TJPI - 0802164-71.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802164-71.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: LAURENCA FERNANDES PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S/A (ID 16754768) em face da sentença (ID 16754755) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802164-71.2022.8.18.0028), que lhe move LAURENÇA FERNANDES PEREIRA, ora apelada, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano (PI), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao Contrato n° 309170544-6, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta bancária do autor, relativos ao contrato em questão, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a contar da data de cada desconto indevido, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária, a contar da publicação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data do evento danoso, observada a compensação de valores recebidos pela autora.
Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 18166428).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
Após a realização do juízo de admissibilidade recursal, fora juntada Certidão emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de CERTIDÃO DE ÓBITO em nome da autora, ora apelada, LAURENÇA FERNANDES PEREIRA (certidão ID 19861133).
Ato contínuo, o advogado da parte autora compareceu espontaneamente aos autos requerendo a habilitação de FRANCISCO ARNALDO PEREIRA na qualidade de filho/herdeiro da de cujus, acostando, para tanto, Procuração, Documentos Pessoais e Certidão de Óbito da autora (ID’s 21375116, 21375117, 21375118 e 21375119), razão pela qual, determinou-se a intimação do Banco Pan S/A para se manifestar acerca do referido pleito, determinando-se, ainda, a expedição de Ofícios aos Juízos Sucessórios da Comarca de Teresina (PI) e de Floriano (PI), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informassem sobre eventual Ação de Inventário no nome de LAURENÇA FERNANDES PEREIRA (Decisão ID 22331536).
O BANCO PAN S/A manifestou-se favoravelmente à habilitação do herdeiro da parte autora, bem como requereu que as futuras intimações fossem publicadas necessariamente em nome do advogado JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB/CE Nº. 30.348), sob pena de nulidade (ID 22521429).
Os Juízos Sucessórios da Comarca de Teresina (PI) e de Floriano (PI) informaram não haver Ação de Inventário no nome de LAURENÇA FERNANDES PEREIRA em trâmite nas respectivas Varas (ID 22797706).
Assim sendo, considerando a ausência de impugnação concreta por parte da instituição financeira e desnecessidade de dilação probatória diferente da documental, conforme leciona o artigo 691 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de habilitação do sucessor legítimo da parte autora/apelada, a saber: FRANCISCO ARNALDO PEREIRA (filho).
DETERMINO que seja procedida à devida retificação no polo passivo da capa processual quanto ao nome da parte autora, ora apelada, substituindo-a pelo seu herdeiro supracitado, habilitando-os nos autos eletrônicos.
DETERMINO, ainda, que seja realizado o cadastramento/habilitação do advogado JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB/CE Nº. 30.348) no polo ativo dos autos eletrônicos.
Publique-se.
Intimem-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpridas as diligências necessárias, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
14/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:51
Juntada de Certidão
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06/05/2025 22:03
Determinada diligência
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06/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:29
Juntada de informação
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 20:47
Juntada de petição
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20/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 20:37
Determinada diligência
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14/11/2024 19:11
Juntada de manifestação
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13/09/2024 12:08
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 21:01
Juntada de informação - corregedoria
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20/08/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/07/2024 04:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/04/2024 23:54
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/04/2024 11:50
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:50
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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