TJPI - 0826337-80.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826337-80.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JACINTO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 11 de junho de 2025.
MARILIA BRITO DO REGO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
11/06/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826337-80.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JACINTO DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. É o quanto basta relatar.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
Como demonstrado nos autos, por meio de legal contratação a parte autora tomou empréstimo, depositando o valor recebido com o que passou a ser devedora, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a Margem Consignada no benefício.
Há comprovação de que o contrato objeto da presente lide trata-se de um refinanciamento, conforme demonstrado pela documentação anexa à contestação (id 46601377).
Há nos autos a cópia do contrato, além de cédula de crédito bancário em seu nome e comprovante que os valores foram depositados na conta do Autor (61413861).
Quanto ao contrato, observo que ele foi firmado com observância dos requisitos da lei.
Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ressoa evidente dos autos que a parte autora agiu com torpeza, na acepção jurídica da palavra, porque mesmo verdadeiramente ciente da contratação, diante do contrato apresentado e dos extratos juntados, pugna pela nulidade do instrumento com o argumento desprovido de qualquer lastro probatório.
A alegação de não contratação pela parte autora, demonstra que esta pautou sua conduta processual em verdadeiro abuso do direito de litigar, desatendendo o dever ético de atuar em Juízo, conforme os deveres impostos no CPC: Art. 77.
São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I expor os fatos em juízo conforme a verdade; II proceder com lealdade e boa-fé; III não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento.
Ao noticiar expressamente na inicial a suposta invalidade do contrato, a parte autora buscou diretamente influenciar a atuação deste Juízo.
Ao assim agir, violou os deveres impostos às partes, conforme art. 80, II, do CPC: Art. 80.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: II – alterar a verdade dos fatos.
Os fatos apresentados nesses atos revelam preocupação, vez que, conforme se depreende destes autos e em outros, não é incomum o aposentado firmar o contrato, receber o crédito, dele se utilizar sem qualquer ressalva e depois se aventurar em Juízo, com alegações desprovidas de substrato fático-probatório.
DISPOSITIVO Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento da multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
14/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:10
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 06:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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13/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/09/2023 23:59.
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22/08/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS JACINTO DA SILVA - CPF: *05.***.*76-91 (AUTOR).
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23/05/2023 09:09
Conclusos para despacho
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23/05/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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