TJPI - 0803170-07.2019.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:14
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803170-07.2019.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA BEZERRA DE SOUSA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível envolvendo empréstimo consignado, movido originalmente por FRANCISCA BEZERRA DE SOUSA em face de BANCO BMG S.A.
Conforme documentação acostada aos autos, a parte autora veio a óbito, tendo seu patrono informado tal circunstância e requerido a habilitação de seus herdeiros em petição de ID 56204275, apresentando a qualificação dos dez filhos da autora falecida (ID 64315213), com a informação de que o cônjuge também é falecido.
O Banco BMG S.A., em manifestação de ID 67105601, não se opôs ao requerimento de habilitação dos herdeiros.
Decido.
A sucessão processual em caso de falecimento de uma das partes está disciplinada no artigo 110 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." No caso em análise, verifica-se que foram apresentados os documentos necessários para comprovar a condição de herdeiros dos sucessores da autora falecida, estando devidamente demonstrado o vínculo de parentesco.
Além disso, a parte ré não apresentou qualquer oposição ao pedido de habilitação.
Cumpre destacar que o direito em litígio possui natureza patrimonial e, portanto, é transmissível aos herdeiros, nos termos do artigo 943 do Código Civil: "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança." Ante o exposto, com fundamento no artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros, conforme ID 64315213.
Promovam-se as alterações necessárias no sistema e na autuação processual para constar os sucessores habilitados no polo ativo da demanda.
Considerando que o Banco BMG S.A., em sua manifestação, não demonstrou interesse na apresentação de proposta de acordo, determino o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte requerida, conforme requerido na petição de ID 67105601.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
09/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:46
Outras Decisões
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16/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA DE SOUSA em 29/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 23:27
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA DE SOUSA em 30/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 10:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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25/07/2024 08:47
Conclusos para despacho
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25/07/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:21
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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22/01/2024 21:43
Conclusos para despacho
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22/01/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 08:10
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/10/2023 23:59.
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26/09/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:22
Recebidos os autos
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25/09/2023 11:22
Juntada de Petição de decisão
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02/01/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/09/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA DE SOUSA em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:52
Declarada decadência ou prescrição
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17/05/2022 17:29
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 13:28
Conclusos para despacho
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07/09/2021 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA DE SOUSA em 06/09/2021 23:59.
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05/08/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 21:17
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 21:17
Juntada de Certidão
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09/03/2021 23:09
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2020 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2020 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 11:40
Conclusos para despacho
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17/12/2019 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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