TJPI - 0753163-02.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:27
Juntada de petição
-
01/07/2025 11:28
Juntada de Petição de parecer do mp
-
16/06/2025 10:15
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 08:25
Juntada de manifestação
-
28/05/2025 08:22
Juntada de manifestação
-
19/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0753163-02.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Prova de Títulos] AGRAVANTE: IARA PATRICIA MOURA ROCHA AGRAVADO: GUILHERME SOARES BORGES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DE MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – PROVA DE TÍTULOS – EDITAL N.º 1/2024 - CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DOS CANDIDATOS – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO – LIMINAR RECURSAL INDEFERIDA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IARA PATRÍCIA MOURA ROCHA contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária c/c Tutela de Urgência (Processo n.º 0861412-49.2024.818.0140), que determinou a anulação do título referente à sua atuação junto à Fundação Municipal de Saúde, em Concurso Público para o preenchimento do cargo de Médico Endocrinologista, promovido pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), consoante regras do Edital n.º 1/2024.
A Agravante alega, em suas razões recursais, que foi surpreendida com decisão interlocutória que deferiu liminarmente o pedido formulado por Guilherme Borges, com o fim de anular o título por ela apresentado no certame da FMS, sem que lhe fosse concedida prévia oportunidade de manifestação.
Informa que a decisão foi proferida após o pedido de reconsideração formulado pelo Autor da ação originária, o qual, inicialmente, teve a tutela de urgência indeferida.
Argumenta que, apesar de a ação ter repercussão direta em sua nomeação e posse em cargo público, não foi incluída no polo passivo originário, tendo sua participação viabilizada apenas posteriormente, vale dizer, a partir de contestação da FMS.
Alega, ainda, que a decisão atacada desconsidera normativos do Ministério da Saúde, notadamente a Portaria nº 461/2014, que classifica as UPAs como estabelecimentos autônomos não hospitalares, dotados apenas de leitos de observação, e sem possibilidade de internação.
Assevera que a apreciação judicial do conceito de “instituição hospitalar” extrapola a competência do Poder Judiciário e viola o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), além de invadir o mérito administrativo da Banca Examinadora do concurso, o que é vedado pela jurisprudência do STF (RE 632853).
Pleiteia, em sede liminar, a concessão de tutela recursal para cassar a decisão agravada e, ao final, a confirmação da medida, com expedição de ofício à Fundação Municipal de Saúde (FMS) para suspender eventual posse do Agravado no cargo público de médico endocrinologista.
Acosta à petição inicial documentos que reputa pertinentes.
Após redistribuição, vieram os autos conclusos a este Relator.
A Agravante cumpriu a decisão que determinou a inclusão da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - TERESINA/PI, do IDECAN - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI no polo passivo da demanda.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir. 1.
Do juízo de admissibilidade.
O Recurso é tempestivo e formalmente regular, bem como houve o recolhimento do preparo.
Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do Recurso. 2.
Da tutela provisória.
Inicialmente, cumpre destacar que a concessão do efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento exige a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber: Art. 995. (…) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [grifo nosso].
Portanto, o Agravante deve demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para a concessão da medida liminar, conforme disposto no art.1019, I, do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A par de tais esclarecimentos, impõe-se a análise do pedido de urgência.
Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão que “anulou” o título apresentado pela Agravante em concurso público promovido pela Fundação Municipal de Saúde – FMS, com a consequente redução de sua pontuação no certame.
Em juízo sumário, próprio dessa fase recursal, verifica-se a ausência de probabilidade de provimento do recurso.
Consta dos autos originários que o juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido de reconsideração formulado pelo Autor da ação originária, deferiu a tutela de urgência com base em documentos documentais já constantes daqueles autos, notadamente informações que indicavam que a pontuação atribuída à Agravante, relativa à atuação em UPA, não se enquadraria nos critérios estabelecidos no edital do certame, especificamente no item 10.2, alínea “I”.
Além disso, a alegada ausência de contraditório mostra-se insuficiente para justificar a suspensão da decisão agravada, vez que, antes da decisão de primeiro grau, o Agravado já havia diligenciado no sentido de incluir a Agravante no polo passivo da ação originária.
Registre-se que a Agravante foi efetivamente inserida (acrescentada) nos autos da ação originária e poderá exercer plenamente seu direito de defesa e contraditório no respectivo processo, de forma a pleitear eventual revogação ou modificação da medida então deferida.
Também deve ser afastada a suposta violação da Portaria nº 461/2014 do Ministério da Saúde, pois, conforme bem destacou o magistrado a quo, a pontuação atribuída com base na alínea 10.2, item “I” do aditivo nº 02, poderia ser concedida apenas se o candidato demonstrasse o exercício de atividade de nível superior que não fosse em unidade hospitalar.
Cite-se: “Exercício de atividade de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada, exceto em instituições hospitalares, em empregos/cargos/funções no emprego a que concorre.” Assim, como o título apresentado pela Agravante se refere ao exercício de atividade junto a uma UPA, ou seja, em unidade hospitalar, mostra-se, neste momento processual, indevida a pontuação atribuída à Candidata com base naquele título.
Conclui-se, portanto, ao menos em juízo sumário, que a Banca Examinadora descumpriu a norma contida no Edital do certame, o que autoriza a intervenção judicial, a fim de restabelecer a igualdade entre os candidatos.
A propósito: DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE .
VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes .
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.
IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
V - Recurso desprovido . (STJ - RMS: 61984 MA 2019/0299646-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Por fim, constata-se que inexiste risco de perecimento do direito, pois a mera possibilidade de posse do Agravado não implica, por si só, dano irreversível à Agravante, sobretudo porque a eventual nomeação pode ser revista posteriormente, caso seja acolhida a tese de mérito recursal. 3.
Do dispositivo.
Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar, com o fim de manter integralmente a decisão de primeiro grau.
Determino que a Secretaria Cível adote as seguintes providências: 1.
Oficiar ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC; 2.
Intimar os Agravados para que apresentem contrarrazões no prazo legal; 3.
Após, remeter os autos ao Ministério Público Superior, com o fim de emitir parecer opinativo, a teor do art. 1.019, III, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
14/05/2025 17:00
Juntada de Petição de outras peças
-
14/05/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 08:45
Juntada de manifestação
-
02/04/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
14/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/03/2025 15:41
Juntada de manifestação
-
11/03/2025 10:38
Juntada de manifestação
-
10/03/2025 22:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/03/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819487-10.2023.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
Raimundo Jose de Brito
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/01/2024 09:58
Processo nº 0806746-71.2023.8.18.0031
Regina Cassia Leite Rocha
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Antonio de Padua Cardoso de Oliveira Fil...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/11/2023 12:53
Processo nº 0819487-10.2023.8.18.0140
Raimundo Jose de Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0801469-69.2023.8.18.0065
Julia Maria de Sousa
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2023 12:05
Processo nº 0801469-69.2023.8.18.0065
Julia Maria de Sousa
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2025 12:31