TJPI - 0854559-92.2022.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0854559-92.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
FALECIMENTO DA PARTE.
INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PARA HABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
Caso em exame Determinação de intimação do espólio do requerente para manifestar-se acerca da sucessão processual, ante a inércia após a intimação prévia.
Necessidade de suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, conforme previsão legal.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se, diante da inércia do espólio, é possível determinar nova intimação pessoal para manifestar interesse na sucessão processual, bem como se a não habilitação no prazo estipulado pode ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
Razões de decidir O falecimento da parte requer a habilitação dos sucessores no feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 313, §2º, II, c/c art. 689 do CPC.
O espólio foi devidamente intimado para manifestar-se, mas permaneceu inerte, justificando-se a intimação pessoal para última oportunidade de habilitação.
A suspensão do processo por 30 dias visa resguardar o direito dos sucessores, evitando cerceamento de defesa e garantindo ampla oportunidade de regularização processual.
IV.
Dispositivo e tese Determina-se a INTIMAÇÃO PESSOAL do espólio do requerente para manifestar-se sobre a sucessão processual e promover a respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, com a suspensão do processo pelo mesmo prazo.
Adverte-se que a inércia acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, §2º, II, c/c art. 689 do CPC.
Tese de julgamento: "1.
O falecimento da parte impõe a necessidade de habilitação dos sucessores, sob pena de extinção do processo. 2.
A intimação pessoal do espólio é medida necessária para garantir o direito de sucessão processual. 3.
O processo deve permanecer suspenso pelo prazo de 30 dias, findo o qual, na inércia, deverá ser extinto sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, §2º, II; 689.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1572163/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 10/03/2020; STJ, REsp 1802196/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 18/06/2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando-se os autos, infere-se que foi proferido Decisão de Id. 18825102 determinando a Intimação do Espólio da Requerente para manifestar-se da Certidão de Id. 16474714.
Ocorre que o processo veio concluso ao gabinete após decurso do prazo de intimação sem manifestação.
Assim, DETERMINO a INTIMAÇÃO PESSOAL do ESPÓLIO de ELISÂNGELA NERY DE GÓIS BRASILINO para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo procedida a SUSPENSÃO do processo pelo mesmo prazo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, inciso II c/c art. 689 do CPC.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data da assinatura no sistema. -
10/04/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/04/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/03/2024 23:59.
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24/03/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 22:33
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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05/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:26
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 21:03
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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18/09/2023 12:02
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
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07/09/2023 07:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
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08/08/2023 13:27
Juntada de informação
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02/08/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 23:03
Juntada de documento comprobatório
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02/08/2023 22:58
Juntada de Petição de ofício
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21/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 01:46
Decorrido prazo de ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:50
Decorrido prazo de ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:13
Conclusos para decisão
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14/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
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11/02/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:46
Juntada de Certidão
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07/02/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 21:52
Juntada de documento comprobatório
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07/02/2023 21:49
Juntada de Petição de ofício
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30/01/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 19:48
Outras Decisões
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27/01/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 08:50
Juntada de Certidão
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25/01/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 09:28
Conclusos para despacho
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12/01/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:05
Outras Decisões
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05/12/2022 08:23
Conclusos para despacho
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05/12/2022 08:22
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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