TJPI - 0859416-50.2023.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0859416-50.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA LUZIMAR MATIAS DE SOUSA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Para tomar ciência da decisão: Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a própria contraposição dialética entre inicial, contestação e réplica.
Intimem-se as partes para,no prazo legal, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Diligencie-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, 30 de janeiro de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
12/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:03
Outras Decisões
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17/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA LUZIMAR MATIAS DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:07
Outras Decisões
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02/02/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIA LUZIMAR MATIAS DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 31/01/2024 23:59.
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16/01/2024 09:46
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:26
Declarada incompetência
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30/11/2023 13:06
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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