TJPI - 0000878-53.2017.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:50
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA SANTIAGO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:15
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000878-53.2017.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BANCO BMG SAINTERESSADO: ROSA FERREIRA SANTIAGO DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente requer a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pelo executado e a intimação deste para pagamento do saldo remanescente, conforme cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Compulsando os autos, verifica-se que a demanda originária versou sobre pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com restituição em dobro dos valores descontados e danos morais, tendo sido julgada parcialmente procedente, com posterior reforma parcial pelo acórdão de ID 37904779, que reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 77.966,24 (setenta e sete mil, novecentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), conforme ID 47294100, e apresentou impugnação alegando excesso de execução.
Em razão da controvérsia sobre os valores, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculo atualizado no montante total de R$ 91.324,48 (noventa e um mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), considerando a dedução do valor já depositado (R$ 82.547,42 após atualização), restando um saldo remanescente de R$ 8.777,06 (oito mil, setecentos e setenta e sete reais e seis centavos), conforme ID 62864982.
A parte exequente manifestou-se concordando integralmente com os cálculos da Contadoria (ID 68262284), enquanto o executado apresentou impugnação genérica (ID 67506833), alegando erro nos cálculos sem, contudo, indicar objetivamente quais seriam os equívocos ou apresentar cálculos alternativos.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo, desprovido de interesse na causa, cujos cálculos são dotados de presunção de correção e veracidade.
No caso em exame, a Contadoria elaborou minucioso cálculo, observando os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, com a devida correção monetária e juros moratórios, conforme determinado.
A impugnação apresentada pelo executado é genérica e destituída de fundamentos concretos, pois limita-se a alegar que "a contadoria não considerou todos os saques e muito menos a taxa de seguro correta", sem especificar quais saques não teriam sido considerados ou qual seria a taxa de seguro correta.
Ademais, não apresentou cálculos alternativos que pudessem demonstrar os supostos equívocos.
O ônus de demonstrar a incorreção dos cálculos incumbia ao executado, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, não sendo admissível a mera alegação vaga e imprecisa.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a impugnação genérica aos cálculos da Contadoria Judicial não é suficiente para afastar sua presunção de correção.
Por outro lado, a exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados, manifestando interesse em prosseguir com a execução pelo valor do saldo remanescente apurado.
Nesse cenário, considerando que os cálculos foram elaborados por órgão técnico e imparcial do juízo, em estrita observância aos parâmetros fixados na condenação, e que a impugnação apresentada pelo executado não possui fundamentação adequada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 62864982).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado (ID 67506833).
DETERMINO a expedição de dois alvarás judiciais para levantamento do valor incontroverso depositado pelo executado conforme requerido em ID 68262284.
INTIME-SE o executado BANCO BMG S.A para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do saldo remanescente de R$ 8.777,06 (oito mil, setecentos e setenta e sete reais e seis centavos), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, e requerer o que entender de direito.
Expedidos os alvarás e cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
09/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:20
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA SANTIAGO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:17
Juntada de cálculo judicial
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03/09/2024 10:14
Juntada de Petição de informação
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03/09/2024 10:06
Recebidos os autos
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29/11/2023 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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17/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA SANTIAGO em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:14
Conclusos para despacho
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22/06/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:40
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA SANTIAGO em 19/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2023 23:59.
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23/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 21:20
Recebidos os autos
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08/03/2023 21:19
Juntada de Petição de decisão
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09/05/2022 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/05/2022 08:58
Distribuído por sorteio
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12/01/2022 12:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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16/11/2021 16:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/10/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-10-21.
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20/10/2021 18:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-10-20
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20/10/2021 09:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 09:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/10/2021 09:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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13/08/2021 15:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/07/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2021-07-27.
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26/07/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-07-26
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26/07/2021 08:22
[ThemisWeb] Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2020 08:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/06/2020 08:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2020 10:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/02/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-02-27.
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21/02/2020 18:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-02-21
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21/02/2020 12:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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21/02/2020 12:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/02/2020 12:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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18/02/2020 12:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2019 10:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/11/2019 12:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/11/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-11-13.
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12/11/2019 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-11-12
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12/11/2019 08:07
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2019 14:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2019 12:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/05/2019 08:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/04/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-25.
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24/04/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-04-24
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23/04/2019 14:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2018 09:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/11/2018 09:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
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29/11/2018 09:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
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09/11/2018 15:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/10/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-10-18.
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17/10/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-10-17
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16/10/2018 13:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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16/10/2018 13:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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09/10/2018 12:33
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2018 16:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/09/2018 10:24
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2018 09:29
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2018 09:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2017 10:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/04/2017 23:21
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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11/04/2017 23:21
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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