TJPI - 0802983-43.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802983-43.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO ROGILTON NUNES DA SILVA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO ROGILTON NUNES DA SILVA em face da ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Alega o requerente que houve a imposição de seguro de vida prestamista no contrato de consórcio Grupo 42424, Cota 495, R/D 1/2, caracterizando prática de "venda casada", em desacordo com o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Requer, assim, a nulidade da cláusula contratual, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida em danos morais.
A requerida apresentou contestação em Id. nº 67286048. sustenta a legalidade da cobrança, afirmando que o autor quando da adesão ao consórcio recebeu uma via da respectiva proposta de adesão, termo de contratação do seguro e do regulamento do consórcio, onde há expressa contratação do seguro.
Ademais, argumenta que não houve prática abusiva, pois o requerente estava ciente das condições contratuais ao longo de toda a vigência do contrato, tendo inclusive quitado integralmente suas obrigações em 12/12/2022.
Houve réplica.
Breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, estando o requerente na posição de consumidor final do serviço de consórcio e a requerida como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A proteção ao consumidor é, portanto, plenamente aplicável ao caso.
Analisando os documentos apresentados pela requerida, verifica-se que o contrato de adesão ao consórcio contém cláusula prevendo expressamente a inclusão do seguro prestamista como parte das obrigações financeiras do consorciado (ID 67286049).
Tal previsão está em consonância com a legislação vigente, notadamente a Lei nº 11.795/2008, que regula o sistema de consórcios e permite a contratação de seguros para proteção financeira do grupo.
O artigo 6º, inciso III, do CDC garante ao consumidor informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços contratados.
Nesse caso, a requerida demonstrou que forneceu tais informações de forma clara, incluindo a previsão contratual do seguro e os valores cobrados, os quais estavam detalhados nos boletos de pagamento mensais.
Pela análise do Regulamento de Grupo de Consórcio (Id. nº 67286051), verifica-se que havia previsão expressa no sentido de que as parcelas mensais da cota do consórcio serão acrescidas do Seguro de Vida – Prestamista e Quebra de Garantia (que é acessoriamente contratado pelo Consorciado ao aderir ao presente contrato), conforme se infere na cláusula 4.2: “Cláusula 4.2 – O Consorciado deverá pagar a prestação mensal até o respectivo vencimento dos pagamentos, fixados pela Administradora em data anterior a data de realização da Assembleia Geral Ordinária, cujo valor será o resultado da aplicação do somatório do percentual mensal do Fundo Comum, Taxa de Administração e Fundo de Reserva, sobre o valor do Bem Base do plano, acrescido do Seguro de Vida – Prestamista e Quebra de Garantia”.
Assim, verifica-se que os dispositivos contratuais são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese prevista no artigo 46 da legislação consumerista.
Ressalta-se que o seguro prestamista visa garantir a estabilidade econômica do grupo de consórcio, prevenindo prejuízos decorrentes de inadimplência, morte ou invalidez dos consorciados.
Trata-se, portanto, de um mecanismo essencial para a coletividade, cuja contratação é autorizada pelos normativos do Banco Central do Brasil.
Embora o requerente alegue "venda casada", não restou comprovado que o seguro tenha sido imposto de forma compulsória ou sem informação adequada.
Pelo contrário, os documentos apresentados evidenciam que o requerente foi devidamente informado acerca das condições do contrato, inclusive sobre a inclusão do seguro, tendo anuído expressamente ao aderir ao grupo de consórcio.
Ademais, o pagamento das parcelas, incluindo os valores relativos ao seguro, foi realizado sem qualquer questionamento durante a vigência do contrato, indicando a aceitação das condições pactuadas.
No caso em tela, não se verifica imposição abusiva ou condição ilegítima.
O consorciado tinha plena liberdade de optar por não aderir ao grupo caso discordasse das condições contratuais, não configurando, assim, prática abusiva vedada pelo CDC.
