TJPI - 0801751-95.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:23
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801751-95.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Compra e Venda, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO em face do BANCO VOLKSWAGEN S/ADO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Aduz a requerente que financiou um veículo junto ao banco requerido, comprometendo-se a pagar o saldo financiado.
Aponta que o contrato entabulado entre as partes está maculado por ilegalidade em diversos pontos, notadamente, a capitalização mensal de juros não pactuada, a previsão de juros remuneratórios e moratórios, informando, portanto, que o negócio jurídico controvertido está eivado de abusividade e onerosidade.
Ademais, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que seja mantida na posse do bem, assim como o requerido se abstenha de inseri-la nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer a anulação das cláusulas abusivas e extorsivas para que seja restabelecido o equilíbrio contratual.
Assim, requer a procedência do pedido, considero prejudicado a liminar pleiteada.
Juntou documentos e comprovantes.
Citado, o banco requerido ofereceu contestação.
Em sua peça, assentou que inexiste abusividade ou ilegalidade que prejudique o contrato controvertido, vez que o negócio jurídico foi legalmente avençado.
Aduziu a legalidade das cobranças tarifárias e pugnou, ao final, pela improcedência total do pedido.
Juntou documentos e comprovantes.
Intimada, a parte autora apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, verifico a demanda comporta julgamento imediato na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito.
Todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos, de modo que a causa está madura para julgamento definitivo.
Destarte, tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, nos termos do art. 488 do Código de Ritos.
Passo a decidir.
O juiz é adstrito ao pedido contido na inicial.
Da análise do pedido, observo que a parte autora deseja a revisão do contrato objetado para declarar nula a cobrança de capitalização mensal/anatocismo, mas em razão de contestação que adentrou ao mérito dos juros remuneratórios e moratórios, rebatidos em réplica, o objeto da súplica passou a versar também sobre esses encargos.
Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), em decorrência do que se aplica a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Inicialmente, tem-se que, entre os princípios que regem a relações negociais, encontra-se o pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos.
Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, vem sendo abrandado, tendo em vista, sobretudo, a evolução social.
Assim, diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o Novo Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual e violam o princípio da boa-fé, notadamente a objetiva, norteadora das relações jurídicas; ou então, acaso acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebuc sic stantibus).
No entanto, referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar ao cumprimento de um contrato legitimamente pactuado, sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais.
Necessário que o autor demonstre a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva, para então obter tutela no sentindo de anular eventuais ilegalidades.
Passo a análise do caso concreto. a) Dos juros remuneratórios e moratórios A matéria relativa a juros remuneratórios, que é objeto do presente processo, após divergências doutrinárias e jurisprudenciais, veio a ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530-RS, como incidente de processo repetitivo, submetendo-se aos efeitos do art. 1.036 e ss., do Código de Processo Civil – CPC/15, tendo a Corte assentado que, verbis: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Ademais, destaca-se que a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Nesse sentido ainda calha mencionar a súmula vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64.
Portanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado. À falta de parâmetros fixos e determinados, ante ao entendimento de ausência de limite para a taxa de juros, tal qual assentado acima, tem-se discutido mecanismos que possam indicar balizas sob as quais há de se analisar cada caso concreto para aferir se há, ou não abusividade a justificar a interveniência do Poder Judiciário para limitar/modificar a taxa de juro decorrente de contrato firmado, livremente, entre as partes.
Um dos parâmetros que se tem utilizado para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, é a taxa média de juros divulgadas pelo Banco Central.
O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os percentuais cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, da qual decorre a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento.
Pois bem, através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré à parte autora está dentro do razoável da média cobrada pelas demais instituições financeiras do país.
Assim, no caso sub judice, para a modalidade contratual em tela, vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central, no período indicado, está dentro do que fora pactuado, tendo sido estipulado dentro da média no mercado financeiro (www.bcb.gov.br/? Txcredmes).
A taxa aplicada ao contrato em análise foi de 1,52% ao mês e 19,84% ao ano.
Já a taxa média informada pelo Banco Central do Brasil, para o período contratado (Abril de 2019) foi de 1,62% ao mês e 21,26% ao ano.
A parte autora não apresentou qualquer fundamento de fato, ou de direito viável, para justificar sua pretensão, ficando assente que dificuldades financeiras, ocorrências pessoais, outras da mesma natureza, que impliquem em redução das possibilidades da parte de arcar com as obrigações assumidas, não podem fundamentar o julgamento procedente do pedido, reduzindo-se a taxa de juros livremente acertada.
