TJPI - 0768477-22.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:19
Baixa Definitiva
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11/07/2025 11:18
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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11/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 07/07/2025 23:59.
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05/06/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0768477-22.2024.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Demerval Lobão) Processo de origem nº 0800825-46.2024.8.18.0048 Impetrante: 2ª Defensoria Pública Itinerante Paciente: Carlos Daniel de Oliveira Soares Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E REVISÃO NONAGESIMAL.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de paciente preso preventivamente desde 16 de junho de 2024 pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e tentativa de latrocínio (arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, e 157, § 3º, II c/c art. 14, II, todos do CP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) examinar se a ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias implica ilegalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, não se configurando por mera soma aritmética dos prazos legais, mas conforme as particularidades do caso concreto.
No presente feito, o processo tramita regularmente e há audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, o que afasta a alegação de inércia judicial. 4.
O encerramento da instrução criminal, com o processo em fase de apresentação das alegações finais, afasta a incidência de excesso de prazo, conforme a Súmula 52 do STJ. 5.
A revisão nonagesimal da prisão foi realizada quando provocada pela defesa, em 31 de janeiro de 2025, ocasião em que foi reafirmada a necessidade da custódia com base na gravidade concreta dos fatos. 6.
A jurisprudência do STF, consolidada na ADPF 658, reconhece que o descumprimento do prazo de 90 dias para a revisão da prisão preventiva não implica nulidade automática, devendo a reavaliação ser feita com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve considerar a razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto, não se configurando quando a audiência de instrução está designada para data próxima. 2.
A ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias não implica, por si só, nulidade ou ilegalidade, devendo-se oportunizar ao juiz a reanálise dos fundamentos da custódia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 316, parágrafo único, e 351.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 52; STF, ADPF nº 658, rel.
Min.
Luiz Fux; STJ, AgRg no RHC 198548/BA, rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 16.10.2024; STF, RHC 215191/SC, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 27.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, porém, DENEGAR a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado em favor de Carlos Daniel de Oliveira Soares, preso, preventivamente, em 16 de junho de 2024, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 57, § 2º, II e § 2º-A, I, e 157, §3º, II c/c o art. 14, II, todos do Código Penal (roubo majorado e tentativa de latrocínio), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
O impetrante esclarece, inicialmente, que houve grave irregularidade na fase de citação, visto que o oficial de justiça a realizou de forma indireta, entregando-a à genitora do paciente, em afronta ao disposto no artigo 351 do Código de Processo Penal, que exige citação pessoal no caso de réu preso.
Argumenta que tal falha resultou em atrasos injustificados no andamento do processo, sendo necessária a intervenção da Defensoria Pública, de tal modo que apenas em 13 de novembro de 2024 a citação pessoal foi devidamente realizada.
Alega o excesso de prazo na prisão preventiva, visto que o paciente encontra-se preso há mais de 150 (cento e cinquenta) dias, sem que haja reavaliação da necessidade de sua custódia.
Sustenta que o juízo de origem não procedeu à revisão obrigatória da prisão preventiva no prazo de 90 dias, conforme determina o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Assevera que o excesso de prazo decorreu de erro grosseiro do oficial de justiça, bem como da omissão da Secretaria do juízo de origem, que também deixou de identificar o problema tempestivamente.
Afirma que a inércia judicial agravou ainda mais a situação, pois, mesmo após a intervenção da Defensoria, nenhuma medida foi adotada para imprimir celeridade ao processo, permitindo que o recesso forense fosse iniciado sem o avanço na instrução criminal.
Aduz, por fim, que o atraso na citação pessoal do paciente, superior a quatro meses, configura constrangimento ilegal, violando o direito à razoável duração do processo, garantido pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
Postergada a análise do pleito de liminar (id 22148597), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id 22661210): (…) Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada intentada pelo MPE em desfavor de CARLOS DANIEL DE OLIVEIRA SOARES, pelo suposto crime previsto no art. 157, §2º, II e §2ºA, I do CP, em sua forma consumada e art. 157, §3º, inciso II c/c art. 14, II todos do Código Penal pátrio, em concurso material de crimes.
O Ministério Público oferecido a denúncia em 05.07.2024 (ID nº 59902271), na qual narrou o seguinte: (…) A decisão de Id n° 61940484 recebeu a denúncia.
Acusado CARLOS DANIEL OLIVEIRA SOARES citado em 13/11/2024 (ID nº 66959850) A Defesa apresentou resposta escrita à acusação no Id n° 68661122.
Ainda em 20/12/2024 , CARLOS DANIEL OLIVEIRA SOARES, por intermédio de advogado, ajuizou pedido de RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Instado a manifestar-se a representante do Ministério Público Estadual ofertou parecer pelo indeferimento do pleito.
