TJPI - 0800716-16.2020.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:03
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA LIMA em 29/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Recorrido INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de Recurso Extraordinário ID nº 25180650.
Teresina, data registrado no sistema.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
28/06/2025 14:47
Expedição de intimação.
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28/06/2025 14:46
Desentranhado o documento
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28/06/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA LIMA em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800716-16.2020.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário] APELANTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: GEOVANNE VIEIRA DE MORAIS LIMA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988 e 1.029 e seguintes do CPC, em face do Acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a incluir na base de cálculo do décimo terceiro salário e adicional de férias da parte autora as parcelas referentes à gratificação de Incremento da Arrecadação, sempre que creditada a gratificação natalina ou o abono de férias no mês em que pagas as referidas benesses, na forma dos arts. 57 e 67 da Lei Complementar estadual nº 13/1994, bem como condenar ao pagamento em favor da parte autora das diferenças resultantes da inclusão da Gratificação de Incremento da Arrecadação na base de cálculo do décimo terceiro salário e do abono de férias, sempre que creditada as referidas gratificações no mês em que pagas às referidas benesses, respeitada a prescrição quinquenal.
Aduz a parte recorrente que o acórdão impugnado violou os artigos 7º e 39, §3º da Constituição Federal.
Requer, ao final, seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se o acórdão para julgar improcedente o pedido autoral, tendo em vista a contrariedade aos dispositivos da Constituição Federal.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso em questão, constato que o colegiado da 3ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.
Ademais, no decorrer das suas razões, o Estado cita dispositivos da legislação estadual (LC nº 13/94 e LC nº 62/2005), o que demandaria a reanálise dos critérios infraconstitucionais para acolhimento da pretensão recursal, incidindo no óbice da Súmula nº 280, do STF.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
12/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:02
Expedição de intimação.
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14/04/2025 22:55
Recurso Extraordinário não admitido
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11/02/2025 13:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/02/2025 13:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/02/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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03/12/2024 09:43
Outras Decisões
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12/11/2024 11:38
Conclusos para o Relator
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de GEOVANNE VIEIRA DE MORAIS LIMA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA LIMA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de GEOVANNE VIEIRA DE MORAIS LIMA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA LIMA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:38
Decorrido prazo de GEOVANNE VIEIRA DE MORAIS LIMA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:38
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA LIMA em 10/10/2024 23:59.
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09/09/2024 09:27
Expedição de intimação.
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28/08/2024 03:07
Decorrido prazo de GEOVANNE VIEIRA DE MORAIS LIMA em 27/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/06/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2024 11:33
Conclusos para o Relator
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08/03/2024 03:23
Decorrido prazo de GEOVANNE VIEIRA DE MORAIS LIMA em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/12/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 09:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/08/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:01
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:00
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
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03/08/2023 09:59
Conclusos para o relator
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03/08/2023 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
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17/07/2023 08:07
Declarada incompetência
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10/07/2023 09:24
Conclusos para o Relator
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27/06/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 00:11
Decorrido prazo de GEOVANNE VIEIRA DE MORAIS LIMA em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:17
Recebidos os autos
-
14/04/2023 09:17
Conclusos para Conferência Inicial
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14/04/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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