TJPI - 0825230-30.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:52
Juntada de Petição de documentos
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23/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 04:58
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825230-30.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ARMANDO ARAUJO DE MACEDO REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas.
TERESINA, 5 de julho de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
05/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:01
Juntada de Petição de documentos
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26/06/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 10:24
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0825230-30.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ARMANDO ARAUJO DE MACEDO REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. , 5 de junho de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
05/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825230-30.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ARMANDO ARAUJO DE MACEDO REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE DE SENTENÇA promovida por ARMANDO ARAÚJO DE MACEDO em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Requer, em sede de tutela de urgência, o autor: “A Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, determinando a promoção imediata do Autor ao posto de Major, tudo conforme reiteradamente demonstrado e segundo entendimento pacífico de outros Tribunais; ” Alega em síntese que é Policial Militar tendo ingressado na Polícia Militar do Piauí como Soldado no dia 28/06/1990, a autora possui longos 35 anos de efetivo serviço, e, durante esse tempo, recebeu algumas promoções, encontrando-se hoje como 2° TENENTE.
Informa ainda que foi preterido em seus direitos subjetivos à promoção, assim devido a grave omissão estatal em cumprir com seu mister e promover um fluxo de carreira militar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, entendo por deferi-la, em virtude da juntada de declaração de hipossuficiência (id.75509754) e da juntada do contracheque do autor (id.75509754).
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, para sua concessão, conforme art. 300 do CPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como exposto, a parte autora pretende em caráter liminar a determinação de que seja promovida ao posto de Major.
Com efeito, verifico que se configura no caso ora apreciado a ausência do perigo de dano, em virtude da parte autora não ter comprovado periculum in mora na tutela pleiteada.
Assim, a concessão da tutela provisória pode acarretar dano à Administração requerida.
Ainda, mesmo que exista probabilidade do direito, não se apresenta prudente a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, porque não só esgotaria o próprio mérito da demanda, como também seria temerário reconhecer-se desde logo ilegalidade apontada, sem oportunizar a manifestação do requerido.
Ante o exposto, em virtude da ausência do perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, §3°, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição.
Nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias, conforme art. 183 do CPC.
Após, intime-se o autor para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sequência, intime-se o Ministério Público para opinar no feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se as partes para que informem as provas que pretendem produzir, consecutivo, retornem-me os autos conclusos para Sentença.
TERESINA-PI, 13 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
14/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARMANDO ARAUJO DE MACEDO - CPF: *86.***.*92-00 (AUTOR).
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12/05/2025 17:44
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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