Por conseguinte, a magistrada manifestou-se em concordância com o parecer ministerial, indeferindo o pedido de revogação de prisão, conforme id. 69956230. (…) Indeferido o pedido (Id 22876343), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 23253866) opinando pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Após reanálise detida do feito, entendo que a decisão liminar deve ser confirmada sob seus próprios fundamentos.
A fim de evitar tautologias, adoto as mesmas razões de fato e de direito outrora elencadas pelo Desembargador Plantonista, in verbis: A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal.
Feita essa breve consideração, passo à análise isolada das teses. 1 Do excesso de prazo Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a avaliação do excesso temporal deve observar o princípio da razoabilidade, admitindo-se em situações específicas a extrapolação dos prazos processuais, devido às particularidades do caso e a circunstâncias excepcionais que possam causar atraso na tramitação processual, uma vez que não se restringe à simples soma aritmética.1 Sob esse prisma, este Tribunal de Justiça tem se orientado no entendimento de que o prazo legal para a conclusão da instrução criminal não é inflexível, logo o constrangimento ilegal causado pelo excesso de tempo só pode ser reconhecido se a demora for injustificada.
Na hipótese, não há como reconhecer o alegado constrangimento, pois, conforme as informações fornecidas pela autoridade apontada como coatora e em consulta aos autos originais (Sistema PJe), o feito segue seu trâmite regular, inclusive com a designação da audiência de instrução e julgamento para 14 de fevereiro de 2025, o que sugere que não haver inércia ou negligência por parte do juízo de primeiro grau, sendo que o processo tem transcorrido normalmente, respeitando os princípios da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana.
Em casos semelhantes, decidiram as Cortes Estaduais: EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - IMPETRAÇÃO DE WRIT ANTERIOR COM OS MESMOS FUNDAMENTOS - MERA REITERAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - AUDIÊNCIA PRÓXIMA - ORDEM DENEGADA.
Não se conhece das questões que já foram arguidas e decididas em Writ anterior, tratando-se de mera reiteração.
Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não resultam de mera soma aritmética, servindo apenas como parâmetro geral, uma vez que variam conforme as peculiaridades de cada processo, observando-se, ainda, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
A audiência de instrução e julgamento e o consequente fim da instrução se encontra próximo, motivo pelo qual não há que se falar em excesso de prazo. (TJ-MG - HC: 02146789620238130000, Relator: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 23/02/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/02/2023) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
A mera reiteração de pedidos já apresentados e decididos em sede de outro writ, impetrado em favor dos pacientes, torna inviável o conhecimento do pedido.PRISÃO.
REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL Não se evidência ilegalidade na manutenção da custódia, considerando que o Juízo Singular reavaliou a prisão do paciente, em consonância com o art. 316, parágrafo único do Cód.
Proc.
Penal.
EXCESSO DE PRAZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AUDIÊNCIA PRÓXIMA.
Inexiste excesso de prazo na formação da culpa quando, além de não verificada a desídia do órgão judicial na condução do processo, a audiência de instrução e julgamento designada para data próxima se avizinha, prenunciando o término da apuração dos fatos, por força da incidência do princípio da razoabilidade.ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSE PONTO, DENEGADA. (TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: 50988296520248090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) De igual modo, tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
DECISÃO CONSTRITIVA FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURADO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ.
CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. 1. -3.
Omissis; 4.
O processo vem se desenvolvendo de forma regular, dentro dos limites da razoabilidade.
Além disso, a audiência foi redesignada para data próxima (dia 13/03/2018).
Assim, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o enunciado na Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Constrangimento ilegal não configurado.
Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.000015-6 | Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/02/2018). 2 Da revisão nonagesimal.
Após a análise dos autos, não identifico, ao menos por ora, o alegado constrangimento ilegal, uma vez que o juiz de primeira instância procedeu à reavaliação da necessidade de custódia quando confrontado com pedido de revogação apresentado pelo próprio impetrante, datado de 31 de janeiro de 2025.
Naquela oportunidade, a necessidade de manutenção foi reafirmada com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito (id 69966014 – autos originais).
Mostra-se oportuno destacar, por relevante, que mesmo que o mencionado ato não tivesse sido realizado, a Suprema Corte consolidou, por ocasião do julgamento da ADPF 6.581, o entendimento de que a superação do prazo legal de 90 (noventa) dias para a revisão da prisão preventiva, conforme estabelecido pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), não caracteriza, de plano, eventual ilegalidade e tampouco proporciona direito subjetivo à revogação automática da prisão.
Ao contrário, este intervalo deve ser entendido como uma oportunidade para o juiz reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos, sempre com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A propósito, confira-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: Processual penal.
Agravo regimental em Recurso ordinário em habeas corpus.
Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Excesso de prazo.
Revisão nonagesimal.