Partindo do pressuposto de absoluta ausência até de alegação de fato extraordinário, ou excepcional, ainda de que o único fundamento que pode este Magistrado extrair da inicial é a suposta abusividade da taxa de juros, tenho que, mesmo no único processo que, segundo assentado acima, por iniciativa do Juiz, não é possível concluir-se pela abusividade do juros cobrados do mesmo.
A conclusão decorre do fato de que, se é certo que a taxa de juros contratada está acima da média do mercado, não há qualquer indício de que, naquela data, ou por alguma circunstância específica pessoal da parte autora, ou ainda por qualquer outro motivo, naquela data, os juros estavam sendo calculados em percentual acima da média, já que como dito, em se tratando de média, existem fatores que podem justificar a fixação da taxa acima da mesma, ou mesmo abaixo.
Nada disso trouxe aos autos a parte autora.
Ademais, “a taxa média de juros constitui um dos referenciais para se constatar a abusividade, ou não, das taxas contratadas, que não pode ser tomado de forma absoluta, independente da ponderação da taxa máxima cobrada no mesmo período, o número de instituições financeiras que praticavam essa ou aquela taxa, bem como outros critérios de avaliação do risco que justificam, ou não, a taxa praticada” (TJ-RS - Apelação Cível : AC *00.***.*12-16 RS), não sendo, como não poderia ser, limite intransponível em todos os casos.
No que tange aos juros moratórios, não merece acolhimento a alegação de que, em razão da cobrança encargos supostamente abusivos no período da normalidade contratual, com a inadimplência, não estaria configurada a mora e seus efeitos, com a cobrança de juros moratórios, multa moratória e outros encargos.
São plenamente devidos os encargos decorrentes da mora, sobretudo, em face da inadimplência do devedor e do reconhecimento da validade das cláusulas impugnadas. b) Da Capitalização Mensal A capitalização mensal de juros significa que, a cada mês o valor dos juros passa a incorporar-se ao capital e sobre o valor total passa a incidir os juros no mês seguinte e assim sucessivamente.
Muito embora se tenha, ao longo do tempo, muito se discutido sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros, quer nos empréstimos bancários propriamente ditos, outros, ou ainda mais especificamente nos contratos de financiamentos de veículos, o tema não mais é objeto de qualquer dúvida, tendo em vista ter a própria legislação admitido tal possibilidade (MP nº 1.963-17, reeditada sob nº 2.170-36), desde que expressamente pactuado entre as partes; tal entendimento encontra-se sedimentado no STJ conforme decisão em recurso repetitivo REsp nº 973.827/RS.
O tema, é, pois, incontroverso.
Cabe analisar se no presente caso há, ou não, previsão contratual de incidência da capitalização mensal dos juros.
Segundo deflui do contrato, há previsão expressa de capitalização mensal, tanto que a taxa de juros efetiva do mês (1,52% é diferente de 1/12 (um doze avos) da taxa anual (19,84%), o que faz concluir, expressamente, que a capitalização foi pactuada.
O entendimento exposto acima está em perfeita e absoluta sintonia com a jurisprudência do STJ, tribunal constitucionalmente competente para definir a unificação da jurisprudência nacional sobre temas infraconstitucionais, tendo o acórdão abaixo sido julgado inclusive como recurso repetitivo; veja-se a ementa abaixo, verbis: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Omissis. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS (2007/0179072-3).
Assim, no que se refere à abusividade na conduta da empresa ré em capitalizar mensalmente os juros não há ilegalidade porque expressamente pactuado. g) Da tutela provisória Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, à luz dos requisitos autorizadores da provisoriedade da tutela, quais sejam: a probabilidade do direito e o risco da demora ou ao resultado útil do processo, não restam preenchidos, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III.
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido declinado na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR o requerente ao pagamentos das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspenso o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC).
Publique-se.
Registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se..
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
DEMERVAL LOBãO-PI, 9 de maio de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
12/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
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10/10/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:14
Juntada de Certidão
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09/07/2024 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:46
Outras Decisões
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09/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 14:44
Conclusos para despacho
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28/12/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/12/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 12:54
Conclusos para decisão
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16/12/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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