TJPI - 0804260-79.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:38
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/07/2025 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos Móvel]
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17/07/2025 10:17
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/07/2025 10:14
Recebidos os autos.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804260-79.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE JESUSREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por RAIMUNDA MARIA DE JESUS em face do BANCO BRADESCO S.A, tendo por objeto o contrato de empréstimo consignado de nº 805919594.
No curso do processo, foi certificado nos autos o falecimento da parte autora (ID 51291465) e houve pedido de habilitação dos herdeiros (ID 53383265).
O polo passivo, manifestando-se acerca do pedido de habilitação (ID 57634585), concordou com o pleito, embora tenha constatado que este não contempla todos os herdeiros.
Em petição posterior (ID 64668762), a parte autora esclareceu que foram habilitados 9 (nove) dos 11 (onze) filhos da falecida, sendo que um está falecido há aproximadamente 40 anos, não havendo documentação comprobatória desse fato, e outro reside em São Paulo e não demonstrou interesse na habilitação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a questão central da controvérsia diz respeito à possibilidade de habilitação parcial dos herdeiros.
A sucessão processual, nos casos de falecimento da parte, é regulada pelo art. 110 do CPC, que prevê a substituição da parte falecida pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Essa substituição é formalizada pelo procedimento de habilitação, previsto nos arts. 687 a 692 do mesmo código.
No caso em análise, foi requerida a habilitação de 9 (nove) dos 11 (onze) herdeiros da autora falecida, sendo que um herdeiro remanescente está falecido há aproximadamente 40 anos, sem documentação comprobatória, e outro não demonstrou interesse na habilitação.
Em situações como esta, é necessário ponderar entre o formalismo processual e o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
Exigir a habilitação de todos os herdeiros, incluindo aquele que já faleceu há cerca de 40 anos sem documentação, criaria obstáculo injustificado ao prosseguimento do feito.
Diante do exposto, com fundamento nos princípios da efetividade e da instrumentalidade das formas, DEFIRO a habilitação dos 9 (nove) herdeiros indicados na petição de ID 53383265.
Determino, ainda, a reserva da quota- parte dos herdeiros não habilitados, para eventual habilitação futura.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
15/07/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 20:57
em cooperação judiciária
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04/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 01:13
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804260-79.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE JESUSREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por RAIMUNDA MARIA DE JESUS em face do BANCO BRADESCO S.A, tendo por objeto o contrato de empréstimo consignado de nº 805919594.
No curso do processo, foi certificado nos autos o falecimento da parte autora (ID 51291465) e houve pedido de habilitação dos herdeiros (ID 53383265).
O polo passivo, manifestando-se acerca do pedido de habilitação (ID 57634585), concordou com o pleito, embora tenha constatado que este não contempla todos os herdeiros.
Em petição posterior (ID 64668762), a parte autora esclareceu que foram habilitados 9 (nove) dos 11 (onze) filhos da falecida, sendo que um está falecido há aproximadamente 40 anos, não havendo documentação comprobatória desse fato, e outro reside em São Paulo e não demonstrou interesse na habilitação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a questão central da controvérsia diz respeito à possibilidade de habilitação parcial dos herdeiros.
A sucessão processual, nos casos de falecimento da parte, é regulada pelo art. 110 do CPC, que prevê a substituição da parte falecida pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Essa substituição é formalizada pelo procedimento de habilitação, previsto nos arts. 687 a 692 do mesmo código.
No caso em análise, foi requerida a habilitação de 9 (nove) dos 11 (onze) herdeiros da autora falecida, sendo que um herdeiro remanescente está falecido há aproximadamente 40 anos, sem documentação comprobatória, e outro não demonstrou interesse na habilitação.
Em situações como esta, é necessário ponderar entre o formalismo processual e o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
Exigir a habilitação de todos os herdeiros, incluindo aquele que já faleceu há cerca de 40 anos sem documentação, criaria obstáculo injustificado ao prosseguimento do feito.
Diante do exposto, com fundamento nos princípios da efetividade e da instrumentalidade das formas, DEFIRO a habilitação dos 9 (nove) herdeiros indicados na petição de ID 53383265.
Determino, ainda, a reserva da quota- parte dos herdeiros não habilitados, para eventual habilitação futura.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
09/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE JESUS em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 17:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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17/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 22:36
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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12/03/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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11/12/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 23:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 22:10
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/03/2023 23:59.
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04/02/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 10:58
Conclusos para despacho
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31/05/2022 22:50
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 08:58
Conclusos para despacho
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01/03/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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