Supressão de instâncias.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
A alegação do agravante da presença de excesso de prazo para a revisão nonagesimal não foi apreciada pelas instâncias antecedentes (Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e Superior Tribunal de Justiça), o que impede o imediato exame pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de dupla supressão de instâncias. 2.
A inobservância do prazo “nonagesimal previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” ( SL 1.395-MC-Ref, Rel.
Min.
Luiz Fux). 3.
A orientação deste Tribunal é no sentido de que eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo).
Com efeito, “o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento” ( HC 108.426, Rel.
Min.
Luiz Fux).
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RHC: 215191 SC 0339816-24.2021.3.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/06/2022) Nesse mesmo sentido, destaco: STJ - AgRg no HC: 756968 MT 2022/0220979-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA; STF - HC: 214901 SP, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/08/2022, Primeira Turma; STF - RHC: 214145 SP, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 22/02/2023, Segunda Turma; STJ - AgRg no HC: 732427 MG 2022/0090475-0, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA; e STJ - AgRg no HC: 779945 SP 2022/0340010-8, Data de Julgamento: 08/11/2022, T5 - QUINTA TURMA.
Portanto, não vislumbro, de imediato, a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada, razão pela qual a indefiro, por considerar a necessidade de um melhor debate acerca dos fatos apresentados.
Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino a remessa dos autos ao Ministério Público para os fins de direito.
Conforme solicitado pela defesa (id 22115865), determino ao Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão a retirada do segredo de justiça dos autos que originaram o decreto preventivo (Processo nº 0802131-84.2023.8.18.0048).
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a avaliação do excesso temporal deve observar o princípio da razoabilidade, admitindo-se em situações específicas a extrapolação dos prazos processuais, devido às particularidades do caso e a circunstâncias excepcionais que possam causar atraso na tramitação processual, uma vez que não se restringe à simples soma aritmética.1 Sob esse prisma, este Tribunal de Justiça tem se orientado no entendimento de que o prazo legal para a conclusão da instrução criminal não é inflexível, logo o constrangimento ilegal causado pelo excesso de tempo só pode ser reconhecido se a demora for injustificada.
Na hipótese, não há como reconhecer o alegado constrangimento, pois, em em consulta aos autos originais (Sistema PJe), verifica-se que o feito segue seu trâmite regular, inclusive com a efetuação da audiência de instrução e julgamento para 11 de abril de 2025, encontrando-se o processo à espera de apresentação das alegações finais das partes, o que sugere que não haver inércia ou negligência por parte do juízo de primeiro grau.
Logo, impõe-se aplicar o enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo qual “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Registre-se, por necessário, que o prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não se mostra absoluto, até porque o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na presente hipótese.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA .
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEMONSTRADA .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus .
O paciente encontra-se preso preventivamente pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, CP).
A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Verificar se há excesso de prazo injustificado na formação da culpa.
III .
RAZÕES DE DECIDIR3.
O excesso de prazo não se configura, pois, conforme entendimento sumulado (Súmula 52/STJ), encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por demora na formação da culpa. 4.
A jurisprudência da Corte estabelece que os prazos processuais servem como parâmetro, mas devem ser avaliados à luz das peculiaridades de cada caso concreto, admitindo-se certa flexibilidade (AgRg no HC 786537/PE, Quinta Turma, Min .
Daniela Teixeira). 5.
No caso em tela, o processo tramitou regularmente, considerando a complexidade dos atos processuais e o número de réus envolvidos.
A instrução foi concluída, e não há indícios de desídia do Poder Judiciário .IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no RHC: 198548 BA 2024/0187193-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
E XCESSO DE PRAZO .
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2.
Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que se está diante de agravantes custodiados em 18/9/2023 e de instrução processual encerrada, inclusive com realização do interrogatório dos réus, aguardando os autos apenas diligência requerida pelo Ministério Público estadual, o que encontra amparo no art. 402 do Código de Processo Penal . 3.
Ademais, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula n. 52/STJ). 4 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 906376 SP 2024/0132870-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) De igual modo, tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
WRIT DENEGADO. 1) Não se pode falar em excesso de prazo na clausura quando o processo originário está sendo devidamente impulsionado. 2) Na hipótese, não se pode falar em excesso de prazo abusivo, pois a dilação de prazo encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade, tendo em vista a pluralidade de réus (dois). 3) Além disso, a instrução criminal já se encerrou, restando superada a alegação de excesso de prazo.