Descaracterizado também, o dano moral pleiteado, pois como se sabe este se caracteriza por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceie sua liberdade, ferindo sua imagem ou sua intimidade.
De fato, qualquer violação aos direitos da personalidade vem justificar a existência de dano moral reparável.
Sobre o dano moral, Carlos Roberto Gonçalves bem simplifica ao dizer que “tem-se entendido, hoje, que a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem.” (Responsabilidade Civil, pág. 401, Ed.Saraiva).
Nesse sentido, não se discrepa a jurisprudência: “Dano Moral Puro.
Caracterização.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização”. (STJ - REsp 8768/SP, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO).
No mesmo sentido a Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Privado do TJPI: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE ABATIMENTO DE VALOR DO LANCE DE FORMA CORRETA NO SALDO DEVEDOR C/C REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL ATENDIDOS.
OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Segundo dispõe o art. 27, da Lei nº 11.795/2008, aquele que integra um grupo de consórcio (consorciado) assume a obrigação de “pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.”2.
Os dispositivos contratuais são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese prevista no artigo 46 da legislação consumerista.
Registre-se que o seguro prestamista confere um benefício, não somente ao consorciado e sua família, mas também ao Grupo, onde o consorciado está inserido.3.
Não há que se falar em venda casada, uma vez que se trata de apólice coletiva que beneficia a todos os participantes, sendo inviável a contratação individualmente.4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800603-86.2020.8.18.0026/ DATA: 07/10/2022).
Não há como se reconhecer, assim, a existência dos pressupostos para a responsabilização.
No que tange à repetição de indébito, é pacífico que apenas haverá devolução em dobro quando demonstrada a existência de cobrança indevida com dolo ou má-fé, o que não se verifica no presente caso.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO ROGILTON NUNES DA SILVA em face da ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
CAMPO MAIOR-PI, 1 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - 
                                            
26/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802983-43.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO ROGILTON NUNES DA SILVA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO ROGILTON NUNES DA SILVA em face da ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Alega o requerente que houve a imposição de seguro de vida prestamista no contrato de consórcio Grupo 42424, Cota 495, R/D 1/2, caracterizando prática de "venda casada", em desacordo com o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Requer, assim, a nulidade da cláusula contratual, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida em danos morais.
A requerida apresentou contestação em Id. nº 67286048. sustenta a legalidade da cobrança, afirmando que o autor quando da adesão ao consórcio recebeu uma via da respectiva proposta de adesão, termo de contratação do seguro e do regulamento do consórcio, onde há expressa contratação do seguro.
Ademais, argumenta que não houve prática abusiva, pois o requerente estava ciente das condições contratuais ao longo de toda a vigência do contrato, tendo inclusive quitado integralmente suas obrigações em 12/12/2022.
Houve réplica.
Breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, estando o requerente na posição de consumidor final do serviço de consórcio e a requerida como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A proteção ao consumidor é, portanto, plenamente aplicável ao caso.
Analisando os documentos apresentados pela requerida, verifica-se que o contrato de adesão ao consórcio contém cláusula prevendo expressamente a inclusão do seguro prestamista como parte das obrigações financeiras do consorciado (ID 67286049).
Tal previsão está em consonância com a legislação vigente, notadamente a Lei nº 11.795/2008, que regula o sistema de consórcios e permite a contratação de seguros para proteção financeira do grupo.
O artigo 6º, inciso III, do CDC garante ao consumidor informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços contratados.
Nesse caso, a requerida demonstrou que forneceu tais informações de forma clara, incluindo a previsão contratual do seguro e os valores cobrados, os quais estavam detalhados nos boletos de pagamento mensais.
