TJPI - 0804547-28.2022.8.18.0026
1ª instância - 3ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 15:44
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804547-28.2022.8.18.0026 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: M.
P.
DA S., S.
D.
S.
R., M.
S.
R.
VISTA À PARTE AUTORA Faço vista dos autos à parte autora, por sua procuradora, para ciência da expedição dos alvarás de IDs 75747561, 75748772 e 75746625.
CAMPO MAIOR, 19 de maio de 2025.
ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
19/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:22
Expedição de Alvará.
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16/05/2025 14:21
Expedição de Alvará.
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16/05/2025 14:21
Expedição de Alvará.
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15/05/2025 15:20
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 09:48
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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29/04/2025 06:30
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804547-28.2022.8.18.0026 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: MARINA PEREIRA DA SILVA, S.
D.
S.
R., M.
S.
R.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de pequenos valores, com base no disposto na Lei nº 6.858/1980, promovido por MARINA PEREIRA DA SILVA, a fim de levantar resíduos financeiros existentes em nome do de cujus ABDORAL TEIXEIRA DA ROCHA, falecido em 15.03.2021.
Nos termos da inicial, o de cujus deixou a meeira MARINA PEREIRA DA SILVA e os herdeiros (filhos) S.
D.
S.
R. (data de nascimento: 03.08.2007) e MARILIA SILVIA ROCHA (data de nascimento: 03.01.2010).
Ao final, requer a expedição de alvará judicial para levantamento de valores existentes em contas bancárias, resíduo de benefício junto ao INSS, FGTS, PIS-PASEP e restituição de IRPF.
Juntou os documentos necessários ao ajuizamento da ação.
Determinada a realização de emenda à inicial para incluir no polo ativo os filhos do falecido (ID 29767764).
Emenda realizada (ID 30184521).
Deferido os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a realização de diligências junto ao INSS e à CEF, bem como busca de informações acerca de saldo bancário em nome do falecido via SISBAJUD (ID 32408145).
Pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil (ID 33127692).
Informações SISBAJUD (ID 33239784).
Resposta da CEF e do INSS (IDs 36479966 e 37720810).
O Ministério Público pugnou pela nomeação de curador especial para os menores (ID 41620211).
Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial dos menores e determinada a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil (ID 46794642).
Contestação da Defensoria Pública (ID 52689000).
Informações da Receita Federal do Brasil (ID 61880522).
Determinada a intimação da parte autora para apresentar prova apta a comprovar que possuía união estável reconhecida com o falecido (ID 61893364).
A parte autora juntou documentos (ID 66663211).
Manifestação da Defensoria Pública como curadora especial dos menores (ID 67369040).
Parecer do Ministério Público pela procedência da ação (ID 68296401).
Indeferido o pedido de reconhecimento de união estável post mortem e determinada a intimação da parte autora para promover as adequações necessárias na inicial (ID 70606382).
A requerente pugnou pela expedição de alvará em nome dela ou dos filhos do falecido (ID 73718258). É o que tinha a relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Com o objetivo de facilitar o levantamento de pequenos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao Fundo de Participação PIS-PASEP, a Lei nº 6.858/80 estabeleceu o seguinte: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. […] Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Ressalte-se, por oportuno, que o alvará judicial consiste em mera autorização de levantamento, não implicando determinação de pagamento, e que a ferramenta também se presta ao saque de valores eventualmente disponíveis a título de benefícios previdenciários no INSS ou contas bancárias além daquelas em que se depositam valores de FGTS ou PIS-PASEP (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003163-6, 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Brandão de Carvalho. j. 10.04.2018).
Da leitura do texto normativo, conclui-se que o procedimento simplificado de levantamento se aplica também aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança, definindo-se o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional para a sua utilização.
Com efeito, o art. 2º, caput, da Lei nº 6.858/80 prescreve que é possível a expedição de alvará judicial para fins de levantamento de saldos bancários, desde que não exista outros bens sujeitos a inventário, e que os numerários depositados em conta não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
O valor da presente demanda (R$ 3.214,81 - IDs 33239784, 36480446, 36480449, 36480455 e 61880522) encontra-se dentro do limite previsto na Lei nº 6.858/1980, que consiste em 500 OTN.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C, do CPC), decidindo acerca do valor de alçada recursal na execução fiscal, assentou que 50 OTNs correspondiam a R$ 328,27 em janeiro de 2001, fixando os parâmetros para a atualização do valor.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. (...) 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1168625 MG 2009/0105570-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2010).
Assim, as 500 OTNs perfaziam, em janeiro de 2001, o valor histórico de R$ 3.282,70, que, atualizado até março de 2025, pelo mesmo índice indicado pela Superior Corte (IPCA-E), equivale a R$ 14.097,43. (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice).
A parte autora busca o levantamento através de alvará judicial do valor de (R$ 3.214,81), valor este que não ultrapassa o teto estabelecido pela Lei nº 6.858/1980.
Na situação dos autos, a quantia cujo levantamento é requerido obedece ao referido limite.
Há comprovação documental de que os autores, S.
D.
S.
R. e MARILIA SILVIA ROCHA, são filhos do falecido (documento de identificação - IDs 30184523 e 30184524).
Ademais, o de cujus era solteiro e não deixou dependente habilitado à pensão por morte (IDs 29519846 p. 07 e 37720813 p. 02).
Por fim, não há notícia de que o falecido tenha deixado bens a inventariar nem outros herdeiros a pleitear o levantamento, sendo clara a legitimidade dos autores.
Com base nesses fundamentos, o pedido deve ser deferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se a parte autora, a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e seja(m) expedido(s) o(s) alvará(s), para saque conjunto em nome dos menores S.
D.
S.
R. e MARILIA SILVIA ROCHA, representados por MARINA PEREIRA DA SILVA, necessário(s) referente(s) ao(s) valor(es) deixado(s): a) na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do falecido junto à Caixa Econômica Federal, bem como saldo de FGTS, nos valores de R$ 8,30 (CONTA 3880.1367.000895478834.1), R$ 5,77 (conta: 3834.1367.000829191883.8) e R$ 371,51 (FGTS) (ID 36479966); b) na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do falecido junto ao Banco Santander, no valor de R$ 54,54 (ID 33239784); c) referentes à restituição do IRPF junto à Receita Federal do Brasil, no valor de R$ 2.774,69 (ID 61880522).
Ressalte-se que os valores deverão ser acrescidos das devidas atualizações monetárias, se houver.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, diante do benefício da gratuidade judiciária e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Também não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida.
Posteriormente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. À Secretaria para cumprimento.
CAMPO MAIOR-PI, 27 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
27/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 03:44
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:08
Outras Decisões
-
16/12/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 04:01
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:27
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 16:14
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2024 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 10:37
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 10:36
Expedição de .
-
15/01/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 01:57
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 11:26
Expedição de Ofício.
-
26/01/2023 11:20
Expedição de Ofício.
-
26/01/2023 11:14
Expedição de Ofício.
-
20/10/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 22:32
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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