Súmula 52 do STJ. 4) Habeas Corpus não conhecido com relação as alegações de falta dos requisitos da prisão preventiva e de ausência de fundamentação do decreto preventivo, vez que já foram exaustivamente analisadas no Habeas Corpus nº 0755986-85.2021.8.18.0000 e, por fim, e ordem denegada quanto ao alegado excesso de prazo.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não conhecimento da ordem impetrada com relação as alegações de falta dos requisitos da prisão preventiva e de ausência de fundamentação do decreto preventivo, vez que já foram exaustivamente analisadas no Habeas Corpus nº 0755986-85.2021.8.18.0000, e, por fim, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada quanto ao alegado excesso de prazo. (TJ-PI - HC: 07505103220228180000, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 25/04/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em face da incidência da Súmula 52 do STJ.
Por outro lado, também não deve prosperar o alegado constrangimento ilegal pela não revisão nonagesimal da custódia, uma vez que o juiz de primeira instância procedeu ao ato quando confrontado com pedido de revogação apresentado pelo próprio impetrante, datado de 31 de janeiro de 2025.
Naquela oportunidade, a necessidade de manutenção foi reafirmada com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito (id 69966014 – autos originais).
Mostra-se oportuno destacar, por relevante, que mesmo que o mencionado ato não tivesse sido realizado, a Suprema Corte consolidou, por ocasião do julgamento da ADPF 6.581, o entendimento de que a superação do prazo legal de 90 (noventa) dias para a revisão da prisão preventiva, conforme estabelecido pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), não caracteriza, de plano, eventual ilegalidade e tampouco proporciona direito subjetivo à revogação automática da prisão.
Ao contrário, este intervalo deve ser entendido como uma oportunidade para o juiz reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos, sempre com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A propósito, confira-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: Processual penal.
Agravo regimental em Recurso ordinário em habeas corpus.
Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Excesso de prazo.
Revisão nonagesimal.
Supressão de instâncias.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
A alegação do agravante da presença de excesso de prazo para a revisão nonagesimal não foi apreciada pelas instâncias antecedentes (Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e Superior Tribunal de Justiça), o que impede o imediato exame pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de dupla supressão de instâncias. 2.
A inobservância do prazo “nonagesimal previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” ( SL 1.395-MC-Ref, Rel.
Min.
Luiz Fux). 3.
A orientação deste Tribunal é no sentido de que eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo).
Com efeito, “o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento” ( HC 108.426, Rel.
Min.
Luiz Fux).
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RHC: 215191 SC 0339816-24.2021.3.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/06/2022) Nesse mesmo sentido, destaco: STJ - AgRg no HC: 756968 MT 2022/0220979-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA; STF - HC: 214901 SP, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/08/2022, Primeira Turma; STF - RHC: 214145 SP, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 22/02/2023, Segunda Turma; STJ - AgRg no HC: 732427 MG 2022/0090475-0, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA; e STJ - AgRg no HC: 779945 SP 2022/0340010-8, Data de Julgamento: 08/11/2022, T5 - QUINTA TURMA.
Portanto, diante da inexistência do alegado constrangimento ilegal, bem como, da ausência de alteração fático-jurídica posterior à impetração do presente writ, impõe-se, então, a confirmação da decisão liminar, em final julgamento, com a consequente denegação em definitivo da ordem.
Posto isso, CONHEÇO do presente Habeas Corpus, porém, DENEGO a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, porém, DENEGAR a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e Desa.
MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 5 a 12 de maio de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - 1 (STJ, HC 228033-SP, 5ª T., rel.
Marco Aurélio Bellizze, 14.08.2012, v.u.) -
26/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:24
Expedição de intimação.
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26/05/2025 09:24
Expedição de intimação.
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24/05/2025 18:44
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS DANIEL DE OLIVEIRA SOARES - CPF: *73.***.*66-38 (PACIENTE)
-
14/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 05/05/2025 a 12/05/2025 No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e Dr.
