TJPI - 0803104-02.2023.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:20
Juntada de petição
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29/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0803104-02.2023.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: JOAO FERNANDES PRIMOS DE MATOS Vistos, etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível ajuizada por CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C TUTELA ANTECIPADA proposta em desfavor de JOÃO FERNANDES PRIMOS DE MATOS.
In casu, verifico constar manifestação do advogado do apelado, informando o óbito do Apelado, o que, de acordo com o art. 687, do CPC, implica a necessidade de habilitação dos sucessores/interessados nos autos.
Com efeito, havendo comprovação do falecimento da parte autora nos autos, aplica-se ao caso examinado o art. 313, §2º, II, do CPC, in litteris: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”.
Ademais, inexistindo prazo legal, reputa-se razoável o prazo de 30 (trinta) dias de suspensão, conforme jurisprudência pátria, in litteris: “Recurso inominado.
Sentença extintiva do processo, sem resolução do mérito, diante da notícia do óbito do autor da ação ocorrido em prazo superior aos 30 (trinta) dias previstos no artigo 51, v, da lei n. 9099/95.
Falecimento da parte que impõe a suspensão do processo.
Aplicação subsidiária do código de processo civil que prevê a necessidade de intimação dos sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação.
Cômputo do prazo de 30 (trinta) dias que deve se dar da referida intimação e não do evento morte.
Interpretação que se revela mais razoável.
Sentença anulada.
Recurso conhecido e provido.(TJ-sc - ri: 03002515620168240028 içara 0300251-56.2016.8.24.0028, relator: margani de mello, data de julgamento: 05/05/2020, segunda turma recursal)” Desse modo, SUSPENDO o processo e DETERMINO a INTIMAÇÃO do advogado DR.
Adaljerry Ferreira de Sousa, OAB-PI 22.479 a fim de se manifestar acerca do falecimento do apelado JOÃO FERNANDES PRIMOS DE MATOS, para que os herdeiros e sucessores, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, inciso II, c/c art. 689, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des.
ANTÔNIO SOARES RELATOR -
27/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
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27/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:18
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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08/12/2024 12:06
Juntada de petição
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29/11/2024 10:24
Conclusos para o Relator
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29/11/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES PRIMOS DE MATOS em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:02
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/11/2024 23:59.
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30/10/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/10/2024 11:02
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:02
Conclusos para Conferência Inicial
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11/10/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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