TJPI - 0809639-95.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809639-95.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ALVES DA SILVAREU: BANCO PAN DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamentada nos artigos 485, inciso I, e 330, inciso I e §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, por alegada inépcia da petição inicial.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidiu que, antes da extinção do processo por vícios na inicial, é imperiosa a intimação da parte autora para a emenda, em respeito ao disposto no artigo 321 do CPC, conforme precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804616-08.2023.8.18.0032.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (11/02/2025).” Assim, diante do entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, do julgamento do Tema Repetitivo nº 1198 pelo Superior Tribunal de Justiça, fixado em 13/03/2025, e em atenção à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, RECONSIDERO a sentença proferida, determinando: Intime-se a parte autora para, no prazo de 90 (noventa) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, observando rigorosamente os seguintes requisitos: Demonstrar tentativa prévia de conciliação administrativa com a instituição financeira demandada, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, juntando documentos como protocolo de atendimento, resposta do SAC/Ouvidoria ou outros equivalentes que evidenciem a tentativa de solução extrajudicial; Apresentar comprovante recente/atualizado de residência em seu nome ou, na impossibilidade deste, comprovante de domicílio eleitoral, objetivando atestar a relação de consumo e coibir fraudes processuais, em conformidade com a citada Recomendação; Em caso específico de alegação de fraude, apresentação de boletim de ocorrência policial substitui parcialmente as exigências anteriores, remanescendo a obrigação de juntar, ao menos, um extrato comprobatório dos descontos questionados; Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
03/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 06:47
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809639-95.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ALVES DA SILVAREU: BANCO PAN DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamentada nos artigos 485, inciso I, e 330, inciso I e §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, por alegada inépcia da petição inicial.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidiu que, antes da extinção do processo por vícios na inicial, é imperiosa a intimação da parte autora para a emenda, em respeito ao disposto no artigo 321 do CPC, conforme precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804616-08.2023.8.18.0032.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (11/02/2025).” Assim, diante do entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, do julgamento do Tema Repetitivo nº 1198 pelo Superior Tribunal de Justiça, fixado em 13/03/2025, e em atenção à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, RECONSIDERO a sentença proferida, determinando: Intime-se a parte autora para, no prazo de 90 (noventa) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, observando rigorosamente os seguintes requisitos: Demonstrar tentativa prévia de conciliação administrativa com a instituição financeira demandada, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, juntando documentos como protocolo de atendimento, resposta do SAC/Ouvidoria ou outros equivalentes que evidenciem a tentativa de solução extrajudicial; Apresentar comprovante recente/atualizado de residência em seu nome ou, na impossibilidade deste, comprovante de domicílio eleitoral, objetivando atestar a relação de consumo e coibir fraudes processuais, em conformidade com a citada Recomendação; Em caso específico de alegação de fraude, apresentação de boletim de ocorrência policial substitui parcialmente as exigências anteriores, remanescendo a obrigação de juntar, ao menos, um extrato comprobatório dos descontos questionados; Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
27/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 20:48
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:03
Indeferida a petição inicial
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24/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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03/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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30/10/2024 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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