Raimundo Holland Moura de Queiroz- Convocado/Portaria (Presidência) Nº 529/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM. . Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0000001-65.2020.8.18.0144Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SEBASTIAO GONCALVES SOARES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LARA SOFIA PEREIRA DE SOUSA (VÍTIMA), FRANCISCA PEREIRA DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), TARSO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0826408-53.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO MONTEIRO MESQUITA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALDENI DE DEUS BEZERRA JUNIOR (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0000599-41.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO BORGES LEAL (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SABRINA PEDRINA RODRIGUES JUVENAL LEITE (VÍTIMA), ANTONIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIA ROSILENE CARDOSO ARAUJO (TESTEMUNHA), ANTONIA DA LUZ DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0000588-02.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO RHONALDE SILVA BARROS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EMERSON DOUGLAS FERREIRA MORAIS (VÍTIMA), FRANCISCA JAIANE RODRIGUES (VÍTIMA), ANA PAULA ALMEIDA SILVA (VÍTIMA), MARIA EDUARDA SOUSA PINHEIRO (VÍTIMA), LUCAS DOUGLAS ARAUJO (VÍTIMA), TATIANA FERREIRA SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCA JANAÍNA RODRIGUES (TESTEMUNHA), ELISANGELA MARIA ALMEIDA DA SILVA (TESTEMUNHA), DENILDE PEREIRA DE SOUSA PINHEIRO (TESTEMUNHA), LUZINEIDE MARIA MOURA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), JONATAS FRANK NOGUEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), TALYSSON SEGEARK HERCULANO SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0000060-45.2018.8.18.0040Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: NANNDO GABRIEL SILVA CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA ANTONIA DA SILVA MUNIZ (VÍTIMA), RUBILENE RESENDE DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA SORAIA DA SILVA CARVALHO (TESTEMUNHA), MARIA IVANA GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), MAURICIO DA SILVA CARVALHO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0803621-28.2021.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EDIMAR RODRIGUES ROSENO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GRACIONEIDE DE OLIVEIRA SOUSA (VÍTIMA), MARIA DE JESUS ROCHA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), DEUZUITA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0002095-95.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO HENRIQUE PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA (VÍTIMA), NAYARA PEREIRA DE JESUS (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0800209-56.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCOS HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: Debora Kaenne Vieira da Silva (VÍTIMA), Francisca Solange Morais da Silva (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0801124-03.2023.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CICERO ACACIO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: VITORIA DA CONCEICAO BISPO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0800473-86.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: GUSTAVO DA SILVA (APELADO) e outros Terceiros: Tarsilia da Rocha Torres (TESTEMUNHA), Eduardo Silveira Costa (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0807473-30.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: THIAGO MARTINS MACIEL (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SAMARA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), , voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelacao interpostos, para afastar as vetoriais da culpabilidade, da conduta social e das consequencias do crime na primeira fase da dosimetria aos apelantes, e estabelecer a pena em definitivo para Daniel da Costa em 09(anos) e 02(meses) de reclusao e 441 (quatrocentos e quarenta e um) dias-multa, a qual deve guardar estrita proporcionalidade, ficando todos no equivalente a 1/30 (um trigesimo) do salario minimo vigente ao tempo do fato delituoso e quanto ao reu Thiago Martins Maciel, a pena definitiva de 07(sete) anos e 11 (onze) meses de reclusao e 353 (trezentos e cinquenta e tres) dias-multa, a qual deve guardar estrita proporcionalidade, ficando todos no equivalente a 1/30 (um trigesimo) do salario minimo vigente ao tempo do fato delituoso, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, mantendo-se a sentenca guerreada em todos os seus termos quanto aos demais aspectos.
Consonancia parcial com o parecer do Ministerio Publico Superior.
Adote a coordenadoria as providencias necessarias para alteracao de pena..Ordem: 15Processo nº 0808663-89.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CHANDELIER WILSON GOMES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0802134-59.2024.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GILMAR DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0000085-60.2018.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOELTON DE SOUSA LOPES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MIRELLY SILVA ABREU (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0803324-59.2021.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FABIO BHERING (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: Maria Letícia Diniz Silva (TESTEMUNHA), GILDA MARIA SALES DINIZ (TESTEMUNHA), Rafael Herbert Sousa Araújo (TESTEMUNHA), Cândido Elias Urquiza de Lucena (TESTEMUNHA), Daniel Trindade e Silva - Perito Médico Legal IML (TESTEMUNHA), CRISTIANE FERNANDES CUNHA BHERING (TESTEMUNHA), Josenice Costa Rodrigues (TESTEMUNHA), LAANA COSTA RODRIGUES (TESTEMUNHA), KATIA MARIA SUME PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0800625-28.2024.8.18.0084Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ANTONIO RODRIGUES DA COSTA FILHO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: MARIA IVONEIDE DOS SANTOS ABREU (VÍTIMA), MARIA LAURA DE ARAUJO (TESTEMUNHA), ANGELA SANTOS DA COSTA (TESTEMUNHA), MARIA DA CRUZ DOS SANTOS ABREU (TESTEMUNHA), LUCIANA DOS SANTOS ABREU (TESTEMUNHA), ADAO DE SOUSA FARIAS (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0002165-50.2019.8.18.0172Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS COSME (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EURÍPEDES DE AGUIAR (TESTEMUNHA), ANA KARINA DO RÊGO LOPES SOARES (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0762722-17.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ALISSON DE BRITO LUSTOSA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0004023-52.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: BRENO WALLISON PEREIRA SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: CRISTIANE CLARA DA SILVA SANTOS (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0001422-82.2013.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO ADRIANO LIMA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SEBASTIAO RAIMUNDO DE ARAUJO (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0001422-66.2005.8.18.0031Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: MARIA DO AMPARO LIMA FERREIRA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0000239-11.2013.8.18.0086Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FIRMINO HIPOLITO SOBRINHO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0839050-53.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ERISVALDO DA CRUZ SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0808115-66.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIA BRUNA DO AMARAL SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0801121-20.2023.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DANNILO DE SOUSA COSTA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA (TESTEMUNHA), JARBAS BARRETO DE MELO (TESTEMUNHA), WILLIAN NUNES DOS ANJOS (TESTEMUNHA), ANTONIO LUIS DO NASCIMENTO DE SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0828798-59.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ADAO PESSOA CABRAL (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: BRENDA MOREIRA CABRAL (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800290-76.2023.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JEAN MARCOS DE ASSIS FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ADRIANA DOS SANTOS MIRANDA (VÍTIMA), CICERO BATISTA DOS SANTOS FILHO (ADVOGADO), NIKELMA DA SILVA (TESTEMUNHA), MICHELE DAMASCENO SOARES (TESTEMUNHA), EDMAILDO VENTURA DIAS (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0811197-40.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ISMAR ESTEVAM CAMARA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ELISANGELA DA SILVA SOUSA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0761510-58.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: JOAQUIM DE SOUSA JUNIOR (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0800173-63.2024.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCIEL PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA CLEIDE PEREIRA DA SILVA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0000186-73.2020.8.18.0057Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CLESIO SOUSA FERREIRA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: KAYNARA LIDIA DA SILVA (VÍTIMA), Edneia R.
