TJPI - 0802136-21.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 15:52
Baixa Definitiva
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30/06/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:52
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 02:47
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA CASTRO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:14
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802136-21.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA CASTRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de uma ação ordinária referente à inexistência de relação contratual com repetição de indébito interposta pela parte autora em face da parte requerida, já qualificadas.
A parte autora apresentou pedido de desistência.
Não há contestação nos autos. É o relatório.
Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente e oferecida a contestação.
O artigo 485, §4º do Código de Processo Civil aduz que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso dos autos, não foi oferecida contestação até o presente momento, de modo que resta despicienda a concordância do réu.
Ante o exposto, tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII e § 4º, do CPC, homologando a desistência da ação.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais.
Esta condenação fica suspensa, visto que é beneficiária da AJG.
Sem condenação em honorários, uma vez que não angularizada a relação processual.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens.
Ressalto, por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
09/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:46
Extinto o processo por desistência
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23/01/2025 03:42
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA CASTRO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 22:34
Conclusos para despacho
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11/11/2024 22:34
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 22:33
Juntada de Certidão
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11/11/2024 22:31
Desentranhado o documento
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11/11/2024 22:31
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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