANDRIA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que corre entre as partes acima nominadas.
Foi comunicado o falecimento da parte autora, ANTONIO LUIS DE ALEXANDRIA, ocorrido em 04/01/2022, conforme certidão de óbito constante nos autos.
A advogada da parte autora requereu a habilitação de alguns herdeiros (ID 51165106), a saber: MARIA CLARA UCHÔA (cônjuge eclesiástica) e cinco filhos: RAIMUNDO NONATO UCHÔA DE ALEXANDRIA, ANTONIO UCHÔA DE ALEXANDRIA, FRANCISCO JOSÉ UCHÔA DE ALEXANDRIA, RAQUEL UCHÔA DE ALEXANDRIA e MARIA DA CONCEIÇÃO UCHÔA DE ALEXANDRIA.
O réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., manifestou-se (ID 56328178 e 66955784) alegando que a certidão de óbito informa a existência de dez filhos e que o autor era casado civilmente com RAIMUNDA DE SOUSA UCHÔA, não tendo sido todos habilitados.
Argumentou, ainda, que a esposa habilitada é apenas eclesiástica, não tendo efeitos jurídicos civis.
Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa.
A parte autora, por sua vez, asseverou em sua manifestação (ID 62688955) que a habilitação parcial é possível, sendo desnecessária a habilitação de todos os herdeiros, pois aqueles não habilitados poderão posteriormente pleitear seus direitos em ação própria. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o falecimento da parte autora foi devidamente comprovado nos autos, situação que atrai a aplicação do art. 313, I, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes.
No caso dos autos, já houve trânsito em julgado da sentença e acórdão que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor.
O feito encontra-se, portanto, na fase de cumprimento de sentença, havendo inclusive pedido nesse sentido (ID 50915536).
Quanto à legitimidade para figurar no polo ativo após o falecimento do autor, verifica-se que a certidão de óbito (ID 54304892) comprova que o falecido deixou 10 (dez) filhos, além de ter sido casado civilmente com RAIMUNDA DE SOUSA UCHÔA.
A parte que requer a habilitação, entretanto, traz apenas a cônjuge eclesiástica e cinco dos dez filhos, conforme consta na petição de ID 51165106.
Neste ponto, entendo que assiste razão à parte autora quando afirma que a habilitação parcial é possível e deve ser admitida no presente caso.
Além disso, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.791 do Código Civil, a herança é transmitida aos herdeiros como um todo unitário, ainda que haja pluralidade de herdeiros, mas os direitos são exercidos de forma individual por cada herdeiro, respeitada sua cota parte.
Assim, a habilitação parcial não afronta o sistema jurídico.
No tocante à alegação de que a cônjuge habilitada (MARIA CLARA UCHÔA) seria apenas eclesiástica, sem efeitos civis, entendo que tal circunstância, a princípio, a impediria de figurar como herdeira no polo ativo.
Contudo, verifico que ela é mãe dos filhos habilitados, o que demonstra a existência de vínculo familiar, ainda que não reconhecido civilmente o casamento.
Nesse contexto, considerando que os cinco filhos habilitados são herdeiros legítimos e possuem direito às respectivas quotas-partes da herança, defiro parcialmente o pedido de habilitação, para admitir como sucessores processuais apenas os filhos RAIMUNDO NONATO UCHÔA DE ALEXANDRIA, ANTONIO UCHÔA DE ALEXANDRIA, FRANCISCO JOSÉ UCHÔA DE ALEXANDRIA, RAQUEL UCHÔA DE ALEXANDRIA e MARIA DA CONCEIÇÃO UCHÔA DE ALEXANDRIA, indeferindo a habilitação da Sra.
MARIA CLARA UCHÔA na condição de cônjuge, por ausência de demonstração do vínculo civil.
O processamento do cumprimento de sentença deverá considerar apenas as quotas-partes correspondentes aos herdeiros ora habilitados (5/10 do valor total), ficando ressalvado o direito dos demais herdeiros de pleitearem, por meio próprio, suas respectivas quotas-partes.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de habilitação formulado no ID 51165106, para admitir como sucessores processuais apenas os filhos RAIMUNDO NONATO UCHÔA DE ALEXANDRIA, ANTONIO UCHÔA DE ALEXANDRIA, FRANCISCO JOSÉ UCHÔA DE ALEXANDRIA, RAQUEL UCHÔA DE ALEXANDRIA e MARIA DA CONCEIÇÃO UCHÔA DE ALEXANDRIA, indeferindo a habilitação da Sra.
MARIA CLARA UCHÔA; REJEITO o pedido de extinção do processo por ilegitimidade ativa formulado pelo réu (ID 66955784); DETERMINO o prosseguimento do feito com relação aos herdeiros habilitados.
Dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se sobre esta decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
09/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:45
Outras Decisões
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13/01/2025 16:28
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE ALEXANDRIA em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 05:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 05:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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25/04/2024 08:36
Conclusos para despacho
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25/04/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:42
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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30/01/2024 23:46
Conclusos para despacho
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30/01/2024 23:46
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/01/2024 23:59.
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10/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:54
Baixa Definitiva
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24/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 07:44
Recebidos os autos
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20/11/2023 07:44
Juntada de Petição de decisão
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09/03/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/03/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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30/12/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 10:39
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 13:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2022 23:59.
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08/06/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2022 08:46
Conclusos para despacho
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06/02/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
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03/08/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2021 23:59.
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02/08/2021 17:59
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 12:33
Conclusos para despacho
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11/11/2019 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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