TJPI - 0802689-05.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/06/2025 07:05
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802689-05.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA MARQUES REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração formulado, nos termos da legislação processual civil (art. 1.022 do CPC), alegando que houve CONTRADIÇÃO no decisório guerreado (ID 64234295).
Em síntese, o embargante alega que há contradição na decisão quanto a condenação da multa de litigância de má fé aplicada.
Decido.
Conforme estabelece o artigo 1.022 do CPC os Embargos Declaratórios serão interpostos para esclarecer e tornar cognoscível decisão obscura, contraditória, omissa ou ainda para corrigir-lhe erro material.
Enseja a interposição de embargos os seguintes fundamentos: a) Obscuridade – é a falta de clareza do ato; devem ser redigidas em linguagem clara, que expresse de forma inteligível o pensamento do autor. b) Contradição – que é a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica; a decisão que possui esse vício é aquela que contém partes que se conflitam entre si. c) Omissão – é omissão a decisão que tiver uma lacuna, algo de relevância que deveria ser apreciado pelo magistrado e não foi. d) Erro material - é aquele que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos; trata-se de defeito “manifesto”, “evidente”, “patente”, “notório”, que reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si.
No caso em tela, o ato foi reconhecido em sentença, a qual deveria, em caso de inconformismo, ser desafiada pelo competente recurso à instância superior.
Ainda assim, atento à condição de hipossuficiência da autora, e considerando-se o caráter pedagógico da multa, hei por bem reduzi-la em 90%, ficando a parte devedora dos 10% restantes.
Pelo exposto, não acolho em parte os presentes embargos.
Em relação às custas processuais e honorários, a cobrança é indisponível, em razão da gratuidade da justiça PRI.
PEDRO II-PI, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
25/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/06/2025 23:59.
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25/05/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 01:12
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802689-05.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA MARQUES REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração formulado, nos termos da legislação processual civil (art. 1.022 do CPC), alegando que houve CONTRADIÇÃO no decisório guerreado (ID 64234295).
Em síntese, o embargante alega que há contradição na decisão quanto a condenação da multa de litigância de má fé aplicada.
Decido.
Conforme estabelece o artigo 1.022 do CPC os Embargos Declaratórios serão interpostos para esclarecer e tornar cognoscível decisão obscura, contraditória, omissa ou ainda para corrigir-lhe erro material.
Enseja a interposição de embargos os seguintes fundamentos: a) Obscuridade – é a falta de clareza do ato; devem ser redigidas em linguagem clara, que expresse de forma inteligível o pensamento do autor. b) Contradição – que é a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica; a decisão que possui esse vício é aquela que contém partes que se conflitam entre si. c) Omissão – é omissão a decisão que tiver uma lacuna, algo de relevância que deveria ser apreciado pelo magistrado e não foi. d) Erro material - é aquele que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos; trata-se de defeito “manifesto”, “evidente”, “patente”, “notório”, que reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si.
No caso em tela, o ato foi reconhecido em sentença, a qual deveria, em caso de inconformismo, ser desafiada pelo competente recurso à instância superior.
Ainda assim, atento à condição de hipossuficiência da autora, e considerando-se o caráter pedagógico da multa, hei por bem reduzi-la em 90%, ficando a parte devedora dos 10% restantes.
Pelo exposto, não acolho em parte os presentes embargos.
Em relação às custas processuais e honorários, a cobrança é indisponível, em razão da gratuidade da justiça PRI.
PEDRO II-PI, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
09/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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22/01/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2024 23:59.
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29/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 19:04
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 22:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 23:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:54
Apensado ao processo 0802690-87.2023.8.18.0065
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15/09/2023 09:54
Desapensado do processo 0802690-87.2023.8.18.0065
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15/09/2023 09:49
Apensado ao processo 0802691-72.2023.8.18.0065
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15/09/2023 09:48
Desapensado do processo 0802691-72.2023.8.18.0065
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15/09/2023 09:41
Apensado ao processo 0802692-57.2023.8.18.0065
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15/09/2023 09:38
Desapensado do processo 0802692-57.2023.8.18.0065
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15/09/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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