TJPI - 0800679-66.2019.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:57
Baixa Definitiva
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18/07/2025 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/07/2025 10:57
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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18/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:54
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/07/2025 03:10
Decorrido prazo de ZULMIRA ALVES XAVIER em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800679-66.2019.8.18.0052 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A EMBARGADO: ZULMIRA ALVES XAVIER EMENTA: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração na Apelação Cível.
Rediscussão da matéria.
Inadmissibilidade.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Ausência de comprovação da regularidade do pacto.
Danos materiais e morais configurados.
Repetição do indébito.
Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Juros e correção.
Embargos conhecidos e rejeitados.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que, ao julgar apelação cível, reconheceu a ausência de comprovação da contratação válida de empréstimo consignado, declarou a nulidade do contrato, condenou à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Verifica-se se a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Discute-se ainda a admissibilidade dos embargos com fim de prequestionamento.
III.
Razões de decidir 4.
Inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. 5.
Ainda que manejados com a finalidade de prequestionar matéria, os embargos devem observar os limites legais, não servindo como meio de rediscussão do mérito. 6.
Todas as questões suscitadas pelo embargante foram expressamente apreciadas na decisão, com fundamentação adequada (ID 21918920), razão pela qual inexiste omissão a ser suprida.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo admissíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2.
O mero intuito de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada." DECISÃO TERMINATIVA 1-RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800679-66.2019.8.18.0052, opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, contra decisão – ID , 21918920que DERAM PROVIMENTO ao recurso reformando totalmente a sentença monocrática.
BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, opôs Embargos de Declaração, em síntese, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no ID nº 22103031.
A autora, não apresentou contrarrazões aos aclaratórios ID 24012384. É o sucinto relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso.
Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 – MÉRITO BANCO BRADESCO S/A, ora, embargante, em suas razões recursais, resumidamente, alega que a decisão – ID 22103031 contém omissão/erro do julgado no que se refere a necessidade de compensar o valor liberado e afastar os danos morais.
Pois bem.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que a decisão ora objurgado – ID 21918920 , indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.
Nesta toada, vejamos ementário do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTENTES EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DESNECESSIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES DESACOLHIMENTO. 1.
Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2.
Não é `o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 Maringá, Rel.: Des.
Prestes Mattar Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamo).
Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ZULMIRA ALVES XAVIER em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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27/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 11:01
Decorrido prazo de ZULMIRA ALVES XAVIER em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 21:57
Juntada de petição
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19/12/2024 18:47
Juntada de petição
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12/12/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 05:58
Conhecido o recurso de ZULMIRA ALVES XAVIER - CPF: *84.***.*73-00 (APELANTE) e provido
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09/10/2024 11:09
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:42
Decorrido prazo de ZULMIRA ALVES XAVIER em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2024 13:59
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:59
Conclusos para Conferência Inicial
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22/08/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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