TJPI - 0802655-30.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:50
Baixa Definitiva
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30/06/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:50
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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26/06/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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25/05/2025 16:12
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 01:14
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802655-30.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ALVES SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora em face da instituição bancária/financeira requerida, ambos já qualificados nos autos.
Aduziu o autor, em resumo, que recebe benefício previdenciário; que vem percebendo descontos em seu benefício; que os descontos ocorreram em razão de contrato de cartão/empréstimo consignado que não celebrou; que é pessoa de pouco estudo e não tem exata compreensão sobre contratos bancários.
Com fundamento no exposto, pediu seja declarada a inexistência dos débitos e condenada a ré à repetição do que cobrou indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
O réu contestou a ação, defendendo a licitude de sua conduta, a regularidade do negócio e a obrigatoriedade do cumprimento do acordado pela parte autora.
A parte autora pediu desistência do pedido sem indicar os motivos, no que a parte requerida DISCORDOU, requerendo o julgamento do mérito.
Decido.
Não havendo concordância da parte requerida, nem tendo a parte autora fundamentado razoavelmente seu pedido de desistência, indefiro-o, passando à análise do mérito.
Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Pedido improcedente.
A instituição requerida demonstra a existência do contrato, DEVIDAMENTE ASSINADO, bem como a transferência dos recursos acordados.
Assim, existem documentos nos autos que evidenciam a transferência dos valores e sua utilização pela parte autora.
Considere-se que são requisitos para a validade do contrato: capacidade dos contratantes [artigos 3º e 4º do Código Civil]; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; celebração na forma prevista em lei ou por meio do consensualismo; livre manifestação da vontade.
O principal elemento é a autonomia de vontade, plenamente cumprida no presente caso, não sendo convincente o argumento de que a parte autora não tenha exata compreensão do contrato em razão de pouco estudo, visto tratar-se de contrato simples, em que as informações foram devidamente disponibilizadas, em que a parte autora usufruiu do direito que lhe convinha, recusando-se agora a cumprir sua parte na avença.
Não é demais lembrar, neste passo, que a ordem jurídica dá a cada um a possibilidade de contratar ou não contratar, e de escolher os termos em que deseja contratar.
Uma vez concluído, entretanto, o contrato recebe da própria ordem jurídica a força de vincular os contraentes.
Celebrado com a observância dos requisitos de validade, o contrato tem plena eficácia, impondo-se a seus partícipes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas consequências, a não ser com a anuência do outro. É por essa razão que se afirma que pacta sunt servanda.
Quem contrata livremente, passa a vincular-se e submeter-se ao contrato que celebrou.
Daí se aplicar, efetivamente, ao caso dos autos, o princípio da força obrigatória, que se consubstancia na regra de que o contrato faz e é lei entre partes.
Celebrado que seja, com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à validade dele, deve ser executado pelas partes com as respectivas cláusulas, possuindo força de preceitos legais imperativos.
Consoante ao princípio da força obrigatória dos contratos, essa inteligência larga não se apresenta como corolário exclusivo da regra moral de que toda pessoa deve honrar a palavra empenhada.
Cada parte deve suportar os ônus provenientes do contrato.
Se aceitou condições contratuais desvantajosas, a presunção de que foram estipuladas livremente impede o socorro da autoridade judicial para obter a suavização ou a libertação.
Pode-se afirmar, enfim, que a irresignação da parte autora seguramente se amolda e somente se justifica na lição de Carvalho Santos: "Quase sempre o contrato é a solução de uma situação individual aflitiva, a saída única de uma dificuldade que as circunstâncias da vida acarretam.
Um dos contratantes saca então sobre o futuro, para onde transmite suas esperanças, em troca do sacrifício atual que lhe elimina o sofrimento da ocasião.
Chegada a época do adimplemento, minorado o rigor da situação que se propôs evitar, em vez de manifestar o nobre sentimento da gratidão, quase sempre se revoltam os instintos egoísticos no sofisma de cláusulas que o contratante julga extorquidas às suas necessidades e ao seu direito.
Isto se repete a cada passo na prática" (Contratos no Direito Civil Brasileiro, Editora Forense, 1957, tomo I, p. 15).
Destarte, não se pode reconhecer como ilícita a cobrança das parcelas, sob pena de prestígio ao enriquecimento sem causa.
Nesta quadra, cabe considerar que não houve alegação de abusividade dos encargos financeiros, não se extraindo nulidade do simples fato do autor ser pessoa analfabeta, idosa e humilde, condição que não o impediu de utilizar-se dos saques dos valores creditados.
Considere-se ainda que, quando a instituição apresenta documento que faz presunção de transferência de valores, cabe ao autor comprovar que não o recebeu, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item a.2) “o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário” Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do CPC.
Deixo de condenar a parte por multa de litigância de má-fé, porquanto não vislumbrei, no caso concreto, sua existência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
09/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 16:49
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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09/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
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27/02/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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