Carvalho Veloso (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0808789-08.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LAERCIO NOGUEIRA SEABRA (VÍTIMA), BRUNO DE SOUSA BRITO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0848301-32.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FLAVIO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALDENISE COSTA DE SOUSA OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0004415-21.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE IGOR SANTANA DA CRUZ (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: DIOGO MACEDO BASILIO (VÍTIMA), JOSE WILSON DA SILVA (TESTEMUNHA), LETÍCIA NEGREIRO DE ABREU (TESTEMUNHA), GILVAN PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOANA D'ARC SOARES DE SANTANA (TESTEMUNHA), LUCAS EMANUEL ALVES DE AMORIM COSTA (TESTEMUNHA), DANIEL PRADO ARRUDA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0001026-92.2019.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO MACHADO CARVALHO JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MAURO CESAR DO VALE CARVALHO (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0800596-72.2023.8.18.0064Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: BENEDITO JOSE FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FLÁVIO COELHO DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), .
JÉFFERSON CARVALHO DE SOUSA, (TESTEMUNHA), .
JÉFFERSON CARVALHO DE SOUSA, (TESTEMUNHA), IRENILDO DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), LIEVALDO LUIS DE MACEDO (TESTEMUNHA), .
JOSE WILSON FRANCISCO (TESTEMUNHA), JOZICLEIA DE ALMEIDA NERI (VÍTIMA), MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO (TESTEMUNHA), WELTON MANUEL DA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0806678-55.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: BRUNO RAMON BEZERRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: STANEY FEITOSA CARVALHO (TESTEMUNHA), NIDIA TERESINHA COUTINHO VELOSO (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0806377-29.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA FLAVIA LIRA DA SILVA (VÍTIMA), ANA CLEIDE LIRA DE FRANCA (TESTEMUNHA), WELLINGTON OLIVEIRA MASCARENHAS (TESTEMUNHA), JOSE DE ARIMATEA AUGUSTO DE CARVALHO (TESTEMUNHA), REGINALDO ALVES ARAUJO (TESTEMUNHA), ANTONIA ROSA MACÊDO SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO SEVERO DE ARAUJO FILHO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0800918-86.2022.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DAMIAO RODRIGUES SOBRINHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GONCALO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), RAQUEL DA SILVA PEREIRA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0803565-24.2023.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: DEUSDETE NASCIMENTO ALVES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: MARIA DE LOURDES FERREIRA LIMA (TESTEMUNHA), FLÁVIO SILVA CARVALHO (TESTEMUNHA), ANA PAULA FERREIRA LIMA (TESTEMUNHA), ANA CLARA LIMA CARVALHO (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0801275-16.2021.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WANDERSON DE SOUSA DIAS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ENEDINA MARIA DE ASSIS (VÍTIMA), JOEL LOUREIRO FILHO (TESTEMUNHA), ALBERTO ASSIS DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ESTELITA ASSIS DOS SANTOS ANTUNES (TESTEMUNHA), MANOEL DA GUIA CRUZ SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0810410-11.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MOACIR CLÁUDIO FREITAS DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO DUARTE GOMES (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0800120-18.2024.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLEO JUNIOR MESSIAS FELIX (APELANTE) Polo passivo: Delegacia de Policia Civil de Guadalupe (APELADO) e outros Terceiros: FRANCISCO VALDIMIR VIEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), RAILSON ALENCAR RAMALHO (TESTEMUNHA), DENICIO PEREIRA DE OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0000042-32.2018.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DOMERCIANO DA CUNHA HOLANDA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: AMANDA PEREIRA DOS SANTOS (VÍTIMA), ALDENIRA FERREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARILENE PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), PAULINA PEREIRA DE SOUSA, menor (TESTEMUNHA), PAULINA FERREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARIANA PEREIRA AGUIAR (TESTEMUNHA), EDUARDA DE SOUSA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), TAMIRES ALVES MOREIRA - Conselheira Tutelar (TESTEMUNHA), JOÃO DE OLIVEIRA DAMASCENO JUNIOR (TESTEMUNHA), SEBASTIÃO DOURADO RIBEIRO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0800401-53.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO JANSEN PEREIRA QUARESMA FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LAIS ROSENDO PEREIRA (TESTEMUNHA), VIVIANE DOS SANTOS GONÇALVES (TESTEMUNHA), MIRIAN FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0855752-45.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VITOR GABRIEL PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0000122-75.2020.8.18.0053Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: ELAINE DE FATIMA RODRIGUES DE SOUSA (RECORRIDO) Terceiros: ELIEUDA SIQUEIRA CASTRO (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0804115-28.2021.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: BERNARDO DANTAS DA SILVA FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: HELIO DAMASCENO ALELAF (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),NAO CONHECO da preliminar interposta por BERNARDO DANTAS DA SILVA FILHO relativa a anulacao da audiencia de instrucao e julgamento, e no merito voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO da apelacao interposta, para afastar as vetoriais da conduta social, da personalidade e das consequencias do crime na primeira fase da dosimetria, e estabelecer a pena em definitivo em 01 (um) ano de reclusao, alem de 86 (oitenta e seis) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salario-minimo vigente, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, mantendo-se a sentenca guerreada em todos os seus termos quanto aos demais aspectos.
