TJPI - 0802164-71.2022.8.18.0028
1ª instância - 2ª Vara de Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802164-71.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: LAURENCA FERNANDES PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S/A (ID 16754768) em face da sentença (ID 16754755) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802164-71.2022.8.18.0028), que lhe move LAURENÇA FERNANDES PEREIRA, ora apelada, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano (PI), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao Contrato n° 309170544-6, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta bancária do autor, relativos ao contrato em questão, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a contar da data de cada desconto indevido, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária, a contar da publicação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data do evento danoso, observada a compensação de valores recebidos pela autora.
Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 18166428).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
Após a realização do juízo de admissibilidade recursal, fora juntada Certidão emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de CERTIDÃO DE ÓBITO em nome da autora, ora apelada, LAURENÇA FERNANDES PEREIRA (certidão ID 19861133).
Ato contínuo, o advogado da parte autora compareceu espontaneamente aos autos requerendo a habilitação de FRANCISCO ARNALDO PEREIRA na qualidade de filho/herdeiro da de cujus, acostando, para tanto, Procuração, Documentos Pessoais e Certidão de Óbito da autora (ID’s 21375116, 21375117, 21375118 e 21375119), razão pela qual, determinou-se a intimação do Banco Pan S/A para se manifestar acerca do referido pleito, determinando-se, ainda, a expedição de Ofícios aos Juízos Sucessórios da Comarca de Teresina (PI) e de Floriano (PI), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informassem sobre eventual Ação de Inventário no nome de LAURENÇA FERNANDES PEREIRA (Decisão ID 22331536).
O BANCO PAN S/A manifestou-se favoravelmente à habilitação do herdeiro da parte autora, bem como requereu que as futuras intimações fossem publicadas necessariamente em nome do advogado JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB/CE Nº. 30.348), sob pena de nulidade (ID 22521429).
Os Juízos Sucessórios da Comarca de Teresina (PI) e de Floriano (PI) informaram não haver Ação de Inventário no nome de LAURENÇA FERNANDES PEREIRA em trâmite nas respectivas Varas (ID 22797706).
Assim sendo, considerando a ausência de impugnação concreta por parte da instituição financeira e desnecessidade de dilação probatória diferente da documental, conforme leciona o artigo 691 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de habilitação do sucessor legítimo da parte autora/apelada, a saber: FRANCISCO ARNALDO PEREIRA (filho).
DETERMINO que seja procedida à devida retificação no polo passivo da capa processual quanto ao nome da parte autora, ora apelada, substituindo-a pelo seu herdeiro supracitado, habilitando-os nos autos eletrônicos.
DETERMINO, ainda, que seja realizado o cadastramento/habilitação do advogado JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB/CE Nº. 30.348) no polo ativo dos autos eletrônicos.
Publique-se.
Intimem-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpridas as diligências necessárias, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
23/04/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 11:48
Baixa Definitiva
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23/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 23:10
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2023 13:42
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:54
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 01:09
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 03:47
Decorrido prazo de LAURENCA FERNANDES PEREIRA em 10/04/2023 23:59.
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06/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/11/2022 15:43
Recebidos os autos.
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28/11/2022 15:43
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2022 11:20 2ª Vara da Comarca de Floriano.
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26/11/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/11/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/11/2022 23:59.
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21/10/2022 01:59
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:14
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 11:20 2ª Vara da Comarca de Floriano.
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19/08/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 15:09
Conclusos para despacho
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14/07/2022 15:08
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 15:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2022 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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