Pela análise do Regulamento de Grupo de Consórcio (Id. nº 67286051), verifica-se que havia previsão expressa no sentido de que as parcelas mensais da cota do consórcio serão acrescidas do Seguro de Vida – Prestamista e Quebra de Garantia (que é acessoriamente contratado pelo Consorciado ao aderir ao presente contrato), conforme se infere na cláusula 4.2: “Cláusula 4.2 – O Consorciado deverá pagar a prestação mensal até o respectivo vencimento dos pagamentos, fixados pela Administradora em data anterior a data de realização da Assembleia Geral Ordinária, cujo valor será o resultado da aplicação do somatório do percentual mensal do Fundo Comum, Taxa de Administração e Fundo de Reserva, sobre o valor do Bem Base do plano, acrescido do Seguro de Vida – Prestamista e Quebra de Garantia”.
Assim, verifica-se que os dispositivos contratuais são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese prevista no artigo 46 da legislação consumerista.
Ressalta-se que o seguro prestamista visa garantir a estabilidade econômica do grupo de consórcio, prevenindo prejuízos decorrentes de inadimplência, morte ou invalidez dos consorciados.
Trata-se, portanto, de um mecanismo essencial para a coletividade, cuja contratação é autorizada pelos normativos do Banco Central do Brasil.
Embora o requerente alegue "venda casada", não restou comprovado que o seguro tenha sido imposto de forma compulsória ou sem informação adequada.
Pelo contrário, os documentos apresentados evidenciam que o requerente foi devidamente informado acerca das condições do contrato, inclusive sobre a inclusão do seguro, tendo anuído expressamente ao aderir ao grupo de consórcio.
Ademais, o pagamento das parcelas, incluindo os valores relativos ao seguro, foi realizado sem qualquer questionamento durante a vigência do contrato, indicando a aceitação das condições pactuadas.
No caso em tela, não se verifica imposição abusiva ou condição ilegítima.
O consorciado tinha plena liberdade de optar por não aderir ao grupo caso discordasse das condições contratuais, não configurando, assim, prática abusiva vedada pelo CDC.
Descaracterizado também, o dano moral pleiteado, pois como se sabe este se caracteriza por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceie sua liberdade, ferindo sua imagem ou sua intimidade.
De fato, qualquer violação aos direitos da personalidade vem justificar a existência de dano moral reparável.
Sobre o dano moral, Carlos Roberto Gonçalves bem simplifica ao dizer que “tem-se entendido, hoje, que a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem.” (Responsabilidade Civil, pág. 401, Ed.Saraiva).
Nesse sentido, não se discrepa a jurisprudência: “Dano Moral Puro.
Caracterização.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização”. (STJ - REsp 8768/SP, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO).
No mesmo sentido a Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Privado do TJPI: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE ABATIMENTO DE VALOR DO LANCE DE FORMA CORRETA NO SALDO DEVEDOR C/C REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL ATENDIDOS.
OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Segundo dispõe o art. 27, da Lei nº 11.795/2008, aquele que integra um grupo de consórcio (consorciado) assume a obrigação de “pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.”2.
Os dispositivos contratuais são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese prevista no artigo 46 da legislação consumerista.
Registre-se que o seguro prestamista confere um benefício, não somente ao consorciado e sua família, mas também ao Grupo, onde o consorciado está inserido.3.
Não há que se falar em venda casada, uma vez que se trata de apólice coletiva que beneficia a todos os participantes, sendo inviável a contratação individualmente.4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800603-86.2020.8.18.0026/ DATA: 07/10/2022).
Não há como se reconhecer, assim, a existência dos pressupostos para a responsabilização.
No que tange à repetição de indébito, é pacífico que apenas haverá devolução em dobro quando demonstrada a existência de cobrança indevida com dolo ou má-fé, o que não se verifica no presente caso.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO ROGILTON NUNES DA SILVA em face da ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
CAMPO MAIOR-PI, 1 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - 
                                            
13/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO ROGILTON NUNES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:31
Determinada a citação de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (REU)
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23/09/2024 15:31
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO ROGILTON NUNES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 18:43
Conclusos para despacho
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07/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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