Consonancia parcial com o parecer do Ministerio Publico Superior.
Adote-se a coordenadoria as providencias necessarias para alteracao de pena..Ordem: 59Processo nº 0801330-15.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROGERIO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PAULO ALBENIZ SILVA (TESTEMUNHA), YUKI RODRIGUES OLIMPIO (TESTEMUNHA), VALDEMAR PEREIRA DE SOUSA (VÍTIMA), ANTONIO CLAUDIO PARAIBA (TESTEMUNHA), SAMARA DANTAS CARVALHO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0000067-13.2016.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO JARDEL DE OLIVEIRA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: AURICELIA MARIA DO NASCIMENTO (VÍTIMA), PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0834507-41.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GABRIEL DE SOUSA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0000387-70.2018.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MIGUEL ARCANJO SOARES NETO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E, NO MERITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, para desclassificar a conduta do apelante para aquela prevista no art. 28, caput, da Lei 11.343/06 e, no que toca ao delito de transito, deferir a substituicao da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser estipulada pelo Juizo da Execucao Penal.
Apos o transito em julgado do acordao desclassificatorio, remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Valenca do Piaui-PI.
Na hipotese de nao prevalecer entre meus pares o entendimento esposado acima, retornem os autos a esta Relatora para analise das demais teses.
Custas na forma do art. 804 do CPP..Ordem: 63Processo nº 0801433-85.2021.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: INGRID THAMIRES DA SILVA AZEVEDO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: REGINALDO TORRES DE SOUSA (TESTEMUNHA), IRAÍDE FERNANDES LOPES (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0009754-97.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GIL CARLOS SOARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0002423-25.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JONATHAS WILANY GOMES (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO MENDES DA SILVA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0846252-18.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCAS MATHEUS DE OLIVEIRA FARIAS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0000014-78.2006.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO PEREIRA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FERNANDO MENDES RIBEIRO (VÍTIMA), WANDERLEY RIBEIRO SAMPAIO (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0000086-67.2020.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ALEX DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA MEIRELE DA SILVA SOUSA (VÍTIMA), ANA MEIRELE DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), EVA DELMIRA GOMES (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0800405-72.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO PEREIRA DOS SANTOS FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: BRUNO RHANGELL DE SOUSA MONTEIRO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0003850-57.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTÔNIA NASCIMENTO DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0004347-42.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ELIZEU RODRIGUES GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0000181-11.2020.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: CACIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (APELADO) Terceiros: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), VILMAR BARROS MIRANDA (TESTEMUNHA), ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0801001-41.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO GLAUCIAN DA CRUZ SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: COSME RICARDO OLIVEIRA DA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0804398-27.2021.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE FRANCISCO MORAIS DE ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARINA MARQUES DA COSTA (VÍTIMA), LIVIA DANIELE MARQUES DA COSTA (VÍTIMA), FRANCISCO HENRIQUE DA COSTA (TESTEMUNHA), LUIS ALBERTO CORREIA AGUIAR (TESTEMUNHA), MARIA GORETE FREITAS SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO FILHO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0001044-53.2018.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PEDRO NILTON RODRIGUES DOS ANJOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0007770-10.