TJPI - 0801587-12.2022.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:18
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO MORAIS SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:15
Juntada de Petição de certidão de custas
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02/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/05/2025 11:46
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO MORAIS SILVA em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801587-12.2022.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: JOSE DO EGITO MORAIS SILVA REU: HIPER FORTE INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES LTDA - EPP D E C I S Ã O 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados tempestivamente em ID 62916664, conforme certidão de ID 62926793, no qual a parte demandada/embargante alega ocorrência de omissão, obscuridade e/ou contradição na sentença de ID 41356798, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte embargante sustenta, em síntese, que houve omissão no julgado, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, para fins de sanar a omissão uma vez que o juízo deixou de enfrentar os argumentos trazidos na defesa.
Ao fim, a parte embargante fez os seguintes requerimentos na contestação: 1) incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de realização de perícia técnica; 2) embargado não seguiu a recomendação da embargante e confeccionar junto com a empresa Hidrogeo a peça “cap elevador” em desacordo com as especificações e, em razão disso, ocorreu o acidente; e 3) os laudos apresentados com a inicial Ids 28566516, 28566517 e 28566518 são documentos unilaterais e foram produzidos pela empresa Hidrogeo, contratada pelo próprio embargado para realização da perfuração.
Intimada a se manifestar, a parte embargada, afirma que in casu, restou evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que este objetivam, a toda evidência, a modificação do decisium embargado, o que não se pode admitir, posto que a medida processual internada não se presta ao fim almejado e por isso pugna por sua rejeição (ID 63330230) Nesse ponto, necessário ressaltar que de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Evidente, portanto, que os aclaratórios não têm a finalidade de substituir a decisão embargada, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.
Efetivamente, no que pertine ao cabimento dos embargos de declaração, estabelece o artigo 48 da Lei nº 9.099/95, verbis: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
De seu turno, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão e, ainda, de erro material.
Sob a luz do rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, a presunção de veracidade dos fatos alegado na inicial somente ocorrerá se o demandado não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento ou, ainda, se não for apresentada contestação escrita, nem reduzida a termo, o que não é o caso.
E, no caso, verifica-se que a parte demandada/embargante, não compareceu à audiência de instrução designada, reputada revel, não trouxe qualquer documento aos autos capaz de refutar as alegações da inicial, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Com efeito, os vícios que ensejam os Embargos de Declaração devem ser constatados na decisão em si mesma, isto é, caso houvesse contradição, omissão ou obscuridade no seu próprio bojo, o que não se verifica na hipótese dos autos, tendo o embargante, em verdade, se insurgido em relação à apreciação do mérito da lide, o que não se coaduna com o cabimento do aludido recurso, entendimento da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração têm cabimento, apenas, nos casos de omissão, contradição e obscuridade, não se prestando para o reexame do julgado, não restando configurada nenhuma dessas situações no aresto hostilizado.
Não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos apontados pelas partes, basta que a prestação jurisdicional seja motivada, com a indicação das bases legais que dão suporte a sua decisão.
Embargos rejeitados. (TJRS.
Embargos de Declaração Nº *00.***.*63-85. 12ª Câmara Cível.
Relator: Cláudio Baldino Maciel.
Julgado 22/10/2009) (grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
NÃO HOUVE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
TESE REBATIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
EFEITOS DA REVELIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Insurge-se a parte embargante contra a própria decisão de mérito proferida, não havendo, na decisão embargada, qualquer obscuridade, contradição ou omissão a sanar. 2.
As questões ora suscitadas pela parte embargante foram suficientemente esclarecidas na fundamentação da decisão recorrida. 3.
Não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade, o acórdão se manifestou expressamente quanto ao protesto realizado em comarca diversa. 4.
Note-se que as teses foram claramente analisadas como se observa no trecho abaixo transcrito da decisão embargada fls. 83 : "Primeiramente, não há que se falar em qualquer irregularidade na sentença no que tange aos efeitos da revelia e cerceamento de defesa.
Note-se que, embora a instituição financeira afirme que juntou a contestação completa não trouxe aos autos qualquer comprovante de tal alegação, de modo que se mostra válido os efeitos da revelia ante a apresentação da petição de fls. 19/23. 6.
Os embargos de declaração não são via recursal apta a provocar a revisão do mérito da decisão embargada. 5. À unanimidade de votos, a primeira turma resolveu negar provimento aos Embargos de Declaração. (TJ-PE - ED: 4963573 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 22/08/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2018) (grifou-se) Cumpre enfatizar, de outro lado, que não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte embargante – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material – vem a utilizá-los com objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Sendo assim, é vedado ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado conforme inteligência do artigo 492 do Código de Processo Civil. 3 – DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, considerando o caráter infringente de que se reveste este recurso – que visa a um indevido reexame da causa – e tendo em vista, também, o seu intuito procrastinatório e a inocorrência dos pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 1.022 e Lei nº 9.099/95, art. 48), REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ficando mantida a sentença embargada em todos os seus termos, devendo a parte ser advertida da penalidade prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, acaso configurado o caráter procrastinatório de novos embargos.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Em havendo recurso e sendo este tempestivo e estando devidamente preparado, venham os autos conclusos para análise dos efeitos do seu recebimento.
Adote a Secretaria as providências necessárias.
Picos (PI), decisão datada e assinada em meio digital por: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
14/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:22
Embargos de declaração não acolhidos
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21/09/2024 03:19
Decorrido prazo de HIPER FORTE INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES LTDA - EPP em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO MORAIS SILVA em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 04:21
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO MORAIS SILVA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 04:21
Decorrido prazo de HIPER FORTE INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES LTDA - EPP em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2023 09:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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11/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 08:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/07/2023 09:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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10/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 10:04
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2022 13:40 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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19/07/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 13:40 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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20/06/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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