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAMON VIDAL DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: CLAUDIO MARLLON DE CASTRO SILVA (VÍTIMA), MARCIO JOSE NUNES (VÍTIMA), MARIA CLEONICE RODRIGUES DA CRUZ (TESTEMUNHA), PAULO SERGIO VIEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), KATIA MARIA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANTONIO GONCALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARDOSO (TESTEMUNHA), MARIA ELIENE DE NAZARÉ (TESTEMUNHA), PEDRO VICTOR RODRIGUES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSIAS JOSE DA SILVA (TESTEMUNHA), PAULA BEATRIZ DE SOUSA VIEIRA (TESTEMUNHA), JOSIAS JOSÉ DA SILVAJÚNIOR (TESTEMUNHA), Carmem Regina Vidal de Oliveira (TESTEMUNHA), Pedrina Soares da Silva Santos (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0000156-50.2020.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FIUZA DE ANDRE SANTOS PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: OTONIEL PORTO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), EDVALDO PAES LANDIN DOS SANTOS FILHO (TESTEMUNHA), LUCIANO REIS DA SILVA SANTOS LIRA (TESTEMUNHA), IGOR LEAL DUARTE GUEDES (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0819919-92.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: BRUNO DAS CHAGAS FEITOSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MICAELE COSTA CARVALHO SANTOS (TESTEMUNHA), BRUNA DANIELLY VAZ DAS CHAGAS (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0801814-20.2022.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAFAEL DOS SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALYNNE SOUSA E SILVA (TESTEMUNHA), SIDIVAN, CONHECIDO POR VANDO (VÍTIMA), ANA CAROLINA DANTAS SILVA (TESTEMUNHA), KAIQUE MUNIZ GALVAO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0800116-93.2024.8.18.0053Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: EDUARDO NERES DA CRUZ (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: MAGUINOLIA MOURA TRINDADE (TESTEMUNHA), LUCAS ADALICIO TEIXEIRA ALVES (Delegado) (TESTEMUNHA), AELINTON MANUEL PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), EDPOOL RANCHELL MESSIAS DA ROSA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 81Processo nº 0759097-72.2024.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ANTONIO MARTINS DAMASCENO FILHO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0000263-41.2017.8.18.0040Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GILSON DENIS DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA ALEANE DOS SANTOS FERREIRA (VÍTIMA), MARIA DE FATIMA SANTOS REGO (TESTEMUNHA), FRANCISCA DE LOURDES FERREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOSE RIBAMAR FERREIRA FILHO (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), JOSE ERISVALDO RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO DE PAULA RODRIGUES MARCIEL (TESTEMUNHA), GERSON DE SOUSA PESSOA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0838699-17.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GILVAN CESAR SOUSA RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0800636-34.2023.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO DE SOUSA PONTES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA CLARA SILVA DE SOUSA (VÍTIMA), ADRIELE MOUTA SILVA (TESTEMUNHA), JORDANIA MARIA FERREIRA SILVA (ADVOGADO), MADALENA RODRIGUES CARDOSO (TESTEMUNHA), MARIA DE FATIMA MOUTA PONTES DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0803219-34.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MATEUS DOS SANTOS VALERIANO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES JUNIOR (TESTEMUNHA), MARIA LEIDE PAES RIBEIRO (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 86Processo nº 0823030-55.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GLADYSON GLADYMAN LAURENTINA MARTINS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALAN KELVIN OLIVEIRA DA PAZ (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 88Processo nº 0003578-41.2016.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO CARLOS CARVALHO LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 89Processo nº 0000753-56.2018.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RUAN LUCAS PEREIRA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 90Processo nº 0003843-65.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: OSIAS DA SILVA DAMASCENO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: SAMIA EDUARDA PIMENTEL NUNES (VÍTIMA), VINICIUS DE OLIVEIRA LIMA (TESTEMUNHA), FRANCISCA REJANE MONTEIRO SOARES (TESTEMUNHA), MOACIR CRISTINO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ANGELA RAYANE MARQUES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MARCOS ANTONIO CARVALHO PEREIRA (TESTEMUNHA), JOSÉ CARLOS ALVES DA COSTA (TESTEMUNHA), MARIA ELENISA OLIVEIRA NUNES (TESTEMUNHA), EDUARDO OLIVEIRA NUNES (TESTEMUNH -
13/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/05/2025 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 07:41
Conclusos para o Relator
-
24/02/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 08:39
Juntada de informação
-
11/02/2025 07:57
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 07:57
Expedição de notificação.
-
11/02/2025 07:55
Expedição de .
-
10/02/2025 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2025 08:22
Conclusos para o Relator
-
31/01/2025 08:20
Juntada de informação
-
25/01/2025 10:43
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 09:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/12/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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